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“Ganhei na loteria! Mas e o prêmio?”: a mobilização sócio-legal do direito internacional [...]
“Ganhei na loteria! Mas e o prêmio?”: a mobilização
sócio-legal do direito internacional dos direitos
humanos no caso da guerrilha do Araguaia
1
“I have won the lottery! What about the prize?”:
the socio-legal mobilization of the international
human rights law in the case of the Araguaia
guerrilla movement
DOI: 10.21530/ci.v12n3.2017.687
Bruno Boti Bernardi
2
Resumo
Tendo como base as perspectivas de usuários do sistema interamericano de direitos humanos no
caso Gomes Lund (guerrilha do Araguaia), o objetivo deste artigo é discutir as potencialidades
e eventuais limites da mobilização sócio-legal do direito internacional dos direitos humanos.
Utilizando o marco teórico da literatura sobre disputas jurídico-legais dos movimentos sociais
nos planos doméstico e transnacional, argumenta-se que o litígio produziu experiência
empoderadora no plano ideacional-simbólico, impactando a agenda política nacional e
fortalecendo tanto a mobilização social quanto o potencial de contestação jurídico-legal nos
tribunais nacionais, muito embora o cumprimento do Estado com a sentença seja baixo em
termos de decisões judiciais e mudanças de políticas públicas. Porém, devem ser levados em
conta efeitos potencialmente limitadores da mobilização do direito sobre a prática política de
atores e movimentos sociais. A natureza normatizada, burocrático-legal e altamente complexa
do direito internacional dos direitos humanos pode impor constrangimentos à linguagem e
às estratégias contestatórias de atores societais.
Palavras-chave: Brasil; mobilização sócio-legal; sistema interamericano de direitos humanos;
guerrilha do Araguaia; atores societais.
1 Pesquisa realizada com ajuda financeira da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp)
(processo 2011/50059-6) e do programa Capes-Proex do Departamento de Ciência Política da USP. O autor
agradece aos pareceristas anônimos da Carta Internacional e às pessoas entrevistadas durante a pesquisa, com
destaque para as familiares de mortos e desaparecidos políticos no Araguaia.
2 Faculdade de Direito e Relações Internacionais na Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD),
Dourados/MS, Brasil. E-mail: brunoboti@gmail.com
Artigo submetido em 03/07/2017 e aprovado em 11/12/2017.
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Bruno Boti Bernardi
Abstract
Based on the perspectives of the users of the Inter-American Human Rights System in the
Gomes Lund (Araguaia guerrilla movement) case, the aim of this article is to discuss the
potentialities and limitations of socio-legal mobilization in the international human rights
law field. Using the theoretical framework of the literature on legal disputes envolving social
movements at the domestic and transnational levels, it is argued that although the state’s
compliance with the ruling is low in terms of judicial decisions and changes in policies, the
litigation process has produced an empowering experience in ideational and symbolic terms,
impacting the national political agenda and strengthening both the social mobilization and
the challenging legal tactics in the national courts. However, potentially limiting effects of the
mobilization of law on the political practice of social actors and movements must be taken
into account. The normatized, bureaucratic-legal, and highly complex nature of international
human rights law may constrain the language and contentious strategies of societal actors.
Keywords: Brazil; socio-legal mobilization; Inter-American Human Rights System; Araguaia
guerrilla movement; societal actors.
Introdução
Durante a ditadura militar brasileira, milhares de graves violações de direitos
humanos foram perpetradas por agentes do Estado, configurando um padrão
sistemático de abusos. Na área limítrofe entre os Estados do Pará, Tocantins
e Maranhão, entre 1972 e 1975, ao longo de três investidas militares contra a
guerrilha do Araguaia, o regime militar foi responsável pela detenção arbitrária,
tortura e desaparecimento forçado de ao menos setenta pessoas, entre camponeses
e militantes do Partido Comunista do Brasil (PCdoB).
Em 1995, duas décadas após o fim da guerrilha, e em resposta à falta de
resultados de uma ação interna na justiça brasileira iniciada em 1982 que buscava
elucidar o incidente, familiares das vítimas, agrupados na Comissão de Familiares
de Mortos e Desaparecidos Políticos (CFMDP) e no Grupo Tortura Nunca Mais
do Rio de Janeiro (GTNM-RJ), enviaram o caso para a Comissão Interamericana
de Direitos Humanos (CIDH) com a ajuda do então escritório conjunto do CEJIL
(Center for Justice and International Law) e Human Rights Watch/Americas do
Rio de Janeiro. Quinze anos depois, em 2010, a Corte Interamericana de Direitos
Humanos (CoIDH) condenou o Brasil no caso Gomes Lund (guerrilha do Araguaia),
invalidando a Lei de Anistia 6.683 de 1979 (COIDH, 2010). Para a CoIDH, a lei
garante a impunidade dos agentes estatais envolvidos em graves violações de
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direitos humanos e, por conta disso, não deve ser aplicada, uma vez que desrespeita
a obrigação de investigar, processar e punir decorrente da Convenção Americana
de Direitos Humanos, aderida pelo Brasil em 1992
3
.
Em abril de 2010, sete meses antes da emissão dessa sentença, e já tendo em
vista o provel conteúdo da decisão da CoIDH, o Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu preventivamente em favor da constitucionalidade da Lei de Anistia no
julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental ADPF 153.
O objetivo era neutralizar a eventual condenação e salvaguardar a controversa
interpretação judicial hegemônica segundo a qual os crimes comuns praticados
pelos agentes do Estado teriam sido anistiados por tratarem-se de crimes conexos
aos crimes políticos previstos pela legislação.
Entretanto, apesar dessa e de outras seguidas derrotas nos tribunais nacionais,
a condenação do Brasil impulsionou uma alteração na postura da cúpula do
Ministério Público Federal (MPF) em favor da posição defendida por um grupo
minoritário de procuradores mais progressistas e abertos ao direito internacional
dos direitos humanos, os quais ajuizaram 27 ações penais sobre violações da
ditadura até o início de 2017 (BRASIL, 2017). Assim, os esforços em favor da
persecução criminal individual seguem em curso, ancorados na sentença da
CoIDH, a mais importante ferramenta jurídico-legal disponível para confrontar a
decisão do STF na ADPF 153.
De modo geral, porém, no que tange à implementação e cumprimento global
dos pontos resolutivos da sentença, o Brasil pouco avançou. Na resolução de
supervisão de cumprimento da sentença de 2014, a CoIDH faz uma avaliação
ainda válida: excetuando medidas indenizatórias e a criação da Comissão Nacional
da Verdade, a situação é de ausência de resultados na responsabilização penal
dos perpetradores das violações; na localização das vítimas desaparecidas; na
3 No tocante à hierarquia das normas internacionais de direitos humanos dentro do ordenamento jurídico brasileiro,
desde a incorporação do parágrafo 3
o
ao artigo 5
o
da Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional
(EC) n. 45/2004, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, terão
status constitucional. Já os tratados posteriores à EC 45/2004 que não sejam aprovados por maioria qualificada,
isto é, por três quintos dos votos, em dois turnos, pela Câmara dos Deputados e Senado, receberão apenas
status infraconstitucional, de legislação ordinária. Em 2008, o Supremo Tribunal Federal decidiu em favor da
tese da supralegalidade para os tratados de direitos humanos incorporados ao direito brasileiro antes da EC
45/2004, como a Convenção Americana de Direitos Humanos. Nesses casos, o status dos tratados situa-se
acima de todas as leis ordinárias do país, mas abaixo da Constituição (cf. Ramanzini, 2014). Por sua vez, no
que diz respeito à relação do Brasil com o sistema interamericano de direitos humanos, os pronunciamentos
da Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm caráter de recomendações, enquanto os julgamentos da
Corte Interamericana de Direitos Humanos constituem sentenças de natureza vinculante.
