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A flexibilidade do pacifismo japonês:
um olhar sobre a evolução do poder militar
do Japão, da interpretação da Constituição
japonesa e do cenário internacional
The flexibility of the Japanese pacifism:
a closer look into the evolution of the Japanese
military power, the interpretation of the Japanese
Constitution and the international arena
DOI: 10.21530/ci.v14n2.2019.878
Alana Camoça Gonçalves de Oliveira
1
Resumo
Com o fim da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), em 1947 o Japão adotou uma nova
Constituição, conhecida como um dos grandes símbolos dos ideais pacifistas desde o seu
estabelecimento, devido ao Artigo 9º, – onde são restringidos os poderes militares do país.
Por esse motivo, qualquer tentativa de revisão da Constituição tem impacto tanto doméstica
como regional e internacionalmente. Todavia, é preciso abrir a caixa-preta para analisar
se a Constituição japonesa é norteada, de fato, pelo pacifismo. À luz das concepções dos
realismos sobre a necessidade de um país responder às ameaças do sistema internacional,
e questionando o pacifismo nipônico, o presente artigo revisita a história da Constituição
do Japão e de suas Forças de Autodefesa com o intuito de debater o comportamento do
arquipélago, principalmente no século XXI. A hipótese que norteia este artigo é de que, ao
longo da história, as interpretações do governo japonês sobre a Constituição e suas forças
de defesa eram e são necessárias diante das transformações do sistema internacional, o que
impulsiona a necessidade de flexibilização do documento e o fortalecimento das capacidades
de suas forças de defesa.
Palavras-chave: Constituição Japonesa; Pacifismo; Japão; Segurança Internacional.
1 Doutoranda e Mestre em Economia Política Internacional pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Pesquisadora
Visitante na Universidade de Columbia em Nova York e ex-Pesquisadora Visitante na Universidade de Osaka
no Japão. Integrante do Laboratório de Estudos de Economia Política da China (LabChina/ UFRJ), do Grupo
Integração Sul (UFRJ) e do Laboratório de Estudos de Relações Internacionais e Mídia (LEMRI/UFRJ).
Artigo submetido em 01/02/2019 e aprovado em 05/06/2019.
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53Alana Camoça Gonçalves de Oliveira
Abstract
With the end of World War II (1939-1945), Japan adopted a new constitution in 1947, which
was known as one of the great symbols of pacifist ideals since its establishment because of
its Article 9 – where the military powers of Japan are restricted. For this reason, any attempt
to revise the Constitution has an impact both domestically, regionally and internationally.
However, it is necessary to open the black box and analyze whether the Japanese Constitution
is actually driven by pacifism. In the light of the conceptions of realism about the need for
a country to respond to the threats of the international system and questioning pacifism in
Japan, this article revisits the history of the Constitution of Japan and the constitution of its
Self-Defense Forces in order to discuss the behavior of the archipelago in the 21st century.
The hypothesis underlying this article is that the Japanese government’s interpretations of
the Constitution and its defense forces throughout history were and are necessary due to the
on-going transformations in the international system, which promotes the need to reinterpret
the document and strengthen the capacities of its defense forces.
Keywords:Japanese Constitution; Pacifism; Japan; International Security.
Introdução
O fim da Segunda Guerra Mundial (1939-1945) trouxe grandes transformações
no sistema internacional, sobretudo no Leste Asiático, devido à nova configuração
de poder mundial. Diante da ascensão de duas superpotências, EUA e URSS, os
países da região se dividiram em dois subsistemas, tornando o Leste Asiático
uma das áreas mais instáveis e conflituosas durante a Guerra Fria. Nesse cenário
e após sua derrota na guerra, o Japão se consolidou como um aliado estratégico
norte-americano e emergiu como um país “pacífico” devido à sua Constituição
de 1947. Tendo como um dos alicerces o pacifismo, tal documento moldou, e
ainda molda, o comportamento do arquipélago no que diz respeito às questões
militares. O imperialismo japonês deu lugar à concepção de um Japão domesticado
e pacífico, que influenciou não só a sua reinserção no cenário internacional como
impactou na sua baixa participação em disputas internacionais até meados da
década de 1990 (UEHARA, 2003; PYLE, 2007).
Com o fim da Guerra Fria, esperava-se que o comportamento japonês se
modificasse na medida em que o país emergia como uma grande potência
econômica e que, diante de um sistema não-balanceado (unbalanced), poderia
ser um dos principais atores capazes de impelir para que a unipolaridade fosse
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apenas um momento (WALTZ, 1993; WOHLFORTH, 1999). Contudo, apesar de
tais previsões, o arquipélago manteve-se relutante em adotar uma postura mais
ativa e fortalecer seu poderio militar de forma mais significativa, tornando-se um
quebra cabeça, um ator anômalo para os neorrealismos nas relações internacionais
(WALTZ, 1993; 2000; PYLE, 2007).
Todavia, apesar da “anomalia”, que está se modificando no século XXI
(SALTZMAN, 2015), o Japão era, e ainda é, um dos países com maior potencial
militar do mundo e possui tais capacidades devido às suas Forças de Autodefesa
(FAD) (HUGHES, 2016). E, do nosso ponto de vista, considerando a etimologia
e ontologia do termo pacifismo, a existência de forças militares do arquipélago
e sua evolução ao longo dos anos, que resulta das pressões do sistema e da
insegurança diante de um cenário internacional anárquico, colocam em xeque
seu dito pacifismo.
Considerando o pacifismo japonês, sua Constituição e seu poder militar, esse
artigo tem como objetivo analisar a Constituição japonesa, a história das FAD e
demonstrar que, ao longo do século XX e XXI, o arquipélago constituiu, flexibilizou
e fortaleceu seu potencial militar mesmo sob o discurso do pacifismo. À luz de
concepções da anarquia do sistema internacional e dos realismos, o artigo se divide
em três partes. Na primeira analisamos a história do arquipélago no pós-Segunda
Guerra Mundial, apresentando, de forma pormenorizada, aspectos do pacifismo,
de sua etimologia e ontologia, e da Constituição japonesa de 1947. Na segunda
parte debatemos a constituição de forças militares, as FAD, do Japão ao longo do
século XX e XXI, analisando a sua evolução. Por fim, na terceira parte do artigo,
redimensionamos nossas análises para o fortalecimento das FAD, a reinterpretação
do Collective Self Defense (CSD) e a busca pela emenda constitucional do governo
de Shinzo Abe (2012-atual), no século XXI.
