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A Diretiva Europeia sobre Aquisições em Segurança e Defesa: Impactos na Logística de Defesa
A Diretiva Europeia sobre Aquisições
em Segurança e Defesa:
Impactos na Logística de Defesa
The European Directive on Acquisitions in Security
and Defence: Impacts on Military Logistics
DOI: 10.21530/ci.v12n2.2017.672
Bruna Rohr Reisdoerfer
1
Luiz Rogério Franco Goldoni
2
Resumo
A cadeia de suprimento da logística de defesa tende a ser alvo de forte protecionismo estatal
e não faz parte da jurisdição de tratados internacionais. Entretanto, a União Europeia possui
uma política única de aquisição em assuntos de segurança e defesa. Ela tem como objetivo,
através da diminuição do protecionismo, facilitar o desenvolvimento de um mercado de
equipamentos de defesa que iria reduzir a duplicação, aumentar a competição industrial e
assim diminuir os preços dos equipamentos dentro do bloco. Todavia, na prática, ocorre a
duplicação das capacidades estratégicas dos países. A hipótese do trabalho é que a Diretiva
Única 2009/81/EC, relativa a aquisições em segurança e defesa é uma resposta dos países do
bloco europeu às pressões de autoajuda do sistema internacional advindas da configuração
securitária do pós Guerra Fria. Ela é, portanto, reativa e não ativa às dinâmicas internacionais
e é utilizada como instrumento estatal. Todavia, essa característica acaba levando a Diretiva
a uma eficiência secundária, pois os países europeus buscam mecanismos para escapar da
livre concorrência imposta por ela e para manter certa proteção à capacidade nacional de
produção de armamentos sensíveis. O presente trabalho pretende verificar como se estrutura
essa política de aquisições na União Europeia – bem como demonstrar os antecedentes que
permitiram o seu desenvolvimento.
Palavras-chave: Segurança e Defesa; Logística de Defesa; Política de Aquisição; União
Europeia; Diretiva Única 2009/81/EC
1 Escola de Comando e Estado-Maior do Exército. Rio de Janeiro/RJ, Brasil. E-mail: brunareisdoerfer@gmail.com
2 Escola de Comando e Estado-Maior do Exército. Rio de Janeiro/RJ, Brasil.
Artigo submetido em 15/05/2017 e aprovado em 24/08/2017.
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Bruna Rohr Reisdoerfer; Luiz Rogério Franco Goldoni
Abstract
The supply chain of military logistics is usually heavily protected by the state and is not
part of the jurisdiction of international treaties. However, European Union has a single
defence procurement policy. It aims, through the reduction of protectionism, to facilitate the
development of a defence equipment market that reduces duplication, increase industrial
competition and thus decreases the prices of equipment within the bloc. However, in practice,
there has been a doubling of countries’ strategic capabilities. The working hypothesis is that
EU Defence and Security Procurement Directive 2009/81/EC is an answer of the European
bloc countries to the self-help pressures of the International System stemming from the
post-Cold War security configuration. It is therefore, reactive and not active to international
dynamics and is used as a state instrument. However, this characteristic leads the Directive
to a secondary efficiency, since the European countries seek mechanisms to escape the free
competition imposed by it and to maintain some protection to the national capacity to produce
sensitive weapons. The objective of the work is to verify how this defence procurement
policy is structured in the European Union, as well as, to demonstrate the antecedents that
allowed its development.
Keywords: Defence and Security; Military Logistics; Defence Procurement; European Union;
Directive 2009/81/EC
Introdução
A logística de defesa é um dos componentes da “grande estratégia”
3
nacional
e auxilia o Estado a alcançar seus objetivos em tempos de paz e de guerra através
do suporte ao deslocamento, manutenção, mobilização e posicionamento de
suprimentos, tropas e equipamentos (SILVIA; MUSETI, 2003). De forma específica,
a política de aquisição de armamentos, sistemas e serviços de segurança e
defesa é prerrogativa estatal e se configura como um dos pilares essenciais da
cadeia de suprimento de um país (RUSSEL, 2011). É ela que vai determinar quais
aquisições devem ser feitas, qual a melhor forma de fazê-las e com quem se
deve comercializar a fim de alcançar os melhores benefícios para a segurança e
defesa nacionais. Ademais, a política de aquisições determina o equilíbrio entre
a importação de produtos ou a compra interna deles. Por isso, ela está também
3 Segundo Silva (1981, p. 25), grande estratégia ou estratégia geral é “arte da competência exclusiva do governo
que coordena, dentro de um Conceito Estratégico Fundamental, todas as atividades políticas, econômicas,
psicossociais e militares que visam concorrentemente à consecução dos objetivos nos quais se consubstanciam
as aspirações nacionais de unidade, de segurança e de prosperidade crescente”.