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publicação dos arquivos militares sobre a guerrilha e na implantação de programa
permanente e obrigatório de direitos humanos para todos os membros das Forças
Armadas (COIDH, 2014, p. 41-42).
Frente a esse panorama, tendo como base as perspectivas de usuários do
sistema interamericano de direitos humanos (SIDH) no caso Gomes Lund, o
objetivo deste artigo é discutir as potencialidades e eventuais limites da mobilização
sócio-legal do direito internacional dos direitos humanos. A partir da análise de
entrevistas qualitativas semiestruturadas realizadas com familiares de mortos
e desaparecidos políticos na guerrilha do Araguaia
4
, argumenta-se que, embora o
cumprimento do Estado com a sentença seja baixo em termos de decisões judiciais
e mudanças de políticas públicas, o litígio produziu experiência empoderadora no
plano ideacional-simbólico, impactando a agenda política nacional e fortalecendo
tanto a mobilização social quanto o potencial de contestação jurídico-legal nos
tribunais nacionais. Em outras palavras, ainda que a implementação da decisão
pelo Estado seja escassa, a sentença produziu impactos significativos.
A fim de avaliar tal proposição, faz-se referência, na primeira seção do texto,
à literatura sobre a mobilização do direito. Destacam-se tanto as contribuições
focadas na dimensão nacional das disputas jurídico-legais dos movimentos sociais
(MCCANN, 1994; 1998; 2006; 2010) quanto os trabalhos sobre o transnacionalismo
legal (KAY, 2011) e as consequências domésticas dos compromissos internacionais
de direitos humanos (SIMMONS, 2009). Em seguida, outras duas seções do
texto analisam, respectivamente, as potencialidades e entraves gerados pela
mobilização sócio-legal transnacional no caso Gomes Lund. Por fim, nas conclusões,
apresenta-se um balanço do caso da guerrilha do Araguaia, salientando a
necessidade de que a literatura se atente mais para efeitos potencialmente
limitadores da mobilização do direito internacional para a prática política de
atores e movimentos sociais.
4 Para estabelecer a lista dos parentes das vítimas mais ativos em relação à promoção do caso no SIDH, procedeu-se
ao cruzamento de referências e nomes a partir do contato com familiares de São Paulo e diferentes advogadas do
CEJIL que litigaram o caso, o que produziu uma relação de pessoas a entrevistar, posteriormente checada com
familiares do Rio de Janeiro. No total, sete pessoas da CFMDP e do GTNM-RJ foram entrevistadas consensualmente
em 2014, pessoalmente ou via Skype. A relação completa das entrevistas encontra-se no apêndice.
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A mobilização sócio-legal do direito internacional dos direitos
humanos como recurso de interação política, jurídica e social
A dimensão ideacional e simbólica: enquadramentos interpretativos e
consciência de direitos
Durante o processo de formação organizacional, estabelecimento da agenda
e construção dos movimentos, ativistas sociais e grupos marginalizados podem
capitalizar as percepções, associadas às normas legais, de que são portadores
de direitos, para iniciar e nutrir a mobilização política, o que fomenta a criação
de uma consciência de direitos (MCCANN, 1998, p. 83; 2006, p. 25-6). Segundo
McCann, os ativistas podem usar as normas para nomear, desafiar, explicar e
enquadrar interpretativamente (frame) os problemas e injustiças sociais existentes;
para definir as aspirações e objetivos coletivos do grupo; e para construir uma
identidade comum entre os membros do movimento (ibidem). Desse modo,
normas e mecanismos legais fornecem um enquadramento interpretativo para
as demandas dos movimentos, permitindo-lhes articular uma histórica causal
mais ampla sobre as relações sociais existentes, que sinaliza os culpados pelos
problemas bem como as melhores vias para solucioná-los (idem, 1998, p. 84).
De modo similar, Simmons (2009) argumenta que os tratados internacionais
de direitos humanos e suas normas influenciam positivamente a probabilidade
de que ativistas se mobilizem para reivindicar os direitos contidos nos acordos.
Do ponto de vista ideacional, os tratados disseminam novas informações e ideias
persuasivas a potenciais demandantes, fazendo não só com que eles se imaginem
como portadores de direitos, mas também os encorajando a valorizar o conteúdo
substantivo das normas, de modo a afetar a forma como indivíduos e grupos
concebem sua identidade e definem seus interesses (SIMMONS, 2009, p. 139-40).
Assim, os padrões legais internacionais sugerem aos indivíduos novas maneiras
possíveis de entender a sua relação com o Estado, despertando a consciência dos
direitos e fornecendo enquadramentos alternativos por meio dos quais grupos
e setores oprimidos podem adquirir um novo sentido de identidade política e
legitimidade (ibidem, p. 141).
Por fim, Kay (2011) também salienta que as normas internacionais podem
fazer mais do que permitir e tornar possível a formulação de reivindicações de
direitos pelos ativistas, uma vez que elas também teriam impacto sobre o processo
de formação de identidades coletivas e interesses transnacionais, afetando, por
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conseguinte, a forma como os ativistas se veem em relação aos Estados e outros
atores. Segundo a autora, a mobilização do direito “pode ajudar a catalisar
movimentos, recrutar membros, promover consciência de direitos e fomentar a
solidariedade entre ativistas do movimento” (KAY, 2011, p. 421), facilitando assim
a construção de interesses comuns e identidades coletivas coesas, elementos
cruciais para o desenvolvimento dos movimentos sociais.
A dimensão político-estratégica: potencial de surgimento e impacto da
ação coletiva
Uma segunda maneira por meio da qual as práticas legais podem contribuir
para a emergência e posterior desenvolvimento dos movimentos sociais se dá
por meio da reconstrução da estrutura de oportunidades políticas dentro da qual
tais atores estão inseridos (MCCANN, 1998; 2006)
5
. A mobilização do direito e
a advocacia legal de causas expõem vulnerabilidades das autoridades estatais
e concedem saliência e legitimidade à reivindicação de direitos e de justiça dos
ativistas, o que aumenta as chances de sucesso das suas estratégias de ação e
pressão sobre o Estado. De acordo com McCann (1998), a transformação aqui
envolve menos o esclarecimento de novos valores e entendimentos ou a revelação
de injustiças e mais um reconhecimento de que aumentaram as chances de desafiar
essas injustiças (MCCANN, 1998, p. 85).