O Japão no pós-guerra e o pacifismo
Podemos sintetizar o cenário geopolítico no Leste Asiático após a Segunda
Guerra Mundial da seguinte forma: i) o Japão estava destruído; ii) posses territoriais
imperiais nipônicas foram devolvidas às nações asiáticas e/ou ao domínio europeu;
iii) a China finalmente se livrou das amarras ocidentais e houve a ascensão do
Partido Comunista Chinês (PCC), em 1949, sob o comando de Mao Tsé-Tung;
iv) a Coreia se tornou independente; v) houve a morte de Stálin (1925-1953) e a
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ascensão de Nikita Khrushchev (1953-1964), com a continuidade do socialismo
na URSS, e vi) nesse contexto, os EUA buscaram assegurar aliados no continente
asiático para impedir o avanço do socialismo (PYLE, 2007; WATANABE, 2012).
No caso do último, a Ocupação das Forças Aliadas (1945-1951) em território
japonês serviu a tais propósitos na medida em que consolidou a capacidade de
atuação e projeção dos EUA naquele território. O governo norte-americano se
aproveitou da vulnerabilidade do Japão para fazer do arquipélago um ponto
essencial para a sua estratégia de contenção no Leste Asiático (GORDON, 2003;
DIAN, 2014). Em linhas gerais, os três principais objetivos da Ocupação podem ser
sumarizados na desmilitarização, na democratização e na reabilitação econômica
japonesa – ou desmonopolização com o fim das Zaibatsu
2
(GORDON, 2003).
O processo de desmilitarização do Japão foi impulsionado por iniciativas que
deram fim às Forças Armadas Imperiais, com exceção da marinha, e com a prisão
de alguns políticos de alto escalão e criminosos de guerra. Já a democratização
foi promovida pela Constituição de 1947 que introduziu mudanças no sistema
de governo do Japão, passando o poder militar a residir nas mãos do primeiro-
ministro. Por fim, a reabilitação das políticas econômicas japonesas foi realizada
através de um processo de desmantelamento da concentração de poder político e
econômico das grandes famílias, assim como por meio de investimentos econômicos
promovidos pelos EUA (GORDON, 2003).
Para o presente artigo, nos interessa elucidar o primeiro ponto, sobre a
desmilitarização, realizada no período e reafirmada com a Constituição japonesa
de 1947 que foi, em grande medida, imposta pelas autoridades norte-americanas.
Buscava-se distanciar a imagem do Japão imperialista
3
através da promoção da
postura pacifista do arquipélago e em concordância com as leis e organizações
internacionais (ALMONG, 2014).
O processo de Ocupação do Japão teve como consequência dois documentos
que são centrais para a compreensão das políticas de defesa e externa do Japão
no século XX e XXI: i) a Constituição japonesa de 1947 e ii) o Tratado de Segurança
2 De forma resumida, os Zaibatsu eram conglomerados econômicos liderados por grandes famílias como a
Mitsubishi, Mitsui e Sumitomo. Este artigo não tem interesse de debater de forma detalhada a recuperação
econômica do Japão no pós-guerra. Todavia, cabe ressaltar que a reabilitação econômica dos EUA visava o
desmantelamento das Zaibatsu, conglomerados industriais ou financeiros do Império japonês (TORRES, 1999).
3 A referência ao Japão como imperialista tem relação com o expansionismo japonês desde o final do século XIX,
quando o arquipélago conquistou territórios no Sudeste e no Nordeste Asiáticos se apoderando, por exemplo,
de Taiwan, Coréia, reino de Ryukyu e Filipinas.
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Mútua entre EUA e Japão
4
(1951/1960). Ambos os documentos influenciaram,
e ainda influenciam, o comportamento do Japão e a evolução das capacidades
das FAD, sendo importantes para se compreender como um país beligerante se
tornou um promotor, ou ao menos defensor, do discurso da paz e do pacifismo.
Além disso, o Tratado de Segurança Mútua, de 1951, colocou o arquipélago japonês
sob o guarda-chuva de proteção norte-americano e foi fundamental para que o
país pudesse direcionar esforços para o seu desenvolvimento econômico, sendo
este um importante aspecto da Doutrina Yoshida
5
(PYLE, 2007); a Constituição
trouxe as bases para o dito pacifismo japonês (ALMONG, 2014).
A Constituição de 1947
As constituições são um conjunto de normas que regem os países, onde
são delimitadas as funções da entidade política, sendo criadas e formuladas em
determinados tempos, a partir de determinadas concepções. Porém, como os
governos não são estáticos e nem mesmo as interpretações são imutáveis, as
constituições mudam, podem ser emendadas ou refeitas. A atual Constituição
japonesa foi promulgada em 3 de novembro de 1946 e entrou em vigor no dia 3
de maio de 1947. Foi redigida à luz da Constituição dos EUA e em conformidade
com os interesses das Forças Aliadas que visavam democratizar o Japão e assegurar
que o arquipélago não se tornasse uma ameaça para o mundo novamente.
Os princípios fundamentais da Constituição japonesa são: i) a soberania que
deixou de residir na figura do Imperador e passou para à mão das pessoas através
de eleições de membros da Dieta Nacional, ii) o pacifismo e a cooperação com
países estrangeiros e iii) o respeito aos direitos humanos fundamentais. De acordo
com Hook e McComack (2005), o debate a respeito de uma Constituição envolve
três importantes questões: i) a localização da soberania, ii) a divisão de poderes
e iii) a definição de direitos e deveres dos cidadãos e do Estado. Todavia, no
4 Os tratados de segurança realizados entre os dois países são o Tratado de Segurança Bilateral entre EUA e Japão
de 1951 e a sua renovação com o Tratado de Segurança Mútua de 1960. Enquanto o tratado assinado em 1951
colocava o Japão e os EUA em uma situação assimétrica, onde os EUA tinham direito de usar as instalações e
territórios japoneses, mas não tinham a obrigação de defendê-los; o de 1960 inaugurou uma relação onde os
EUA não só eram obrigados a defender o Japão, como também precisavam consultar o governo japonês em
determinados momentos (TOGO, 2005; TSUCHIYAMA, 2007; SHIGENORI, 2011).
5 Tal Doutrina se baseava: i) na reabilitação econômica do Japão dever ser o principal objetivo do país, por isso
a cooperação econômica com os EUA é necessária; ii) no fato de o Japão se manter levemente armado para
evitar o envolvimento em conflitos internacionais; e iii) na manutenção de forças armadas, navais e militares
norte-americanas em solo nipônico (PYLE, 2007).
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57Alana Camoça Gonçalves de Oliveira
caso japonês, há a quarta questão da declaração da orientação do Estado (como
pacifista ou, mais precisamente, antimilitarista).