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A Diretiva Europeia sobre Aquisições em Segurança e Defesa: Impactos na Logística de Defesa
diretamente interligada à política de fomento à base industrial de defesa de
uma nação (MARKOWNSKI; HALL; WYLIE, 2010). Por ser tão importante para a
soberania nacional, a cadeia de suprimento da logística de defesa – especificamente
a política da base industrial de defesa e a de aquisições – tende a ser alvo de forte
protecionismo estatal e não faz parte da jurisdição de tratados internacionais
(MARKOWNSKI; HALL; WYLIE, 2010).
Todavia, a União Europeia possui uma política única de aquisição em assuntos
de segurança e defesa que está incorporada nas leis dos países membros (TRYBUS,
2014). Essa política está consubstanciada na Diretiva Única 2009/81/EC da União
Europeia (UNIÃO EUROPEIA, 2009). As diretivas são instrumentos jurídicos, pelos
quais as políticas da União Europeia são aplicadas nos Estados membros. Para
que elas tenham efeito no âmbito nacional, os países têm de transpô-las para o
seu direito nacional. Portanto, pode-se dizer que as diretivas estabelecem uma
política comum a ser seguida pelos países, mas deixam margem para que os Estados
elaborem legislação própria para determinar como as regras serão aplicadas. As
diretivas têm prazos máximos para serem transpostas nacionalmente. Tais prazos
são determinados quando da adoção da diretiva pela União Europeia. Os países
que não cumprirem o prazo estipulado para transposição sofrem processos de
infração junto ao Tribunal de Justiça da União Europeia (EUROPEAN UNION, 2015).
A Diretiva Única 2009/81/EC (UNIÃO EUROPEIA, 2009) faz parte do chamado
Pacote de Defesa da União Europeia, implementado em 2009, mas que tem origem
(como será demonstrado) no fim dos anos 1990 com os movimentos em prol de
regulamentação comum entre os países europeus em matéria de armamentos.
O supracitado pacote engloba – além da diretiva objeto deste estudo – um
comunicado da Comissão Europeia (intitulado “Estratégia para uma indústria de
defesa europeia mais forte e competitiva”) e outra diretiva referente à transferência
de produtos de defesa dentro do bloco (a Diretiva/2009/43/EC) (EUROPEAN
PARLIAMENT, 2015, p. 8).
Na teoria, o objetivo da política de aquisição comum é, através da diminuição
do protecionismo dentro do bloco, facilitar o desenvolvimento de um mercado
de equipamentos de defesa que iria evitar a duplicação, aumentar a competição
industrial e assim reduzir os preços dos equipamentos dentro do bloco (EDWARDS,
2011). Ela é uma tentativa de manter a competitividade do mercado de armamentos
europeu frente à pressão por diminuição nos orçamentos de defesa do bloco no
pós Guerra Fria (JONES, 2007) e, principalmente, frente ao protagonismo de
Estados Unidos e Rússia e a crescente presença da China no mercado internacional
de armamentos convencionais (SIPRI, 2017). No início da presente década, pela
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Bruna Rohr Reisdoerfer; Luiz Rogério Franco Goldoni
primeira vez, a China apareceu como um dos cinco principais exportadores de
material bélico, desbancando posição ocupada tradicionalmente pelo Reino Unido
(HOLTON et al., 2013; GOLDONI; DOMINGOS NETO, 2014).
No ano de 2016, Estados Unidos e Rússia juntos representavam mais de 50%
do mercado de exportações de armamentos convencionais. França (quarto lugar
no ranking global, com 6%), Alemanha (quinto lugar, com 5,6%) e Reino Unido
(sexto lugar, com 4,6%) juntos foram responsáveis por um pouco mais de 16%
das exportações de material bélico no mundo. Destaca-se que, entre 2007 e 2016,
a China (terceira colocada no ranking de 2016) aumentou sua participação nesse
mercado de 3,8% para 6,2% (FLEURANT et al., 2017)
4
.