De maneira correlata, Kay (2011) argumenta que normas e mecanismos
legais favoráveis podem servir como importantes sinais aos movimentos sociais,
encorajando-os não só a mobilizar o direito e táticas de litígio, mas também
a utilizar outras estratégias que testem e tensionem os limites das fronteiras
legais e das estruturas de oportunidades políticas estabelecidas. Assim, a autora
afirma que, além de poder criar arenas jurídico-adjudicatórias internacionais
que permitem o engajamento de ativistas de diversos países uns com os outros,
“leis internacionais que definem e reconhecem direitos transnacionais podem
facilitar a mobilização ao permitir que os ativistas façam reivindicações de
direitos e ao legitimar o interesse coletivo dos ativistas de proteger seus direitos”
(KAY, 2011, p. 424).
Nesse sentido, quando um tribunal ou mesmo um órgão semijudicial atuam
— casos respectivamente da Corte e Comissão Interamericanas —, eles podem
5 De acordo com Sikkink (2005, p. 155), estruturas domésticas de oportunidades políticas referem-se a “quão abertas
ou fechadas (...) as instituições domésticas estão perante a participação e pressões de redes e movimentos sociais”.
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“Ganhei na loteria! Mas e o prêmio?”: a mobilização sócio-legal do direito internacional [...]
aumentar a relevância da questão na agenda pública; privilegiar algumas partes
que tenham demonstrado interesse na questão; criar novas oportunidades
para essas partes se mobilizarem em torno da causa; e fornecer recursos
simbólicos para esforços de mobilização em diversos campos. (MCCANN,
2010, p. 186)
Ademais, a facilitação da mobilização coletiva decorrente desses efeitos pode
ainda incitar novos litígios e estimular outros tipos de ações e iniciativas políticas
que não apenas aquelas restritas ao âmbito jurídico-legal, como táticas de lobby
e campanhas midiáticas (ibidem). Assim, à medida que os ativistas utilizam
essas novas oportunidades, eles adquirem maior confiança e sofisticação na sua
capacidade de mobilizar normas e convenções legais para apontar problemas,
indicar responsáveis e defender suas causas. Dessa maneira, gera-se um novo
senso de eficácia: pessoas que antes se consideravam desamparadas passam a
acreditar que têm capacidade para alterar sua sorte (MCCANN, 1998, p. 85).
A esse respeito, Simmons (2009) também ressalta que, para além da dimensão
dos valores e das ideias, os tratados e normas internacionais influenciam ainda
o componente mais estratégico do valor esperado da mobilização, afetando os
recursos e estrutura de oportunidades políticas dos movimentos sociais. Segundo a
autora, um tratado produz vários efeitos que aumentam as chances de mobilização
bem-sucedida. Em primeiro lugar, ele compromete de antemão o governo a ser mais
receptivo a demandas formuladas em termos dos direitos inscritos no acordo. Isso
porque, depois da ratificação, fica mais difícil para o governo negar a importância
da promoção dos direitos sem incorrer em acusações de inconsistência entre seus
compromissos e suas práticas (SIMMONS, 2009, pp. 144-5).
Em segundo lugar, tratados de direitos humanos fornecem recursos intangíveis
aos defensores de direitos, imbuindo suas queixas de legitimidade, já que eles
sinalizam o acordo existente no plano interestatal sobre as melhores práticas
disponíveis em termos de direitos. Dessa maneira, eles podem se converter em:
pontos de referência, a partir dos quais grupos e indivíduos se asseguram de que
suas exigências são razoáveis e legítimas; pontos focais em torno dos quais os
demandantes podem coordenar e priorizar seus esforços; e modelos de legislação
doméstica, os quais podem ser utilizados por ONGs e movimentos sociais (ibidem,
p. 146-7).
Finalmente, a ratificação de um tratado e a emissão de uma decisão internacional
de direitos humanos aumentam o conjunto de estratégias possíveis das quais um
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movimento social pode se valer para alcançar seus objetivos, incluindo formas
de ação parcialmente institucionalizadas. Abre-se a oportunidade para utilizar
leis, políticas e outras alavancas institucionais oficiais, exercendo uma espécie de
resistência legal dentro dos marcos dos compromissos reconhecidos pelo Estado,
resistência essa que não necessariamente se restringe apenas aos tribunais, como
no caso dos litígios, e que pode, ademais, explorar as divisões dentro do Estado
entre órgãos e burocracias mais ou menos inclinados à promoção dos direitos
humanos (ibidem, pp. 147-8).
Além disso, Simmons (2009) aponta ainda um mecanismo adicional de
ampliação da estrutura de oportunidades políticas, cujo impacto principal é sentido
na agenda nacional de prioridades de políticas das elites político-institucionais,
apesar de se fazer refletir também nas perspectivas de mobilização coletiva dos
atores sociais, ao ampliar suas possibilidades discursivas. Normas internacionais de
direitos humanos introduzem questões, conteúdos e enquadramentos normativos
exógenos aos canais tradicionais de produção legislativa e de formulação de
políticas de um país, alterando potencialmente os termos dos debates realizados
até então (ibidem, pp. 127-9; 149). Direitos e temas de políticas estranhos,
negligenciados ou não prioritários nas agendas nacionais, mas que foram
negociados internacionalmente, são incorporados ao circuito político-institucional e
passam a afetar o conjunto de opções legítimas de políticas dos governos, excluindo
certas possibilidades antes existentes e recolocando as reformas pró-direitos em
uma posição mais alta na agenda nacional (ibidem, p. 128). Isso pode, por um
lado, legitimar e ampliar os frames dos ativistas e, por outro, fomentar e facilitar
a mobilização coletiva de atores sociais demandantes nessas matérias.
Como resultado, mudanças legislativas e desenhos de políticas orientados
para a questão dos direitos humanos, que anteriormente eram inexistentes ou
impensáveis, podem ser impulsionados pela necessidade de levar em consideração
a ratificação de um tratado ou uma decisão internacional condenatória. Cresce a
probabilidade desse tipo de resposta porque o silêncio diante de um direito — que
se tornou saliente por meio de negociações internacionais e que foi reconhecido
formalmente pelo Estado — pode ser facilmente interpretado como uma postura
de oposição ao tratado ou ao órgão internacional, o que pode comprometer a
legitimidade e reputação do regime doméstico, retratado a partir de então como
um violador de obrigações internacionais que estaria de fora do in-group da
comunidade de nações democrático-liberais respeitadoras dos direitos humanos.
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A dimensão instrumental das táticas legais e de litígio: ferramentas
institucionalizadas de pressão nos tribunais e na implementação de
políticas
No plano da atuação societal, além de afetarem interesses, identidades coletivas
e enquadramentos normativos, contribuindo ainda para a ampliação da estrutura de
oportunidades políticas que favorece a emergência e reverberação da ação coletiva,
normas, convenções e decisões legais também são recursos instrumentais usados
por atores e movimentos sociais para a consecução de finalidades específicas
e resultados práticos tangíveis. A esse respeito, McCann (2010) afirma que
“O Direito (...) é uma linguagem, um conjunto de lógicas, valores e entendimentos
que as pessoas conhecem, esperam, aspiram e se sentem portadoras. E o Direito
também é um conhecimento instrumental sobre como agir para alcançar esses
fins” (MCCANN, 2010, p. 189).