A declaração de orientação do Japão como um país pacífico definiu o perfil
e a postura nipônica no pós-guerra, visto que este princípio renovou a concepção
estratégica japonesa durante o final do século XX e “rompeu” com o estigma
imperialista do Japão para com as potências ocidentais. O pacifismo se tornou
um lema do governo japonês que se utilizou das suas relações com os EUA e dos
acontecimentos do período para reerguer sua economia e promover a educação e,
por meio de propagandas, a figura do Japão como um país pacífico. Todavia, até
que ponto o pacifismo da Constituição japonesa se adequa aos ideais pacifistas?
No que diz respeito ao pacifismo, precisamos recuperar a etimologia e a
ontologia do termo. Como afirma Noberto Bobbio (1983) no “Dicionário da
Política”, o pacifismo pode ser entendido como uma doutrina ou um conjunto
de ideias e atitudes marcado por duas características: a condenação da guerra
como meio apto para resolução de discórdias internacionais e a consideração da
paz permanente ou perpétua entre os Estados como um objetivo. Nesse sentido,
a ideia do pacifismo é contrária ao militarismo ou às doutrinas que exaltam a
guerra como necessária para o progresso econômico, social, moral etc.
As origens do pacifismo moderno podem ser encontradas em obras do Século
XVIII, como a do abade Charles Frené Castel de Saint-Pierre, intitulada “Projeto pra
tornar a paz perpétua na Europa” (SAINT PIERRE, 2003). Saint Piérre, ao refletir
sobre a necessidade de paz e a ineficácia da sua existência diante das promessas
escritas em Tratados de Comércio e Armistícios de Paz que só produziriam guerras
contínuas. Nesse sentido, o autor compreende que seria necessário um novo passo,
um novo mecanismo para tentar produzir a paz duradoura.
Nas palavras do autor, a paz seria possível se as dezoito soberanias principais
da Europa, a fim de manter os governos da época, evitar as guerras entre si e
obter todas as vantagens de um comércio perpétuo de Nação a Nação, resolvessem
fazer um Tratado de União e um Congresso permanente. Nesse cenário, os mais
fracos teriam segurança suficiente de que os mais poderosos não os poderiam
prejudicar (SAINT PIERRE, 2003).
Immanuel Kant, que viveu no século XVIII e foi fortemente influenciado
pelo Iluminismo, é um outro pensador importante para as questões sobre a
paz. Kant compreendeu que a busca pela paz é um imperativo categórico da
humanidade. Em seu ensaio “Paz perpétua”, de 1795, Kant informa aos homens
de seu tempo sobre a necessidade da paz. Assim como incumbe aos indivíduos se
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constituírem em sociedade civil, é dever dos Estados, enquanto pessoas morais,
pactuar entre si o fim das hostilidades de acordo com a razão e estabelecer, dessa
forma, a comunidade jurídica internacional (KANT, 2008). Contrária à guerra, a
racionalidade impeliria o estabelecimento de um sistema de direito pelo qual os
homens deixariam o Estado de Natureza para se unirem a um poder que garantiria
os direitos de cada um.
Duane Cady (2010), no livro “Warism to Pacifism”, apresenta os mais diversos
tipos de concepções sobre pacifismo, seja ele ecológico, filosófico, tecnológico e
outros. De acordo com o autor, em linhas gerais, o pacifismo compreende que as
guerras são imorais em sua própria natureza. Pensar em ideais pacifistas seria,
portanto, contrário a qualquer forma de guerra ou a qualquer justificativa que
tentasse justificá-la como necessária ao progresso ou à autodefesa.
Dito isso, seria a Constituição japonesa um emblema do pacifismo? O preâmbulo
do documento afirma que os japoneses determinam que vão assegurar para o
próprio povo e para a prosperidade do país que nunca mais seriam acometidos
com os horrores da guerra por medidas do governo. Além disso, em seu segundo
parágrafo afirmam que desejam ocupar um lugar de honra dentro da comunidade
internacional, visando a preservação da paz (JAPÃO, 1947).
Em relação ao discurso pacifista japonês, originário da derrota após a Segunda
Guerra Mundial, o parágrafo anuncia, mesmo que imposta, uma mudança que o
Japão desejava ver em sua relação com o mundo. O “isolacionismo” japonês antes
do século XIX e o imperialismo deixaram de ser seu lema, e o arquipélago passou
a se declarar um país pertencente e em conformidade com os valores da ordem
internacional (PYLE, 2007). Para além do parágrafo inaugural da Constituição de
1947, a restrição com relação à guerra pode ser encontrada no Artigo 9º, onde
se enfatiza que:
Aspirando sinceramente a paz mundial baseada na justiça e ordem, o povo
japonês renuncia para sempre o uso da guerra como direito soberano da nação
ou a ameaça e uso da força como meio de se resolver disputas internacionais.
Com a finalidade de cumprir o objetivo do parágrafo anterior, as forças do
exército, marinha e aeronáutica, como qualquer outra força potencial de
guerra, jamais será mantida. O direito a beligerância do Estado não será
reconhecido (JAPÃO, 1947).
Em ambos os parágrafos do Artigo 9º, tanto a existência do direito à guerra
como a do direito à constituição de qualquer tipo de forças armadas não são
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reconhecidas. No parágrafo 1º o direito a guerra é renunciado e a ameaça e
o uso da força são meios que não devem ser utilizados para resolver disputas
internacionais (JAPÃO, 1947). Já no parágrafo 2º, há a proibição da manutenção
do potencial de forças de guerra, todavia a interpretação deste Artigo por parte
do governo japonês e de estudiosos varia consideravelmente de um pacifismo
absoluto para a admissão da existência das FAD.
A formulação da Constituição e o pacifismo
Durante a discussão e processo de escrita da Constituição japonesa, o
direito a guerra não foi renunciado no rascunho inicial, feito pelos japoneses.
Todavia, o rascunho escrito pelo Comando Supremo das Forças Aliadas (Supreme
Commander for the Allied Powers – SCAP) juntamente com o General Douglas
McArthur, principal figura política norte-americana da Ocupação, foi a versão final
implementada e mantida. O rascunho foi elaborado com base em dois documentos:
i) um estatuto político feito pelo Comitê Coordenador do Estado-Guerra-Marinha
(SWNCC), intitulado “Reforma do Sistema de Governo Japonês” (SWNCC-228) e
(ii) o documento conhecido como Notas de MacArthur.
O estatuto do SWNCC-228, além de discutir a necessidade de uma mudança
no sistema político japonês com o fim da instituição do Imperador, também
discorria sobre o poder militar japonês e não sugeria que o Japão renunciaria à
guerra. Pelo contrário, o documento estabelecia a necessidade de novas forças
militares japonesas após a abolição das antigas forças armadas (SWNCC, 1946).