O presente estudo, ao focar sobre a dinâmica dos países europeus na busca
pela manutenção da competitividade no mercado global de armamentos, mostra-
se importante para a realidade brasileira em vista das parcerias estratégicas com
França (construção do submarino nuclear brasileiro e de satélite de observação),
Suécia (construção do caça de combate Gripen) e Alemanha (compra de carros
de combate Leopard).
Nesse contexto, questiona-se quais foram os fatores que influenciaram os
Estados europeus a buscarem uma política de aquisições em segurança e defesa
comum na União Europeia. Parte-se da hipótese de que a Diretiva Única 2009/81/
EC (UNIÃO EUROPEIA, 2009), relativa a aquisições em segurança e defesa, é
uma resposta dos países do bloco europeu às pressões de autoajuda do sistema
internacional advindas da configuração securitária do pós Guerra Fria. Ela seria,
portanto, reativa e não ativa às dinâmicas internacionais e seria utilizada como
instrumento estatal. Todavia, essa característica acaba levando a Diretiva a uma
eficiência secundária, pois os países europeus buscam mecanismos para se proteger
da livre concorrência imposta por ela e para manter certa proteção à capacidade
nacional de produção de armamentos sensíveis.
O presente trabalho tem como objetivo desenvolver um esforço analítico acerca
da Diretiva Única 2009/81/EC (UNIÃO EUROPEIA, 2009), a fim de verificar quais são
seus antecedentes e como ela se estrutura. Conjuntamente à revisão bibliográfica
de literatura especializada, faz-se uma análise de conteúdo implícito e explícito
(BARDIN, 2002; CAVALCANTE; CALIXTO; PINHEIRO, 2014) da jurisdição europeia
referente à diretiva em questão e se emprega o rastreamento de processo (VENESSON;
4 Top 10 de países exportadores de armamentos do mundo entre 2012-2016 por porcentagem da parcela global
(em ordem decrescente): Estados Unidos (33%), Rússia (23%), China (6,2%), França (6%), Alemanha (5,6%),
Reino Unido (4,6%), Espanha (2,8%), Itália (2,7%), Ucrânia (2,6%) e Israel (2,3%) (FLEURANT et al., 2017).
Para série histórica detalhada, ver GRAF. 1 e 2 do presente artigo.
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A Diretiva Europeia sobre Aquisições em Segurança e Defesa: Impactos na Logística de Defesa
WIESNER, 2014) para auxiliar a prospectar os antecedentes que levaram os países
a desenvolverem a legislação conjunta em área tão sensível ao estado-nação.
Cabe, inicialmente, diferenciar a Diretiva Única Europeia 2009/81/EC (UNIÃO
EUROPEIA, 2009) das regulamentações da Organização do Tratado do Atlântico
Norte (OTAN). A OTAN possui diversas agências subsidiárias que dão suporte para
as aquisições no setor de defesa, por exemplo, a Agência de Suporte da OTAN.
Ela é a agência que provê serviços e logística integrada e tem como missão prover
suporte coletivo e individual aos Estados membros da aliança (TRYBUS, 2014).
Esses organismos da OTAN não visam regular as aquisições de defesa dos Estados
membros como a Diretiva da União Europeia faz, pois não possuem legislação
vinculante a ser transposta para a lei nacional. Isto é, não é obrigatório que um
país utilize os regulamentos das agências da OTAN para a aquisição de serviços ou
produtos de defesa. Ela é somente um mecanismo de auxílio disponível aos países
membros que assim desejarem. Uma das funções da agência é efetuar contratos
públicos individuais ou em grupos como parcerias de apoio (TRYBUS, 2014).
Ademais, convém explicitar que o processo de saída do Reino Unido do
bloco europeu – chamado de BREXIT – produz incertezas quanto ao futuro das
instituições europeias, sendo difícil prever as consequências desse movimento
na Diretiva 2009/81/EC (UNIÃO EUROPEIA, 2009). Destaca-se que o presente
trabalho não objetiva prospectar os impactos do BREXIT na Diretiva Única. Tal
tema pode ser assunto de uma nova agenda de pesquisa assim que houver maiores
dados sobre o processo de negociação entre a União Europeia e o Reino Unido.
Entretanto, uma nota informativa da Câmara dos Comuns declara que a saída do
Reino Unido da União Europeia pode ter pouco impacto na cooperação em defesa
do continente no que tange à logística de defesa (ALLISON, 2016).