McCann (2006) assinala que o litígio e a advocacia legal oferecem aos ativistas
sociais uma fonte de alavancagem institucional, simbólica e tática, contra seus
oponentes e contra atores recalcitrantes ao processo de cumprimento e aplicação
de suas reivindicações de direitos. Nesses casos, o uso dos mecanismos legais
ocorre para atrair e “forçar a atenção para as demandas do movimento e para
compelir pelo menos algumas concessões de políticas (...) de funcionários estatais
ou outros atores poderosos” (MCCANN, 1998, p. 92). Desse modo, os ativistas
utilizam táticas legais e o recurso ao litígio como uma estratégia de pressão, num
esforço de gerar ação responsiva do Estado.
A alavancagem legal importa, ademais, durante a aplicação de políticas,
quando os ativistas buscam fazer com que a aceitação formal de novos direitos e
normas se traduza de fato em mudanças de práticas substantivas, pressionando
o Estado a levar em conta as medidas preconizadas pelo processo jurídico-legal
decorrente do litígio ao longo de processo de tomada de decisões e implementação
de políticas. Nesse sentido, “táticas legais — e em especial litígio de fato ou a
sua ameaça — podem ajudar os ativistas do movimento a ganhar voz, posição e
influência no processo de reforma e implementação de políticas” (MCCANN, 2006,
p. 32). Isso porque os movimentos utilizam tais ferramentas para obter acesso
institucional formal às instâncias do Estado, na expectativa de que sua pressão e
vigilância possam contribuir, entre outros objetivos, para formalizar e padronizar os
processos de formulação e implementação de políticas em acordo com as normas
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que embasam suas demandas de direitos, opondo-se, portanto, dessa forma, a
modos discricionários e insulares de tomada de decisão (ibidem, p. 33).
Kay (2011), por sua vez, argumenta também que leis e mecanismos adjudicatórios
favoráveis abrem uma janela de oportunidade para que os ativistas invoquem
proteções legais e reparações às suas queixas. Como consequência, eles podem
se transformar em importantes sinais para os movimentos sociais, encorajando-
os não só a mobilizar o direito e a utilizar estratégias de litígio, mas também a
usar outras estratégias para impulsionar seus objetivos e aumentar as chances de
sucesso de suas ações e táticas de mobilização. Segundo a autora, “Litígio bem-
sucedido pode fortalecer os movimentos ao aumentar seu moral, enfraquecer a
oposição e conceder legitimidade às reivindicações de direitos” (KAY, 2011, p. 422),
concedendo aos ativistas ferramentas de pressão mais institucionalizadas frente
aos seus alvos, o que aumenta as chances de obtenção de mudanças de políticas e
justifica o tempo e recursos gastos pelo movimento com as dispendiosas estratégias
de mobilização do direito.
Por fim, Simmons também reconhece a importância da dimensão instrumental
das táticas legais ao frisar que o regime e as normas internacionais de direitos
humanos oferecem um espaço e recursos para que atores e grupos domésticos
litiguem contra o seu próprio Estado no plano local, tendo por fundamento
os direitos reconhecidos nos tratados (SIMMONS, 2009, p. 129-35; 150). As
obrigações legais internacionais contraídas podem converter-se, desse modo, em
um importante componente do direito doméstico, i.e., podem transformar-se em
obrigações legais executáveis no plano interno, a partir das quais demandas de
atores sociais e decisões judiciais podem se basear, o que oferece, portanto, por
um lado, novas ferramentas de litígio para indivíduos e grupos nos tribunais locais,
e, por outro, novos recursos jurídico-legais para que atores judiciais progressistas
interessados na aplicação do direito internacional possam fortalecer sua posição
institucional e superar as resistências encontradas ao avanço das suas agendas
pró direitos humanos.
Todavia, o litígio é uma possível estratégia política aplicável não só a casos
emblemáticos e representativos ou à construção de uma jurisprudência nacional
pró-direitos humanos. Seus resultados judiciais podem também reverberar na
revisão de regras e leis, além de dar visibilidade às ações e às causas antes
invisibilizadas de ONGs e movimentos sociais (ibidem, p. 132). Ademais, o
litígio contribui ainda para reenquadrar demandas políticas que, a princípio,
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são específicas e particulares dentro do marco mais universalista e legitimador
oferecido pela linguagem dos direitos humanos, potencialmente alterando como
as questões são concebidas, expressadas e discutidas (ibidem, p. 134).
O balanço do caso da guerrilha do Araguaia
Reconhecimento da vitória
Dentro do grupo de familiares mais ativos no acompanhamento do caso
Gomes Lund, o balanço sobre o litígio no SIDH reflete, ao mesmo tempo, tanto o
reconhecimento dos efeitos e da importância da sentença condenatória da CoIDH
como avaliações críticas sobre as limitações dessa vitória, apontando assim para
as potencialidades e entraves das decisões do SIDH, de modo geral. Apesar do
grande valor atribuído a essa conquista, do papel que ela passa a ocupar como eixo
central de reivindicação desse grupo e do seu claro impacto, não só para a agenda
de demandas dos familiares, mas também para o sentimento de empoderamento
pessoal desses militantes, prevalece a frustração com a falta de resultados da
condenação internacional, que, aliás, reforça o histórico de atuação política dessa
agrupação, já acostumada com a irresponsividade do Estado frente aos temas da
verdade e justiça
6
. A respeito dessa ambivalência perante o SIDH, de maneira
emblemática, Laura Petit da Silva afirma que “a gente tem a sentença, tipo assim,
ganhou, mas não levou, porque até agora, sabe, você [diz] ‘ah, ganhei na loteria!
Mas e o prêmio?’” (Laura Petit da Silva, 2014).
De início, no que se refere às consequências e impactos positivos da
sentença condenatória da CoIDH para o movimento de familiares de mortos e
desaparecidos políticos da ditadura militar, a decisão é responsável por efeitos
político-estratégicos, simbólico-subjetivos e tático-instrumentais, os quais
fortalecem o grupo, suas reivindicações e seus membros. Em primeiro lugar, do
ponto de vista das implicações macropolíticas, a decisão impulsiona respostas
internas de atores como MPF, contrário à agenda da persecução penal individual
até 2011, agregando novas fontes de apoio político e oferecendo novos recursos
6 Apesar do pagamento de reparações, o Estado se nega a revelar os arquivos e informações sobre as campanhas
militares contra a guerrilha do Araguaia. Os familiares das vítimas ainda buscam os restos mortais dos mortos
e desaparecidos políticos e nenhum agente estatal responsável pelos crimes cometidos contra a humanidade
foi processado e punido penalmente.
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jurídico-legais a serem utilizados em litígios domésticos nos tribunais nacionais
brasileiros em casos de processos criminais contra agentes estatais da ditadura
militar. Dessa forma, tal como esperado pelas perspectivas sócio-legais sobre a
mobilização do direito, não apenas a agenda nacional de políticas e as decisões
legais domésticas são afetadas, mas também cresce a reverberação e chance de
sucesso das demandas dos familiares. Frente à obrigação expressa de investigar,
processar e punir do SIDH, uma minoria de procuradores federais progressistas
do MPF tem encontrado na sentença Gomes Lund ferramentas que os legitimaram
a reabrir o debate sobre a responsabilização penal, até então aparentemente
interditado de maneira absoluta pela decisão do STF na ADPF 153.