Todavia, nas Notas de MacArthur, o general norte-americano foi o primeiro a
sugerir que a Constituição japonesa rejeitasse o direito à guerra. As ideias propostas
por MacArthur tangiam três pontos: a) imprescindibilidade de um novo sistema
imperial, b) a renúncia do direito à guerra, admitindo que o Japão renuncia à
ela como um instrumento para resolver suas disputas e até para preservar sua
própria segurança e c) o fim do sistema feudal (MACARTHUR, 1946). A sugestão
de MacArthur a respeito da renúncia, mesmo que fosse para preservar a própria
segurança do país, era irrealista na concepção de Charles L. Kades, chefe deputado
da seção do governo do SCAP que, por esse motivo, suprimiu a frase. Nem o
General MacArthur e nem outros membros da comissão tiveram alguma objeção
sobre essa mudança (TSUCHIYAMA, 2007, p.53).
Apesar de redigirem a Constituição pacifista e desmilitarizarem o arquipélago,
os conflitos regionais que emergiram logo fizeram com que o Japão precisasse ou
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fosse impelido a se militarizar. Por esse motivo, mesmo com os impedimentos
existentes na Constituição e na possibilidade de contradizer os princípios pacifistas
que regiam o documento, o arquipélago constituiu forças militares. Desde esse
período, o Japão constantemente reinterpretou a Constituição e existiam forças
no país que, inclusive, desejavam reescrever o documento ou modificar ao menos
o Artigo 9º (CFR, 2019).
A evolução das FAD: o militarismo japonês e as reinterpretações
no século XX
Afirmações do senso comum tendem a apresentar o Japão como um país
desprovido de forças armadas. Todavia é preciso compreender que, apesar de o
Japão não deter Forças Armadas, considerando tal nomenclatura, o país possui
as chamadas Forças de Autodefesa, conforme mencionado anteriormente, sendo
uma das forças militares mais avançadas tecnologicamente e equipadas do mundo
(MAEDA, 1995; HUGHES, 2017).
Como já aludido, o contexto do Nordeste Asiático passava por transformações
e era um dos epicentros de tensões durante a Guerra Fria. O papel geopolítico do
Japão foi servir como uma espécie de base militar a serviço dos interesses norte-
americanos, tanto que, apesar do arquipélago recuperar por completo a soberania
de seus territórios com o retorno da ilha de Okinawa em 1972, mesmo no século
XXI os EUA ainda mantêm bases na região (PYLE, 2007). A presença norte-
americana é um resquício da política dos EUA durante a Guerra Fria, posto que,
com o intuito de conter a ameaça soviética, a aliança nipo-americana se fortaleceu
e a Guerra da Coréia (1950-1953) reforçou a busca pelos EUA em consolidar sua
influência no Japão (PYLE, 2007; GORDON, 2003; DIAN, 2014).
Com o escalonamento de tensões na península coreana e com o sinal positivo
por parte das lideranças norte-americanas, em 10 de Agosto de 1950 foi criada a
Reserva Nacional de Polícia (RNP), que consistia em 75,000 oficiais para defender
o Japão, com a justificativa de que as tropas norte-americanas estavam atuando e
concentradas na península coreana (MAEDA, 1995; PYLE, 2007). O Japão estaria,
por essa razão, desprovido de forças para se defender de possíveis ataques.
A RNP, apesar de conter o nome de “polícia”, detinha tropas equipadas com tanques
denominados “veículos especiais” (SUGITA, 2011). De acordo com Shigenori (2011, p. 238,
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tradução nossa), “era aparente para todos que se constituía uma força armada.
Esse foi o início do rearmamento do Japão”.
Nota-se que, de acordo com a Constituição de 1947, o Japão não pode
deter “potencial de guerra”, tendo em vista que as forças do exército, marinha e
aeronáutica, como qualquer outra força potencial de guerra, jamais seria mantida.
Nesse contexto, o governo precisou interpretar a Constituição com o intuito de
legitimar a RNP, argumentando que ela não era considerada um potencial de guerra
porque existia para complementar as capacidades políticas da Polícia Nacional
Rural e das autoridades de polícia local, sendo definida como uma organização
voltada para a manutenção da segurança pública (MAEDA, 1995).
O estreitamento de laços entre EUA e Japão culminou no estabelecimento de
acordos de segurança e, em 1952, a RNP se tornou a Força de Segurança Nacional
(MAEDA, 1995, p. 8). Em 1954, o governo promulgou o Ato SDF e converteu a Força
de Segurança Nacional nas Forças de Autodefesa que existem sob tal nomenclatura
até hoje. As FAD são divididas em três ramos militares: i) Força Terrestre de
Autodefesa, ii) Força Marítima de Autodefesa; e iii) Força Aérea de Autodefesa.
Por esse motivo, houve a necessidade de nova interpretação sobre o potencial
de guerra e a necessidade de legitimar a constitucionalidade da existência das
forças de defesa do Japão. No que tange ao primeiro ponto, com o surgimento e
a incorporação de tanques e artilharia aos equipamentos das FAD, a interpretação
sobre o potencial de guerra, mencionado anteriormente, não pôde ser mantida.
O governo japonês começou a entender que tal termo significaria a capacidade de
“travar guerras modernas” (pursue modern warfare). Na época, o argumento se
alicerçava no pilar de que o Japão não teria capacidade militar, recursos humanos
ou armamentos para ser capaz de travar guerras (SHIGENORI, 2011; SUGITA, 2011).
Com relação ao segundo ponto, o texto sobre a guerra como meio de solucionar
disputas internacionais é muitas vezes interpretado como o ato de invadir outros
países e em nada se referiria à constituição de forças para a própria defesa do
Japão (SHIGENORI, 2011). É com base nessa premissa que o governo japonês
interpreta o Artigo 9º de forma a poder constituir as FAD (SHIGENORI, 2011).
Cabe trazer uma importante ponderação sobre os tribunais de justiça e a Suprema
Corte japonesa e como interpretam as capacidades militares do arquipélago. Em
linhas gerais, os tribunais coadunam com as concepções do governo. No que diz
respeito à corte japonesa e à interpretação do Artigo 9º, tal Artigo foi subsumido
pelo Cabinet Legislation Bureau [CLB], no qual os membros são consultados pela
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62 A flexibilidade do pacifismo japonês: um olhar sobre a evolução do poder militar do Japão [...]
Dieta e pelo primeiro-ministro sobre a constitucionalidade de leis e regulações
propostas (SATOH, 2008, p. 624).