A saída da UE não irá proibir o RU de trabalhar de perto com as nações
europeias individuais para aquisição conjunta de equipamentos, exercícios
ou desenvolvimento conjunto de operações militares. As negociações da
saída irão decidir se as duas diretivas de defesa da UE serão mantidas. Estas
diretivas são desenhadas para fazer com que o mercado interno de defesa
europeu trabalhe melhor e para aumentar a competição no setor europeu de
defesa. A maioria das companhias de defesa do RU argumentavam, antes
do voto favorável, pela manutenção. (HOUSE OF COMMONS, 2016 apud
ALLISON, 2016, tradução nossa)
5
5 Do original em inglês: “Exit from the EU will not prohibit the UK from working closely with individual European
nations to jointly procure equipment, exercise or deploy together on military operations. Withdrawal negotiations
will decide whether the substance of two EU defence directives are retained. These directives are designed to make
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Bruna Rohr Reisdoerfer; Luiz Rogério Franco Goldoni
O presente artigo é separado em cinco seções (além desta introdução). Na
primeira, é feita uma breve discussão teórica em torno da cooperação em defesa.
Em seguida, são investigados os precedentes que impulsionaram o desenvolvimento
de uma diretiva única de aquisições de material de defesa na União Europeia.
A terceira seção analisa a Diretiva Europeia Relativa a Aquisições em Segurança
e Defesa (Diretiva Única 2009/81/EC (UNIÃO EUROPEIA, 2009)), especialmente
seu escopo, objetivos e diretrizes. A quarta seção aborda o desenvolvimento
do avião de transporte A400M Atlas, projeto europeu que pode produzir efeito
positivo na busca por uma maior cooperação em logística de defesa. Por fim,
as considerações finais apresentam reflexões sobre o impacto da Diretiva na
cooperação em segurança e defesa do bloco europeu.
Cooperação em defesa: breve análise teórica das
relações internacionais
A cooperação nas relações interestatais é tema de acalorado debate entre
diversas correntes teóricas, tanto na literatura específica acerca da cooperação
europeia – chamada de estudos europeus – quanto na de teoria das relações
internacionais (ROSAMOND, 2000). Uma análise pormenorizada desses debates
foge do escopo e fôlego do presente artigo. Cabe aqui, de forma breve, apontar as
diretrizes teóricas seguidas pelo trabalho. Adota-se a visão do realismo neoclássico
acerca da cooperação em defesa na União Europeia.
As premissas básicas da escola realista das relações internacionais defendem
que a política internacional é baseada nas relações de poder, isto é, em relações
materiais (DYSON, 2010) (e não em relações subjetivas como identidade, cultura e
construções sociais, como defendem os construtivistas (WENDT, 1992)). A ausência
de autoridade central (em outras palavras, a anarquia do sistema internacional)
faz com que os países só possam contar com suas próprias forças para garantir sua
sobrevivência, o que comumente se denomina como sistema de autoajuda (WALTZ,
2000). Isso os leva constantemente a se preocuparem com as ameaças advindas
do sistema internacional. Como a anarquia condiciona o mecanismo de autoajuda,
os Estados são compelidos a dar atenção em como o poder está distribuído entre
eles. O cálculo do poder relativo de um país frente aos demais atores do sistema
representa, em última instância, sua capacidade de sobrevivência (MENDES, 2013).
the EU internal defence market work better and to increase competition in the EU defence sector. Major UK defence
companies argued before the vote in favour of remain” (HOUSE OF COMMONS, 2016 apud ALLISON, 2016).
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A Diretiva Europeia sobre Aquisições em Segurança e Defesa: Impactos na Logística de Defesa
A busca pela manutenção ou revisão desse poder relativo remete à análise sobre
o equilíbrio de poder e a imagem da balança de poder, temas amplamente discutidos
em Morgenthau (2003). Todavia, acrescenta-se aqui a ideia de Walt (1987) sobre a
balança de ameaças, segundo a qual os Estados não temem de forma igual todos
os países e, sim, os que representam as maiores ameaças. Segundo Walt (1987),
a intensidade das ameaças securitárias varia de região para região conforme a
exposição dos países à estratégia e interesses dos Estados centrais. Essa dinâmica,
de acordo com Dyson (2010), leva à convergência de interesses, conduzindo a
padrões específicos de cooperação regional. Dessa forma, os Estados podem fazer
alianças com países mais fortes a fim de ganhos oportunistas (DYSON, 2010).