Além disso, em segundo lugar, ainda do ponto de vista dos efeitos político-
estratégicos, a sentença da CoIDH faz também com que a agenda do grupo de
familiares converta-se em determinação obrigatória de um tribunal internacional
reconhecido pelo Estado, afastando as críticas de que se trataria apenas de um
conjunto de reivindicações particulares, privadas e sectárias sobre militantes
desaparecidos de classe média. Assim, por um lado, a sentença contribui para
reconstruir e expandir a estrutura de oportunidades políticas dentro da qual os
familiares estão inseridos, aumentando a relevância da questão no circuito político-
institucional doméstico e imbuindo suas queixas de legitimidade e visibilidade.
Ao mesmo tempo, a sentença se converte simultaneamente não só em um ponto
focal em torno do qual os familiares podem catapultar o alcance e impacto das
suas reivindicações, mas também em um modelo claro, objetivo e indisputável que
reúne as práticas e políticas a serem cumpridas pelo Estado, transformando-se,
assim, em uma ferramenta altamente institucionalizada de pressão e resistência
que ajuda a manter e fomentar a mobilização social em torno da causa.
Por outro lado, a decisão fornece ainda, em terceiro lugar, um novo
enquadramento interpretativo para as demandas dos familiares. Abre-se a
oportunidade de articular, por meio da mobilização do direito internacional, um
retrato completo da política sistemática de violações da ditadura, assinalando suas
causas e sinalizando claramente as responsabilidades do Estado e os caminhos
a serem seguidos em termos de verdade, justiça e medidas de não repetição,
o que abala profundamente o enquadramento jurídico prevalecente no Brasil
sobre os efeitos e alcances da Lei de Anistia. Isso reposiciona o caso específico
da guerrilha do Araguaia dentro de uma narrativa mais abrangente que condena,
para além desse episódio, todas as violações de direitos humanos perpetradas
pela ditadura, assinalando os abusos cometidos contra o conjunto da sociedade
142
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 12, n. 3, 2017, p. 130-152
“Ganhei na loteria! Mas e o prêmio?”: a mobilização sócio-legal do direito internacional [...]
brasileira naquele período. Consequentemente, lança-se luz sobre a negligenciada
agenda da justiça e se afasta a estigmatização histórica sofrida pelos familiares e
vítimas, tradicionalmente representados como comunistas antipatrióticos. Logo,
constrangem-se as possibilidades discursivas do Estado, com especial atenção
para a reiterada noção da anistia eivada de impunidade como pacto fundacional
da redemocratização e da retomada do Estado de Direito.
Na avaliação de Amélia Teles e Togo Meirelles, a sentença da Corte constitui
uma grande vitória de enorme significação política, responsável pelo embasamento
da atuação mais recente do MPF frente aos crimes do regime militar, impulsionando,
dessa maneira, novas e inéditas respostas de atores internos. As tipificações,
argumentos e categorias legais presentes na sentença, combinados com a pressão
social do movimento de familiares, formariam, assim, nas suas leituras, a base
que tem impulsionado as respostas domésticas de vários procuradores (Maria
Amélia de Almeida Teles, 24 set. 2014; Togo Meirelles, 2014).
Ademais, ainda no tocante às consequências macropolíticas, a condenação
serve ainda de ferramenta política a outros movimentos sociais que podem se
valer não só dos dispositivos da sentença, mas também do exemplo e experiência
acumulada dos familiares de mortos e desaparecidos políticos frente ao SIDH para
confrontar as muitas arbitrariedades do Estado que ainda persistem impunemente.
Na opinião de Criméia Schmidt de Almeida, a vitória no SIDH contribui para
as pessoas perceberem que elas têm direitos, não é? Então você pega, por
exemplo, as mães de maio de 2006 [mães e familiares de centenas de jovens
desaparecidos de maneira forçada e executados extrajudicialmente pela
Polícia Militar do Estado de São Paulo em maio de 2006, em retaliação a
ataques de uma organização criminosa, o Primeiro Comando da Capital],
elas não levaram tanto tempo quanto a gente. Certo? Elas já encontraram
um caminhozinho andado. Já encontraram, está certo, alguém que disse,
“olha, por ali dá. Já trilharam aquele caminho”. (Criméia Alice Schmidt de
Almeida, 23 set. 2014)
Além disso, por mais que a sentença não seja cumprida, tanto o silêncio
sobre o passado quanto o discurso oficial de que o Estado já tomou todas as
medidas possíveis no tocante à justiça de transição foram irremediavelmente
abalados. Novamente segundo Criméia, põe-se fim em definitivo à mitologia do
acordo fundador da Nova República, supostamente celebrado por meio da Lei de
Anistia, e “essa sentença vai pra história do Brasil. Então nós não vamos ter uma
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 12, n. 3, 2017, p. 130-152
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Bruno Boti Bernardi
história tão bonitinha como se costuma contar a história, né? Nós não vamos
ter lei áurea aqui, coisinhas do gênero” (Criméia Alice Schmidt de Almeida,
23 set. 2014). De igual maneira, as demandas dos familiares ganham a chancela da
CoIDH e adquirem uma nova dimensão política e jurídica, impulsionando novas
estratégias de resistência institucional. Nas palavras de Elizabeth Silveira, “Não
sou eu mais que estou falando, agora quem está falando é a justiça internacional.
O Brasil não é signatário, não assinou?” (Elizabeth Silveira, 2014).
Por sua vez, finalmente no que tange ao impacto da decisão da perspectiva mais
subjetiva e simbólica das vítimas, é consensual entre os familiares o sentimento
de empoderamento pessoal e político e a sensação de finalmente poder afastar os
estigmas, preconceitos e ter os seus direitos reconhecidos, demonstrando assim
a justeza da luta política empreendida há mais de quatro décadas. A sentença
fortalece as reivindicações históricas do movimento e contribui para a construção
social, política e simbólica dos familiares enquanto portadores legítimos de direitos
que merecem reconhecimento público oficial. Para Amélia Teles, como resultado
desse processo, “você cresce, você se sente orgulhosa, você é protagonista de
uma história” (Maria Amélia de Almeida Teles, 24 set. 2014).
Para Lorena Moroni, a condenação proporciona um alívio, ao provar que
os familiares sempre estiveram certos e que os militares violadores de direitos
humanos nunca defenderam a pátria (Lorena Moroni, 2014). Ainda a esse respeito,
Laura Petit oferece o relato mais bem-acabado de como o julgamento na CoIDH,
por si só, representa uma forma de reparação moral e de reconhecimento:
Quando eu fui lá, eu pude contar toda minha história, foi assim, “pela
primeira vez estou podendo falar e ser considerada uma cidadã que teve os
seus direitos violados”, que meus irmãos só não eram vítimas, eu também
fui considerada uma vítima, porque eu tive a minha família dizimada (...)