As prerrogativas do CLB incluem “opinion-giving work” e “examination
work”, onde, em ambos os casos os membros trabalham próximo ao primeiro-
ministro, seu gabinete, e a outras forças políticas dentro do Japão (CLB, 2019).
Nesse sentido, suas funções se restringem a dar opiniões sobre questões legais ao
primeiro-ministro e aos ministros individuais, bem como ao gabinete como um
todo e examinar projetos legislativos, rascunhos de ordens do gabinete e esboços
de tratados (CLB, 2019). Mesmo com certa autonomia política em relação ao
primeiro-ministro e seu gabinete, as intepretações do CLB estiveram próximas e
em concordância com as ponderações do governo, apoiando as interpretações,
bem como suas alterações.
De acordo com Satoh (2008), devido a influência do CLB, tribunais judiciais,
especialmente a Suprema Corte, não declaram prontamente leis, ordens ou
promulgações como inconstitucionais. Por esse motivo, as decisões da Suprema
Corte concernentes a constitucionalidade da legislação envolvendo assuntos
militares e direitos dos trabalhadores apoiaram de forma consistente as ações do
governo sobre tais assuntos (SATOH, 2008, p.625).
Para além da Constituição, o governo japonês fez auto imposições ao seu
poder militar que, apesar de crescer juntamente com a economia japonesa em
grande parte, influenciaram consideravelmente a capacidade de inovação industrial
na área de defesa e o poder do arquipélago vis-à-vis outros países (MAEDA,
1995; PYLE, 2007). As medidas que precisamos enumerar são: a adoção dos três
princípios não nucleares por Eisaku Sato (1967-1972) de a) não possuir, b) não
produzir e c) não permitir a introdução de armas nucleares no Japão; a assinatura
do Tratado de Não-Proliferação Nuclear (TNP) (1968); a proibição de participar
na Collective Self Defense (1972), sobre o que falaremos a seguir; a limitação dos
gastos de defesa ao teto de 1% do PIB, na década de 1970, e a implementação
dos Três Princípios de Exportações de Armas de 1967.
Com o fim da bipolaridade da Guerra Fria, cada vez mais o Japão passou a
vivenciar transformações em sua postura em direção à “normalização” do seu
poder militar e, apesar de continuar sendo um ator anômalo para os realismos,
devido à sua relutância (GREEN, 2003), suas forças de defesa ganharam capacidade
de atuar internacionalmente. A década de 1990 pode não ter marcado de forma
significativa uma transformação da grande estratégia nipônica e o afastamento
da Doutrina Yoshida, mas influenciou consideravelmente o caráter evolutivo das
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 14, n. 2, 2019, p. 52-74
63Alana Camoça Gonçalves de Oliveira
políticas de segurança do arquipélago (HUGHES, 2017). O Japão começou a relaxar
interpretações constitucionais com o objetivo de cumprir com os custos da aliança
nipo-americana e arcar com os custos de sua inserção no sistema internacional
e de seu poder econômico.
O principal ponto de inflexão para as iniciais mudanças na capacidade de
atuação das FAD no exterior foi a Guerra do Golfo (1990-1991). Nesse período,
havia uma pressão estrangeira para maior participação do Japão no contexto, tendo
em vista que o país exportava grandes quantidades de petróleo do Oriente Médio
(TOGO, 2005; PYLE, 2007). Esperava-se que, devido ao seu poder econômico,
o Japão arcasse com os custos de seu status e da sua dependência energética
(TOGO, 2005).
O presidente norte-americano, George Bush (1989-1993), solicitou ao primeiro-
ministro japonês, Kaifu Toshiki (1989-1991), em agosto de 1990, o apoio do
arquipélago aos EUA em conflitos no Oriente Médio. Alguns militares e diplomatas
norte-americanos fizeram exigências pedindo maior participação do Japão
com envio de fragatas, aviões, caça minas e escoltas. Os EUA desejavam uma
contribuição visível por parte do Japão, mesmo que, para isso, eles precisassem
reinterpretar a Constituição (MAEDA, 1995).
Com a impossibilidade de enviar as FAD para fora do país, tendo em vista que
o arquipélago não reconhecia a Collective Self Defense (CSD) e existiam restrições
presentes na Constituição, o Japão optou por contribuir financeiramente (TOGO,
2005; GO, 2007). No que diz respeito ao CSD, o seu não reconhecimento emergiu
em 14 de outubro de 1972, quando o governo japonês divulgou um documento
intitulado “Relação entre o direito de Autodefesa Coletiva e a Constituição”, no
qual informava as bases lógicas para a existência das FAD e se opunha ao direito
da CSD. Devido ao preâmbulo da Constituição pacifista, naquele momento o
referido governo entendeu que “exercer o direito de autodefesa coletiva não será
permitido sob nossa Constituição” (KOMEI, 2018. Tradução nossa).
Na Guerra do Golfo, o Japão ofereceu inicialmente uma ajuda de 400 milhões
de dólares aos EUA, mas foi criticado e alguns dias depois a quantia subiu para
quatro bilhões de dólares. O Japão se recusava a mandar tropas para o exterior,
mas como o país comprava grande quantidade de petróleo do Oriente Médio, sua
posição de afastamento em relação ao conflito, através de um financiamento de
tropas, foi vista de maneira negativa no mundo (GO, 2007; PYLE, 2007; WATANABE,
2012). Em outubro de 1990, o governo japonês apresentou à Dieta o “Projeto Lei
de Cooperação de Paz com as Nações Unidas”, que não foi aprovado. O objetivo
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 14, n. 2, 2019, p. 52-74
64 A flexibilidade do pacifismo japonês: um olhar sobre a evolução do poder militar do Japão [...]
desse projeto era criar uma Força de Cooperação de Paz das Nações Unidas,
separada das FAD. As forças de cooperação teriam como fim monitorar e auxiliar
no cessar-fogo, dar suporte na logística e outros (MAEDA, 1995).
Em 1991, um novo projeto de lei referente à cooperação com a ONU foi
submetido e em 1992 foi promulgado. O projeto permitiu que as FAD participassem
de operações humanitárias e fossem despachadas para o exterior. De acordo com
Togo (2005), outras atividades humanitárias baseadas nas resoluções da ONU e de
outras organizações internacionais também estariam incluídas, mas a cooperação
em forças multinacionais foi excluída. O Japão pôde, a partir deste momento,
participar de operações de paz em Moçambique, Camboja, Golan Heights e outros
(TOGO, 2005; GO, 2007).