Na lógica do Estado como ator principal, a escola realista defende que as
instituições de cooperação em segurança e defesa servem como um mecanismo
dos Estados para alcançar seus objetivos nacionais (MEARSHEIMER, 1995),
pois são eles quem as criam, moldam e escolhem quando obedecê-las (WALTZ,
2000). Ainda conforme Waltz (2000), as instituições internacionais e a cooperação
seriam instrumentos empregados pelos países para garantir sua sobrevivência no
sistema de autoajuda. A utilização desses mecanismos e a busca por uma maior
cooperação entre os Estados seriam impulsionadas pelo término da Guerra Fria.
A estrutura bipolar possibilitava uma dinâmica em que as políticas das potências
centrais tinham preponderância frente a outras iniciativas de cooperação, inclusive
regionais. Como qualquer ganho de poder por um lado representaria uma perda
de poder para o outro, a manutenção do equilíbrio de poder fazia com que as
superpotências se comprometessem com a defesa e securitização de suas zonas
de influência (WALTZ, 2000). Portanto, segundo essa ótica, as instituições não
teriam poder de mudar a ação estatal, como defende a corrente teórica neoliberal
das relações internacionais (KEOHANE; NYE, 2011)
6
.
Essas premissas poderão ser percebidas mediante análise dos condicionantes
da Diretiva Única 2009/81/EC da União Europeia (UNIÃO EUROPEIA, 2009) e de
sua estrutura. Pois, como será explicitado, ela não molda a ação estatal e, sim,
serve de instrumento do Estado quando lhe é conveniente. Jones (2007) estuda
o comportamento das empresas de defesa europeias durante e após a Guerra
Fria. No decorrer daquele período, os países europeus cooperavam mais com os
Estados Unidos e suas empresas de armamentos; quase não havia cooperação entre
os países e as empresas europeias. Com a quebra da ordem bipolar, Alemanha,
6 Conforme Mearsheimer (1995), o neoliberalismo só teria validade para explicar a influência das instituições
em situações nas quais os Estados não têm nada a perder.
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França e Reino Unido passariam a empreender esforços para o desenvolvimento
e a produção conjunta de armamentos; bem como a realizar fusões e aquisições.
As potências europeias objetivavam diminuir a dependência frente aos Estados
Unidos e aumentar a capacidade de projetar poder autonomamente (JONES, 2007).
Todavia, tais esforços somente surtiriam efeitos no século XXI.
A guerra no golfo Pérsico, em 1991, a Guerra na Bósnia, em 1995, e a
do Kosovo, em 1999, evidenciaram que as potencias europeias continuavam
dependentes dos Estados Unidos para desenvolver e sustentar operações militares
(HOWORTH, 2007). Um relatório da Comissão Europeia de 1997 concluiu que havia
um risco de que a indústria de defesa daquele continente pudesse ser reduzida
a exercer o papel de subfornecedora em contratos principais com os Estados
Unidos, ficando a tecnologia principal reservada para as empresas americanas
(EUROPEAN COMMISSION, 1997).
O poder americano criou uma profunda preocupação entre os governos
europeus e líderes industriais de que uma falha em colaborar através de
fusões e aquisições, coprodução e codesenvolvimento de projetos pode
colocá-los em perigo de dependência dos Estados Unidos de plataformas e
armas. (JONES, 2007, p. 180, tradução nossa)
7
Dentro da escola realista de relações internacionais, pode-se perceber ao
menos três vertentes: realismo clássico, realismo estrutural e realismo neoclássico
(RYNNING, 2011). O realismo clássico entende que o foco está na agência e não
na estrutura. Isto é, são as características internas de cada país (história, escolhas
políticas dos líderes etc.) que explicam as ações estatais (RYNNING, 2011). Já o
realismo estrutural trabalha com a ideia de que é somente a estrutura do sistema
internacional – sem intervenção de variáveis no nível da agência – que produz os
principais incentivos às ações estatais (WALTZ, 2002). Já o realismo neoclássico
entende que as ações estatais são condicionadas pela estrutura internacional,
mas as variáveis internas agem como intervenientes, determinando o tempo e
a forma de reposta dos Estados à balança de ameaças do sistema internacional
(DYSON, 2010).