Aqui no Brasil não me sentia uma cidadã. Lá eu me senti uma cidadã do
mundo. (Laura Petit da Silva, 2014)
Assim, em suma, os familiares reconhecem a importância da condenação e
a implementação da sentença passa a ocupar um papel central dentro das suas
estratégias de atuação. Ao acolher todas as demandas históricas dos familiares,
a decisão da CoIDH se transforma em um valioso instrumento de luta, cujo
cumprimento permite não só sustentar e fortalecer a mobilização dos familiares
dos guerrilheiros do Araguaia, mas também de outras vítimas do regime militar,
já que a abrangência das suas determinações, referidas a todas as graves violações
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“Ganhei na loteria! Mas e o prêmio?”: a mobilização sócio-legal do direito internacional [...]
de direitos humanos da ditadura, abre considerável espaço para construir alianças
com outros grupos afetados (Criméia Alice Schmidt de Almeida, 12 set. 2014),
expandindo a estrutura de oportunidades políticas e a coalizão de atores pró-
cumprimento. Dessa forma, a luta travada pelos parentes das vítimas da guerrilha
do Araguaia repercute sobre todos os outros casos da ditadura, permitindo inclusive
que o MPF, com base na sentença, tente reverter, na nova ADPF 320
7
, ainda em
tramitação, a interpretação firmada na ADPF 153.
Nesse sentido, o impacto da sentença é tão relevante que até mesmo as palavras
de ordem das militantes passam a fazer menção expressa à decisão da CoIDH e à
necessidade imperiosa de seu cumprimento, revelando assim a centralidade adquirida
por esse diploma legal como um dos novos eixos norteadores do movimento de
familiares. Como resultado dessa conquista, Victoria Grabois relata ter passado
por um processo de aprendizado e reavaliação a respeito das potencialidades da
mobilização do direito. Se antes a via jurídico-legal era vista com desconfianças, após
a condenação ela passou a compreender a possibilidade de explorar e aproveitar todas
as pequenas brechas e interstícios existentes dentro dessa estrutura de sustentação
do Estado burguês. A esse respeito, a militante frisa que
apesar que a OEA é um órgão do imperialismo e que sempre serviu ao capital,
hoje em dia eu acho que a gente tem que usar todos os meios que a gente
precisa. Naquela época [em 1995] eu não tinha essa visão (...) Então eu era
contra isso [enviar o caso para a CIDH], porque eu era [radical]. Agora, depois
que eles deram a sentença favorável, aí eu achei que tudo que foi feito foi
correto, que a minha posição era uma posição sectária (...) o Direito foi feito
para você consolidar o Estado burguês, o Estado capitalista. E tem brechas,
né? Você sempre encontra uma brechinha no Direito. (Victoria Grabois, 2014)
Frustração com os obstáculos e a falta de resultados
Já no que tange às críticas dirigidas às limitações do SIDH, os familiares
se queixam da legalização e judicialização excessivas do sistema
8
, as quais se
7 Apresentada ao STF pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), em maio de 2014, a ADPF 320 gira em torno da
sentença condenatória da CoIDH e do descumprimento da Convenção Americana de Direitos Humanos pelo Brasil,
requerendo que a Lei de Anistia deixe de ser utilizada como uma barreira face aos esforços de persecução penal.
8 O processo crescente de judicialização e legalização do SIDH nas últimas duas décadas se refere sobretudo
às práticas e procedimentos da CIDH, que tem progressivamente tratado as denúncias e queixas recebidas
como um processo judicial cada vez mais exigente em termos de apresentação de evidências e argumentos
jurídico-legais, “moldados no domínio de advogados que se especializam em litígio” (DULITZKY, 2011, p. 143).
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145
Bruno Boti Bernardi
constituem em barreiras para a sua ativação, demandando assim a necessidade de
intermediação e tradução por parte de uma organização não governamental (ONG)
de direitos humanos especializada e com uma equipe de advogados altamente
treinada. Ao considerar a trajetória do caso Gomes Lund, é consensual entre os
familiares a importância do trabalho do CEJIL e a avaliação de que seu papel foi
imprescindível para o andamento e conclusão bem-sucedida do litígio.
A impossibilidade de realizar um acompanhamento sistemático do caso,
a falta de treinamento jurídico e de recursos para arcar com as despesas de
deslocamento para as sessões da CIDH e CoIDH, bem como o desconhecimento
a respeito das regras informais de funcionamento do SIDH, são frequentemente
apontados pelos familiares como fatores que dificultam o acesso ao mecanismo
regional de direitos humanos, tornando necessária a parceria com uma ONG
litigante especializada e com um perfil especificamente voltado para a ativação
do SIDH. Assim, Laura Petit afirma que “o CEJIL, ele está equipado, ele tem as
ferramentas, tem o conhecimento do funcionamento do sistema interamericano, e
ele foi quem possibilitou essa via de acesso também” (Laura Petit da Silva, 2014).
Refletindo mais detidamente sobre a questão dos custos e da necessidade de
um conhecimento jurídico altamente especializado, capaz de compreender todos
os intrincados caminhos de processamento dos casos, Elizabeth Silveira afirma que
como que a gente ia [acompanhar]? Porque é custoso, é caro (...) não é
qualquer advogado, é um advogado que tenha esse perfil (...) Tem também
a sua política interna que você tem que estar lá dentro pra saber, entender,
movimentar, quem você vai falar, quem você procura, quem é o juiz que é
assim, quem é o secretário (...) Se agora eu peço um relatório, se agora eu
peço uma audiência, se eu não peço. (Elizabeth Silveira, 2014)
Por sua vez, para Amélia Teles, para além da questão dos altos custos e da falta
de preparo, o problema é antes a necessidade de intermediação e tradução frente
aos códigos e questões jurídicas manejados pelo SIDH, os quais constituem uma
barreira intransponível para os familiares. Frente aos meandros legais, burocráticos
e linguísticos do SIDH, torna-se indispensável a presença de um intérprete, como
o CEJIL, a fim de que os trâmites e exigências para o andamento do caso sejam
inteligíveis para os familiares. Para a militante,
[Sem o CEJIL] Não é possível, porque você tem que acompanhar aquilo todo
dia. É igual a justiça. Ela é tão ruim, que se você não tiver um profissional
intermediário, ela não funciona. Você não entende o que eles estão falando,
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“Ganhei na loteria! Mas e o prêmio?”: a mobilização sócio-legal do direito internacional [...]
eles estão em Washington, estão lá na Costa Rica, você não tem condição.
Não tem nem saúde, porque tem horas que eles te perguntam coisas que
pra você, na sua compreensão simples da coisa, você já respondeu desde o
primeiro dia. (Maria Amélia de Almeida Teles, 29 ago. 2014)
De forma mais geral, a necessidade de tradução e acompanhamento pelo CEJIL
reflete também outras limitações e aspectos criticáveis do sistema interamericano,
os quais ajudam a compor o quadro de ambivalência dos familiares frente ao
resultado do litígio. A despeito do reconhecimento do efeito de empoderamento
pessoal e das dinâmicas político-jurídicas desatadas pela sentença, são comuns as
críticas sobre a demora injustificável, dificuldade de acesso, altos custos, desgaste
com as exigências burocrático-processuais e falta de meios para obrigar o Estado
a cumprir as sentenças da CoIDH.