O projeto de lei promulgado em 1992 ficou conhecido como “Ato de Cooperação
Internacional em Operações de Paz das Nações Unidas” e após tal ato o governo pôde
enviar tropas das FAD para i) cooperar em operações de paz das Nações Unidas;
ii) ser capaz de se envolver em ações de ajuda humanitária; iii) ajudar na supervisão
das eleições, para assegurar a execução justa do processo eleitoral e sua votação
em áreas conflituosas e iv) providenciar mantimentos e recursos humanos para
tais propostas (MAEDA, 1995; SHIGENORI, 2011; FUKUSHIMA, 2007; GO, 2007).
Quando a lei acima referida entrou em vigor, estipulava-se que seria revisada
após três anos, mas foi somente em 1998 que ela sofreu alterações. A revisão
propunha que o Japão também tivesse a capacidade de, em certas condições, ter
um papel de observação em eleições em atividades pós conflito, fora das operações
de paz da ONU (FUKUSHIMA, 2007). Tal mudança ampliou a possibilidade de
ação do Japão, que enviou, no mesmo ano, oficiais de eleição e observadores
para Bósnia e Herzegovina quando as eleições estavam sendo conduzidas pela
Organização de Segurança e Cooperação da Europa (OSCE). Além de ampliar
a capacidade de enviar tropas para o exterior, outra importante mudança foi a
utilização mínima de armas necessárias por parte das forças japonesas que, ao
invés disso, passaram a obedecer àas ordens dos oficiais presentes no local
6
.
Com argumenta Maeda (1995, p. viii. Tradução nossa), “as Forças de
Autodefesa podem ter surgido como um filho ilegítimo do Japão no pós-guerra,
mas com a Guerra Fria como seu pai e o milagre econômico japonês como sua
mãe, a criança se tornou herdeira de uma fortuna”. O mundo em constantes
transformações deixado pelo fim da Guerra Fria trouxe novos atores ao sistema e
6 Para mais informações sobre a atuação do Japão na ONU, consultar Ito Go, 2007.
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 14, n. 2, 2019, p. 52-74
65Alana Camoça Gonçalves de Oliveira
permitiu a emergência de antigos países que passaram a impactar diretamente na
forma segundo a qual o Japão via e desejava se posicionar no mundo. Expectativas
sobre a militarização do país emergiram (WALTZ, 1993, 2000). Novas ameaças e
pressões das potências ocidentais, como vimos, passaram aos poucos a fazer com
que o arquipélago precisasse “abraçar” seu poder militar de forma mais evidente.
As FAD no século XXI e a Constituição japonesa: a reinterpretação
e o aumento das capacidades nipônicas
Com os atentados de 11 de setembro de 2001 nos EUA e o redimensionamento
da política externa norte-americana para o Oriente Médio, há um rápido e radical
desenvolvimento da política de defesa e de segurança japonesa durante o governo
do primeiro-ministro Koizumi Junichiro (2001-2006). Além disso, as incertezas
nipônicas com relação à Coreia do Norte e aos lançamentos de mísseis estimularam
percepções de ameaça. Em linhas gerais, durante esse período, houve o aumento de
leis permitindo as participações das FAD em zonas de combate e de não combate
no Afeganistão e no Iraque, assim como a criação e fortalecimento do Ballistic
Missile Defense (BMD) (HUGHES, 2005; TOGO, 2005).
Com o BMD, o Japão precisou reavaliar a sua posição a respeito do uso do
espaço e da exportação de tecnologia militar. Para cooperar com os EUA, foi
aprovada a “Lei Básica do Espaço”, que modificou a interpretação da política
japonesa sobre os propósitos de defesa, para uma reinterpretação de não-agressão.
Isso significa que as FAD podem construir, possuir e operar seus próprios satélites
para servir de suporte em operações militares, como os mísseis balísticos de defesa
(DIAN, 2013). Tal acontecimento foi o prelúdio da futura evolução da concepção
de Tóquio sobre a CSD (HUGHES, 2005).
Diante das ameaças do terrorismo no sistema internacional e dos receios
com relação à erosão da aliança nipo-americana e à própria Coreia do Norte, o
Japão, que já estava aos poucos transformando sua postura internacionalmente,
foi pressionado e cada vez mais expandiu suas ações militares. Segundo Midford
(2011), Koizumi criou um projeto sobre a necessidade das FAD agirem através da
prestação de serviços médicos, suporte logístico e ajuda humanitária na Índia,
no Paquistão e na fronteira do Paquistão com o Afeganistão. Todavia, o líder
japonês encontrou resistências não só dos membros de partidos rivais, como dos
seus aliados do Komeito e de membros do próprio partido. Com as críticas dentro
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 14, n. 2, 2019, p. 52-74
66 A flexibilidade do pacifismo japonês: um olhar sobre a evolução do poder militar do Japão [...]
do partido e entre partidos, Koizumi reformulou a proposta e não mais as FAD
poderiam ser enviadas para o Paquistão ou fornecer armas e transporte para os
EUA. No dia 29 de outubro foi aprovada a “Lei de Medidas Especiais Antiterroristas
e em novembro as FAD foram enviadas para o Oceano Índico. Diferentemente
da lei de 1992, as FAD poderiam ser despachadas para zonas de combate. Tal
postura era algo impensado anteriormente devido a própria geografia da região
não representar uma ameaça tão direta ao arquipélago (HUGHES, 2005; PYLE,
2007; HOOK et al., 2017).
Em 2003, foi aprovada a “Lei sobre Medidas Especiais e Assistência Humanitária
para a Reconstrução no Iraque”, mesmo com oposições na Dieta. Sem envolvimento
militar direto, foi possível o envio das FAD à Guerra ao Terror, criando um sistema
de atuação do Japão sob a bandeira da ONU (HUGHES, 2005; SHINODA, 2007).
No mesmo ano, outra lei foi aprovada e permitiu maior atuação do Japão em
outras arenas como aliado norte-americano. A “Lei da Emergência” tinha como
objetivo dar poderes às FAD do ponto de vista de ataques armados ao Japão e tal
lei deve ser pensada em relação ao ambiente regional japonês (HOOK et al., 2017).
Preocupando-se com a audiência asiática no entorno regional próximo, Koizumi
viajou para Pequim e Seoul para convencê-los de que as contribuições do Japão para
os conflitos no Oriente Médio não eram movimentos a favor da “remilitarização”.
Durante essas visitas, Koizumi constantemente enunciava os interesses para a
paz (CLAUSEN, 2011). De acordo com Clausen (2011), ele também utilizou a
linguagem da comunidade internacional e das contribuições internacionais para
suavizar as grandes contribuições para a aliança nipo-americana. Também durante
o período Koizumi é importante pontuar que foi iniciado um processo de estímulo
à revisão constitucional (CFR, 2019). E, mesmo que ele não tenha sido levado
adiante naquele momento, foram feitos relatórios de partidos japoneses (PLD e
PDJ), associações comerciais (Japan Association of Corporate Executives e Japan
Business Federation) e até mesmo da mídia (Yomiuri Shimbun).