Portanto, segundo Dyson (2010), é o sistema internacional (especialmente a
balança de ameaças e a anarquia) que pressiona a ação estatal a agir de forma
7 Do original em inglês: “US power created deep concern among European government and industry leaders that
a failure to collaborate through M&As, coproduction projects, and codevelopment projects might place them in
danger of dependence on the US for weapons and platforms” (JONES, 2007, p. 180).
84
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A Diretiva Europeia sobre Aquisições em Segurança e Defesa: Impactos na Logística de Defesa
racional e com ambição pelo poder; o ator que não agir assim será punido com
declínio, derrota ou mesmo destruição. Portanto, a lógica da anarquia internacional
dirige a mudança no nível doméstico de forma que o Estado produza as reformas
necessárias para se conformar com os novos desafios securitários. Assim, haveria
três opções de ação para os Estados frente a uma mudança na natureza das
ameaças no sistema internacional: 1) continuação das práticas já existentes –
essa opção irá punir os Estados com estagnação, perda de influência e poder;
2) emulação da melhor prática, isto é, imitação das inovações militares do Estado
com capacidade mais efetiva; 3) inovação: invenção de novas práticas (DYSON,
2010). Conforme o mesmo autor (2010), a propensão do Estado para emular ou
inovar depende da relação de três fatores: recursos tecnológicos, intensidade
da competição/ameaças (se a ameaça for mais intensa, os Estados irão preferir
emular devido à certeza que ela traz, pois a inovação traz riscos de não dar certo)
e opção de alianças (que pode incentivar a se alinhar ao polo para tirar proveito
das inovações dos países).
Portanto, de acordo com o realismo neoclássico de Dyson (2010), a cooperação
em defesa na União Europeia seria a forma que os Estados europeus escolheram
para emular parcialmente as inovações militares americanas. Assim, como será
analisado na seção seguinte, a Diretiva Única 2009/81/EC relativa a aquisições
em segurança e defesa (UNIÃO EUROPEIA, 2009) seria uma resposta dos países
do bloco europeu às pressões de autoajuda do sistema internacional advindas da
configuração securitária do pós Guerra Fria.
Precedentes da Diretiva Única de Aquisição da União Europeia
No imediato pós Segunda Guerra Mundial, os países da Europa ocidental
contavam com a cooperação com os Estados Unidos para reconstruir suas
indústrias de defesa e se rearmarem
8
. Essa parceria se dava através de licenças
e transferência de tecnologia (EDWARDS, 2011). Foi somente nos anos de 1960,
quando os europeus já haviam se restabelecido, que a cooperação intrabloco
se iniciou como forma de competir com as empresas americanas no mercado
8 Tal prática remete ao Lend-Lease Act ou Bill aprovado pelo congresso estadunidense em março de 1941. “Através
deste instrumento jurídico, o Presidente dos Estados Unidos podia, discricionariamente, vender, arrendar,
emprestar ou trocar armas ou outros equipamentos para defesa com qualquer país, ‘cuja defesa o Presidente
julgasse vital para a defesa dos Estados Unidos” (ALVES, 2002, p. 117).
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85
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de armamentos. Tal cooperação se manteve em níveis triviais, pois era elevado
o protecionismo entre os países (EDWARDS, 2011). O fim da Guerra Fria levou
a um corte nos orçamentos de defesa (LESKE, 2013). Essa tendência passou a
ser invertida com a emergência das chamadas “novas ameaças” (SALES, 2016).
Somente após 2001 há retomada do crescimento dos investimentos em defesa,
provavelmente por influência do 11 de setembro (SALES, 2016; SIPRI, 2016; YANG
et al., 2015).
O perigo de um Estado territorial nuclear expansionista deu espaço a ameaças
híbridas e irregulares fora das fronteiras nacionais (como terrorismo, armas de
destruição em massa etc.). Isso, aliado à complexidade e vulnerabilidade da
logística para operações além-teatro
9
e à pressão dos Estados Unidos por maior
divisão de custos na OTAN, levou à necessidade de cooperação por parte dos países
europeus para manter a capacidade combativa com menores custos (KISTERSKY,
1996; JONES, 2007; KING, 2011).