Sobre a demora do sistema interamericano, não só no que se refere ao
trâmite do caso da guerrilha do Araguaia, mas também no que diz respeito à sua
ausência e negligência durante a ditadura militar, Criméia considera que o SIDH
é um instrumento útil de pressão, mas pouco ágil, tendo sido incapaz de garantir
a defesa dos direitos humanos justamente quando, no auge do regime militar,
mais se havia necessitado da atuação da CIDH. Desse modo, “se a gente entrou
[com o caso] porque o Brasil não tinha vontade de fazer justiça, a Comissão
[Interamericana] também não teve tanto empenho” (Criméia Alice Schmidt de
Almeida, 12 set. 2014)
9
. Como resultado,
[o sistema interamericano] é uma ferramenta difícil de ser usada (...) Ah,
por todo esse processo. Você tem que fazer uma ação aqui. É cheia de
teretetê, né? Não é uma ferramenta ágil. Porque eu acho que a questão dos
direitos humanos, você tem que defender no momento que ele está sendo
desrespeitado. Se for defender direitos humanos de defunto há mais de
quarenta anos atrás, é pouco. (Criméia Alice Schmidt de Almeida, 23 set. 2014)
No que tange à dificuldade de acesso e aos altos custos decorrentes da
tramitação do caso, Criméia considera que “É difícil recorrer, porque envolve
[deslocamento]. Só por correspondência você não resolve. Então envolve a ida
física a esses lugares, isso é dispendioso, não é fácil. (...) Então eu acho que
por isso não se recorre mais” (Criméia Alice Schmidt de Almeida, 23 set. 2014).
A respeito da inexistência de mecanismos efetivos que forcem o Estado a
9 A petição foi apresentada em 1995 e somente em 2008, depois de ter admitido o caso em 2001, é que a CIDH
emitiu um relatório de mérito e logo em seguida enviou o caso para a CoIDH.
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Bruno Boti Bernardi
implementar a sentença, Elizabeth Silveira reconhece, quase que de maneira
resignada, que “a Corte [Interamericana] (...) não tem poder de (...— sanção. Não
existe nenhuma sanção para o país. Se ele [o país] não fizer, vai ficar feio [para o
país]. Mas tipo, não fez. ‘Ah, ficou feio’. Dou de ombro” (Elizabeth Silveira, 2014).
Em meio a esse cenário, no qual não se pode compelir o Estado a cumprir
a decisão, à CoIDH não resta alternativa senão aguardar que as autoridades
brasileiras honrem suas obrigações internacionais. Para Criméia, isso equivale
ao ato pelo qual Pôncio Pilatos lavou suas mãos frente à crucificação de Jesus
Cristo, uma vez que
estão investindo na morte dos réus, porque aí não precisa julgar (...) tanto a
Corte aguarda, como o Estado brasileiro aguarda (...) dá uma de Pilatos (...)
Porque senão seriam mais (...) enfáticos, e [haveria] mais coisa nos relatórios
de cumprimento. (Criméia Alice Schmidt de Almeida, 23 set. 2014)
Por seu turno, para Amélia Teles, num processo já demasiadamente lento,
longo e complexo, permeado por altos custos e incertezas quanto ao seu resultado
final, o SIDH aloca uma carga desumana de exigências provatórias, burocráticas
e processuais para as vítimas, as quais são expostas a um desgaste desnecessário
que deveria ser, em sua opinião, de responsabilidade dos operadores da CIDH
e da CoIDH e não daqueles que já sofreram violações de direitos humanos e se
encontram muitas vezes em situação de vulnerabilidade. Nas suas palavras,
[O que] eles exigem das entidades, das pessoas é desumano. Eu acho desumano.
Exigir aquelas perguntas e respostas [...] Eles podiam mandar um especialista
vir [fazer] um resumo, relatório”. (Maria Amélia de Almeida Teles, 24 set. 2014)
Por fim, alguns familiares queixam-se de que, para serem ouvidos pelo SIDH e
em outros espaços institucionais, domésticos e internacionais, tiveram de moderar o
teor de suas críticas e adotar uma nova identidade de ativistas de direitos humanos,
em detrimento da sua postura de militância política mais contestatória. Face ao
predomínio crescente dos direitos humanos tanto sobre outras narrativas rivais de
dissenso quanto sobre projetos e visões alternativos que buscam obter legitimidade
política (BEITZ, 2009; HAFNER-BURTON; RON, 2009, p. 393), a adoção desse
discurso se converteu em pré-requisito para que os familiares fossem ouvidos e
pudessem vislumbrar alguma chance, ainda que mínima, de impacto na agenda
pública, o que exerce, desse modo, um papel de constrangimento sobre a atuação
e perfil das atividades desses grupos.
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Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 12, n. 3, 2017, p. 130-152
“Ganhei na loteria! Mas e o prêmio?”: a mobilização sócio-legal do direito internacional [...]
A esse respeito, Victoria Grabois, presidente do GTNM-RJ, familiar de três
desaparecidos da guerrilha do Araguaia e detentora de uma formação política
comunista, demonstra em seu relato dificuldade para “digerir essa linguagem
dos direitos humanos” (Victoria Grabois, 2014) que, na sua avaliação, teria sido
imposta aos familiares como decorrência da sua própria luta política e do cálculo
de que, para ter alguma influência, era preciso incorporar essa narrativa específica
em detrimento de outras plataformas políticas. Nas suas palavras,
eu acho muito engraçado quando eu sou apresentada como uma defensora
dos direitos humanos. Às vezes eu tenho vontade de rir (...) porque nos
empurraram pra isso (...) isso [ser caracterizada como defensora dos direitos
humanos] é contra, totalmente, os meus princípios. Mas essa luta me levou
a [...] ser “defensora dos direitos humanos” (...) A gente é recebida porque
a gente é “defensor dos direitos humanos”. O grupo Tortura Nunca Mais é
“defensor dos direitos humanos”. (Victoria Grabois, 2014)
Essas críticas e considerações revelam assim um efeito potencialmente
perverso não só do SIDH, mas de todo o regime internacional de direitos
humanos. Para que suas causas e demandas ganhem visibilidade e legitimidade,
vítimas e grupos vulneráveis precisam incorporar a linguagem, as categorias
jurídico-legais e as normas e práticas institucionais de registro das violações e de
produção de informações oriundas do regime internacional de direitos humanos,
aceitas como “neutras”, críveis, verificáveis e reproduzíveis pelas organizações
intergovernamentais, grandes ONGs internacionais, audiências externas e
organismos doadores. Por conseguinte, como resultado desses constrangimentos, são
abandonadas as narrativas de dissenso mais totalizantes, radicais e contestatórias
do passado, em favor de um marco mais liberal e minimalista atrelado à lógica
de mudanças incrementais. Para que possam conquistar audiências domésticas e
internacionais, movimentos políticos antes calcados em um tipo de ação política
mais transformadora, contestatória, de resistência e de ruptura deslocam-se
consequentemente para um lugar normatizado, marcado pelo ativismo profissional
desapaixonado e de forte adesão ao universo jurídico-legal dos escritórios de
advocacia. Mudanças substantivas e radicais das estruturas sociais não são o
alvo prioritário dos direitos humanos, e embora seja clara a necessidade de
instrumentalizar essa abordagem como uma ferramenta política, muitos familiares
não se contentam apenas com essa linguagem, uma vez que se trata de “muito
pouco para quem queria muito” (Elizabeth Silveira, 2014).