Durante os governos de Shinzo Abe (2006-2007), Yasuo Fukuda (2007-2008) e
Aso Taro (2008-2009), todos buscaram reorientar a diplomacia japonesa, visando
um Japão internacionalista e promotor da democracia, da economia liberal, dos
direitos humanos e da obediência às leis internacionais. Em termos de políticas
de defesa, cabe pontuar que, durante o governo de Shinzo Abe, ocorreu uma
importante mudança nas políticas de segurança do país, com a criação do
Ministério da Defesa do Japão (MDJ), em substituição à antiga Agência de Defesa
(WATANABE, 2012).
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67Alana Camoça Gonçalves de Oliveira
Apesar de tais transformações nas políticas de segurança do arquipélago, a
mudança significativa vivenciada pelo mesmo ocorreu com a ascensão de Shinzo
Abe (2012-) ao poder e seus discursos que enfatizavam a necessidade do Japão
se tornar um país normal e atuar regionalmente de forma mais ativa. Afinal,
dissuasões com a China, receios com relação à Coreia do Norte e dúvidas sobre a
capacidade e continuidade da proteção norte-americana se tornaram mais claros
para as lideranças japonesas (HUGHES, 2016; SALTZMAN, 2015).
Em linhas gerais, a Coreia do Norte, desde o início do século XXI, representa
uma ameaça para o arquipélago, sobretudo após 2009, quando aquele país declarou
sua saída do Six Party Talk (Rússia, China, Coreia do Sul, Coreia do Norte, EUA e
Japão) (2003-2009). Tal fórum tinha como intuito a promoção de um diálogo para
a resolução pacífica das ameaças relativas à segurança do Leste Asiático diante
do desenvolvimento do programa nuclear norte-coreano. Com a ascensão de Kim
Jong Un (2011-atual) ao poder, cada vez mais mísseis foram testados e, inclusive,
sobrevoaram o território japonês, como foi o caso de Hokkaido, em 2017, e que
ainda se verifica na atualidade (OLIVEIRA, 2018).
A ascensão chinesa, o aumento de seus gastos militares e sua assertividade
marítima no Mar do Leste da China, na disputa pelas ilhas Senkaku/Diaoyu e
no Mar do Sul da China, região de fundamental importância econômica para o
Japão, tiveram um grande papel nessa percepção de ameaça do arquipélago,
pois tal ameaça influenciou para o senso de urgência sobre essas transformações
(HUGHES, 2017; KOGA, 2016).
Além disso, os receios de ser abandonado pelos EUA, os riscos do polo não
mais ter capacidade de arcar com os custos da aliança e de sua projeção de poder
desde a crise de 2008, somadas as pressões daquele país sobre o maior ativismo
do Japão no cenário internacional, figuram como um dos pontos mais importantes
a coadunar com o objetivo do Japão por recrudescer suas políticas militares.
Afinal, ao longo do século XXI arquipélago continuou vivenciando dilemas de
entrapment e abandonment, visando, aos poucos, rearticular a aliança com os EUA
e se mostrar com este comprometido (DIAN, 2014; HUGHES, 2017). Os EUA está
constantemente solicitando que o Japão providencie diferentes contribuições para
a aliança e para a estabilidade da região. Como consequência, a administração
de Obama está constantemente aumentando pressões para que o Japão haja de
forma mais ativa militarmente e de forma a diminuir as assimetrias da aliança
entre EUA e Japão (DIAN, 2013).
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 14, n. 2, 2019, p. 52-74
68 A flexibilidade do pacifismo japonês: um olhar sobre a evolução do poder militar do Japão [...]
Diante disso, o pacifismo japonês continuou a ser entoado, mas dessa vez
tomou a forma de um “Pacifismo Pró-Ativo”, assemelhando-se consideravelmente
às perspectivas de Ozawa (1993) no livro Nihon Kaizo Keikaku, no qual cunhou o
termo “Japão normal”, argumentando sobre a necessidade de ação regional proativa
do país e da cooperação com instituições internacionais. Com o governo Abe, o
Japão adotou a primeira Estratégia de Segurança Nacional onde se desenvolveu
tal política externa e slogan. A implementação do documento e os objetivos
dessa política representaram não só um passo para a normalização do Japão mas,
também, o envolvimento internacional do país (HUGHES, 2016; 2017).
Argumenta-se que o governo japonês não poderia proteger a sua paz diária
a não ser que ativamente contribua para a estabilidade regional e global e para
a segurança em cooperação com a comunidade internacional (MOFA, 2014a).
Diante das pressões sistêmicas e dos interesses em fortalecer sua presença
internacionalmente, o governo japonês decidiu também revisar a interpretação da
Constituição. Entre 2014-2015, foi modificada a interpretação sobre a capacidade das
FAD agirem internacionalmente auxiliando aliados e o Japão passou a considerar,
mesmo que de maneira limitada, o direito à CSD. Na revisão da interpretação da
Constituição de 2014-2015,
.... o governo chegou à conclusão de que não apenas quando ocorrer um
ataque armado contra o Japão, mas também quando ocorrer um ataque
armado contra um país estrangeiro que mantém relações próximas com o
Japão e que tal situação ameace a sobrevivência do Japão, o direito das
pessoas à vida, liberdade e busca da felicidade, e quando não houver outro
meio apropriado disponível para repelir o ataque e garantir a sobrevivência
do Japão e a proteção de seu povo, o uso mínimo da força necessário deve
ser permitido pela interpretação da Constituição como uma medida de
autodefesa
7
(MOFA, 2014b. Tradução nossa).
Tal reinterpretação foi resultado tanto da necessidade de reforçar a aliança
nipo-americana, como para permitir a capacidade do Japão contribuir de forma
mais ativa em questões referentes ao entorno regional como, por exemplo, em
7 No original “The Government has reached a conclusion that not only when an armed attack against Japan occurs
but also when an armed attack against a foreign country that is in a close relationship with Japan occurs and
as a result threatens Japan’s survival and poses a clear danger to fundamentally overturn people’s right to life,
liberty and pursuit of happiness, and when there is no other appropriate means available to repel the attack
and ensure Japan’s survival and protect its people, use of force to the minimum extent necessary should be
interpreted to be permitted under the Constitution as measures for self-defense in accordance”
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 14, n. 2, 2019, p. 52-74
69Alana Camoça Gonçalves de Oliveira
conflitos territoriais marítimos no Ásia-Pacífico (HUGHES, 2016). Cabe ressaltar
uma importante modificação dentro do CLB antes da reinterpretação constitucional.
De acordo com Umeda (2006), a Suprema Corte japonesa deu deferência ao CLB
pela interpretação constitucional e legislativa, o que fez com que o CLB parecesse
vulnerável aos interesses políticos, embora a instituição tenha se mantido isolada
de pressões políticas. Isso não significa dizer, como apontamos, que trouxe visões
díspares sobre as interpretações constitucionais e as FAD no passado.
No que tange a questão da corte e do CLB, no que diz respeito ao CSD,
Shinzo Abe decidiu se utilizar da instituição como um meio para alcançar
seu objetivo político de normalizar o país. Nesse sentido, o primeiro-ministro
demitiu o diretor geral do CLB, Tsuneyuki Yamamoto, e colocou no poder Ichiro
Komatsu, que era evidentemente a favor dos objetivos da política de Abe. Todavia,
antes da decisão sobre o CSD, Komatsu renunciou por problemas de saúde e
foi substituído por Yusuke Yokobatake, também alinhado ao primeiro-ministro
japonês (YELLEN, 2014). Ressalta-se que, durante o processo, o CLB foi acusado
de falta da transparência e críticas foram realizadas com relação à decisão e,
inclusive, ocorreram manifestações em Tóquio criticando as decisões do governo
(MAINICHI, 2016).
Cabe ressaltar que, também durante o governo de Shinzo Abe, algumas das
auto-imposições do arquipélago foram sendo extinguidas. São exemplos de tal
fato a criação dos novos Três Princípios de Transferência de Equipamentos de
Defesa e Tecnologia que, apesar de ainda limitados, ampliaram a capacidade de
cooperação do Japão em defesa, o anúncio do fim da restrição dos gastos militares
ao teto de 1% do PIB e o investimento em armamentos que não mais entoam
prerrogativas de defesa. Como exemplo do último ponto, em dezembro de 2018,
o Japão anunciou as novas diretrizes de defesa e estima-se que o governo japonês
poderá comprar porta-aviões e mísseis de cruzeiro (MODJ, 2018).
Para além da reinterpretação, é importante pontuar que o governo Shinzo Abe
planeja emendar o artigo 9º da Constituição. Apesar da interpretação do governo
japonês prezar pela autodefesa e se utilizar da Carta Régia da ONU, existem
questionamentos sobre a institucionalidade das forças de defesa do Japão. Nesse
sentido, o governo planeja levar adiante um projeto de emenda constitucional, pela
qual seria criado uma espécie de novo parágrafo, o 9-3, estipulando a aplicação
do seguinte texto: “as disposições dos parágrafos anteriores não impedem que o
Japão exerça medidas de autodefesa e mantenha as FAD enquanto uma organização
armada, que, em concordância com a lei, está sob comando do primeiro-ministro
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 14, n. 2, 2019, p. 52-74
70 A flexibilidade do pacifismo japonês: um olhar sobre a evolução do poder militar do Japão [...]
enquanto líder do gabinete”
8
(HIKOTANI, 2019. Tradução nossa). Contudo, o
governo encontra resistência na medida em que, diferente dos outros casos onde era
necessária apenas a reinterpretação da lei, relacionada a decisões políticas dentro
do gabinete, ou da Dieta, atualmente é necessária sua aprovação por meio de um
referendo popular. Em 2019, Asahi Shimbun conduziu uma pesquisa de opinião
e apontou que 64% dos entrevistados são contra qualquer revisão constitucional
e apenas e 28% são a favor (ASAHI, 2019).
Conclusões
O pacifismo se define como um compromisso com a paz e a oposição à
guerra e, por isso, a Constituição japonesa de 1947 foi considerada, desde sua
criação, como um dos símbolos áureos dos ideais pacifistas, tendo em vista sua
negação do estabelecimento de forças armadas e do direito à guerra. Todavia, o
pacifismo, ao ser considerado à luz de sua etimologia e ontologia, dificilmente
se sustentou para o Japão. Afinal, tão logo o arquipélago foi desmilitarizado na
década de 1950, ele precisou voltar a ter poder militar diante das contingências
internacionais do período e dos conflitos na península coreana.
Apesar do governo japonês constantemente se referir ao país como uma Nação
pacífica, ele o fez através da flexibilização e de reinterpretações da Constituição
e do direito do país deter forças militares. Ao longo dos anos, as prerrogativas do
país aumentaram enquanto proposições do gabinete ampliaram, através de leis
ou reinterpretações, a possibilidade do arquipélago agir internacionalmente e, ao
mesmo tempo, apoiaram a existência de forças militares. A anarquia do sistema
internacional e as incertezas são exemplos de como a militarização japonesa foi
necessária e de como o seu pacifismo não se adequa a um tipo ideal.
Em linhas gerais, a insegurança no cenário internacional e alguns acontecimentos
históricos fizeram com que o Japão precisasse lidar com o “pacifismo” ideal e o
transformasse em algo que permitiria a sua sobrevivência no sistema internacional.
Era necessária a difusão de tais valores e de tal propaganda, tendo em vista as
cicatrizes históricas no entorno regional deixadas pelos abusos japoneses durante
seu expansionismo, no final do século XIX e início do século XX. Por esse motivo,
8 No original “the preceding provisions do not prevent the right of Japan to take necessary self-defense measures
and to maintain the Self Defense Forces as an armed organization, who, according to law is under command
of the Prime Minister as the leader of the cabinet”.
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 14, n. 2, 2019, p. 52-74
71Alana Camoça Gonçalves de Oliveira
o Japão nunca deixou de abraçar o realismo, mesmo que relutante em diversas
situações (GREEN, 2003; PYLE, 2007).
Seria errôneo dizer que, sob nenhuma hipótese, a Constituição japonesa
pode ser interpretada como um dos símbolos do pacifismo, como um tipo-ideal.
Entretanto, a interpretação oficial do Japão com a institucionalização de forças
militares e novas leis que, inclusive, aumentam a capacidade de ação do Japão em
disputas internacionais, trazem dúvidas o sobre seu discurso pacifista. Ressalta-se
que este artigo não tinha como objetivo afirmar que o Japão é um país belicoso,
mas, sim, que as interpretações do arquipélago sobre forças militares e a evolução
de suas políticas de segurança e de seu poder militar, tornam o pacifismo,
enquanto um tipo ideal, insustentável no discurso nipônico. De fato, as pressões
internacionais, a insegurança e as incertezas da anarquia fazem com que seja
necessário diferenciar o pacifismo enquanto um tipo ideal do “pacifismo japonês”.
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