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 12, n. 3, 2017, p. 130-152
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Bruno Boti Bernardi
Concusões
A mobilização dos recursos jurídico-legais da sentença da CoIDH no caso
Gomes Lund como ferramenta política contestatória gerou um ponto focal
em torno do qual familiares, CEJIL e MPF continuam a pressionar o Estado a
despeito dos enormes obstáculos contrários à consecução da agenda de justiça
de transição no Brasil. A despeito de todas as críticas realizadas pelos familiares
dos mortos e desaparecidos políticos na guerrilha do Araguaia, as quais apontam
para importantes limitações e problemas da atuação do SIDH, é inegável que a
sentença condenatória da CoIDH se constitui em um dos poucos caminhos ainda
abertos no Brasil para que inúmeras vítimas das atrocidades dos crimes de lesa-
humanidade possam confrontar o Estado e lutar em favor de verdade, justiça,
reparações e medidas de não repetição, instrumentalizando assim a normatividade
internacional para empoderar e fortalecer suas reivindicações de direitos diante
de um contexto nacional cujas barreiras legais e políticas têm impedido qualquer
forma de avanço das suas demandas.
Desse modo, de acordo com as perspectivas dos familiares mais envolvidos
com o processo de litígio, e tal como teorizado pela literatura sócio-legal, os efeitos
positivos da atuação do SIDH — empoderamento pessoal e político das vítimas;
reconstrução e expansão da estrutura de oportunidades políticas dentro da qual os
familiares das vítimas estão inseridos; criação de novos recursos de litígio contra
o Estado; oferta de novos enquadramentos interpretativos para as queixas dos
familiares; e canalização da sentença da CoIDH como ferramenta política para
outros movimentos sociais — superam em muito os seus efeitos negativos ou
aspectos criticáveis, tais como a legalização e judicialização excessivas, necessidade
de intermediação e tradução por meio de ONGs especializadas, moderação do
teor das demandas das vítimas, demora injustificável, dificuldade de acesso,
altos custos, imposição de exigências burocrático-processuais às vítimas e falta
de mecanismos de enforcement.
Ainda assim, vale ressaltar esses efeitos potencialmente limitadores da
mobilização do direito sobre a prática política de atores e movimentos sociais.
Embora eles não tenham superado os ganhos simbólico-ideacionais, político-
estratégicos e tático-legais no caso específico da mobilização legal referente ao caso
da guerrilha do Araguaia, não necessariamente esse será o resultado em outros
contextos de ativismo sociopolítico, uma vez que o discurso normativo-jurídico
pode impor constrangimentos e gerar embaraços à linguagem e às estratégias
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“Ganhei na loteria! Mas e o prêmio?”: a mobilização sócio-legal do direito internacional [...]
contestatórias desses sujeitos políticos. Tal aspecto não tem recebido devida
atenção nos trabalhos mais recentes sobre ativismo transnacional e impacto
doméstico de normas internacionais de direitos humanos e merece análise mais
cuidadosa.
Em outras palavras, a mobilização sócio-legal do direito internacional
dos direitos humanos abre espaço para trazer à tona e legitimar interesses e
reivindicações de grupos marginalizados, contribuindo para o processo de
constituição desses atores políticos. Porém, os limites inerentes à linguagem
incremental dos direitos humanos e à sua dimensão burocrático-legal — marcada
pelo alto custo de entrada, complexidade e lenta temporalidade de cumprimento
de ritos procedimentais — chocam-se com a urgência da dor e da perda, com o
clamor de justiça e com a radicalidade das demandas das vítimas. As tensões entre
essas duas almas da mobilização do direito, ora de voz pública
10
e fomentadora
da ação coletiva, ora de limitadora do ativismo político, não podem ser ignoradas.
Elas se apresentarão empiricamente, em casos específicos, de maneiras diferentes,
a depender de distintos circuitos possíveis de intermediação político-legal que
conectam atores e movimentos sociais ao regime internacional de direitos humanos
por meio de ONGs ou outros grupos. Falta-nos clareza sobre a topografia desses
circuitos que podem fazer o pêndulo se orientar para uma mobilização sócio-legal
mais tecnocrático-legalista ou transformadora e contestatória, o que exige uma
agenda de pesquisa aprofundada para desvendar tais tensões.
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ditadura militar: Relatório sobre as atividades de persecução penal desenvolvidas pelo
MPF em matéria de graves violações a DH cometidas por agentes do Estado durante
o regime de exceção. Brasília: MPF, 2017.
10 Para uma discussão relativa ao conceito de voz pública, aplicado à atuação do Alto Comissário das Nações
Unidas para os Direitos Humanos, consultar Hernandez, 2015.
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 12, n. 3, 2017, p. 130-152
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Bruno Boti Bernardi
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Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 12, n. 3, 2017, p. 130-152
“Ganhei na loteria! Mas e o prêmio?”: a mobilização sócio-legal do direito internacional [...]
Entrevistas realizadas
1) ALMEIDA, Criméia Alice Schmidt de. Entrevistas: Criméia Alice Schmidt de Almeida.
Ex-guerrilheira, familiar de desaparecidos políticos na guerrilha do Araguaia e
militante da CFMDP. Entrevistas concedidas a Bruno Boti Bernardi em São Paulo,
em 12 de setembro de 2014 e 23 de setembro de 2014.
2) SILVEIRA, Elizabeth. Entrevista: Elizabeth Silveira. Militante do GTNM-RJ e irmã de
desaparecido político na guerrilha do Araguaia. Entrevista concedida a Bruno Boti
Bernardi no Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 2014.
3) SILVA, Laura Petit da. Entrevista: Laura Petit da Silva. Familiar de desaparecidos
políticos na guerrilha do Araguaia. Entrevista concedida a Bruno Boti Bernardi em
São Paulo, em 30 de outubro de 2014.
4) MORONI, Lorena. Entrevista: Lorena Moroni. Familiar de desaparecida política na
guerrilha do Araguaia. Entrevista concedida a Bruno Boti Bernardi no Rio de Janeiro,
em 23 de outubro de 2014.
5) TELES, Maria Amélia de Almeida. Entrevistas: Maria Amélia de Almeida Teles. Ex-presa
política e militante da CFMDP. Entrevistas concedidas a Bruno Boti Bernardi em São
Paulo, em 29 de agosto de 2014 e 24 de setembro de 2014.
6) MEIRELLES, Togo. Entrevista: Togo Meirelles. Ex-vice-presidente do GTNM-RJ.
Entrevista concedida a Bruno Boti Bernardi via Skype em 26 de setembro de 2014.
7) GRABOIS, Victoria. Entrevista: Victoria Grabois. Presidente do GTNM-RJ e familiar
de desaparecidos políticos na guerrilha do Araguaia. Entrevista concedida a Bruno
Boti Bernardi no Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 2014.