Após a dissolução da União Soviética, os Estados Unidos chegaram a
ser responsáveis por quase 60% do mercado de exportação de armamentos
convencionais (o ápice do domínio mercadológico estadunidense ocorreu em
1992, conforme pode ser observado nos GRAF. 1 e 2) (SIPRI, 2017). O medo do
monopólio e de que as empresas europeias fossem reduzidas a um papel secundário
ou subsidiário, aliado à incerteza da proteção americana caso necessário,
pressionou os países europeus a cooperarem através de projetos conjuntos,
fusões e aquisições (JONES, 2007). Somente a partir de 1999 os norte-americanos
teriam seu predomínio reduzido nas exportações globais de armas convencionais
(conforme pode ser observado no GRAF. 1), devido, principalmente, à recuperação
dos investimentos russos. Na série histórica analisada (1989-2016), chama também
atenção o encolhimento das exportações britânicas e o crescimento chinês, que
dobrou sua porcentagem nas exportações globais de armamentos convencionais
(ver GRAF. 2)
10
.
9 Operações além-teatro dizem respeito às operações fora do território previsto para que a força militar desenvolva
as suas funções (HURA et al., 2000).
10 Foram elaborados dois gráficos para a representação temporal (um para a representação de Estados Unidos
e URSS/Rússia e outro para representação de Alemanha, França, Reino Unido e China) a fim de facilitar a
visualização devido aos altos valores de Estados Unidos e URSS/Rússia. A base de dados sobre transferência
de armamentos do SIPRI não visa disponibilizar o valor financeiro internacional do comércio de armas, mas
sim indicar o volume de equipamentos militares transferidos no mundo (FLEURANT et al., 2017).
86
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A Diretiva Europeia sobre Aquisições em Segurança e Defesa: Impactos na Logística de Defesa
Gráfico 1 – Variação percentual na participação dos Estados Unidos e União
Soviética (URSS)/Rússia no mercado global de exportação das principais armas
convencionais entre 1989-2016
Fonte: elaboração própria com base nos dados de SIPRI, 1989-2016.
Gráfico 2 – Variação percentual na participação de Reino Unido, França,
Alemanha Ocidental/República Federal da Alemanha e China no mercado global
de exportação das principais armas convencionais entre 1989-2016
Fonte: elaboração própria com base nos dados de SIPRI, 1989-2016.
Com o fim da Guerra Fria e a diminuição do orçamento de defesa, os Estados
Unidos adotaram a estratégia das campeãs nacionais para dominar o mercado
internacional. Isto é, houve fusões e aquisições para melhorar a eficiência das
empresas americanas (JONES, 2007). Nos anos de 1990, Lockheed Martin e Boeing
eram as empresas de armamentos dominantes no mundo (JONES, 2007). Isso
impactou diretamente a Europa, que via esse crescimento como uma possível
ameaça:
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A indústria de defesa europeia está muito fragmentada para ser sustentável.
A queda acentuada da demanda após o fim da Guerra Fria, combinada com
a feroz concorrência de corporações “gigantes” recém-criadas nos Estados
Unidos colocou em risco o futuro desta indústria. (EUROPEAN COMISSION,
1997, tradução nossa)
11
Como resposta a essa nova arquitetura de segurança do pós Guerra Fria, houve,
nos anos de 1990, o aumento da cooperação política europeia. Cabe ressaltar a
assinatura do Tratado de Maastricht, em 1992. Ele institucionalizou as iniciativas
que vinham sendo feitas na cooperação em segurança e defesa. O tratado criou
uma Política Externa e de Segurança Comum do bloco (PESC) (COUNCIL OF
THE EUROPEAN COMMUNITIES, 1992). Em junho do mesmo ano, foi feita a
Declaração de Petersburgo que definiu que a União Europeia poderia acionar
a União da Europa Ocidental para desenvolver operações militares em missões
humanitárias de salvamento, missões de manutenção da paz, gestão de crises e
pacificação (EUROPEAN FOREIGN POLICY UNIT, 2012).
Em 1996, houve o estabelecimento da Organização para Cooperação Conjunta
em Matéria de Defesa (OCCAR – sigla em francês) entre França, Alemanha, Itália
e Reino Unido (JONES, 2007). Ela estabeleceu o princípio do “retorno justo”. Esse
princípio determinou que a indústria de defesa de cada país deveria receber um
retorno de no mínimo 66% do valor que o governo daquele país investisse no
programa conjunto. O princípio foi positivo no sentido de incentivo à divisão de
custos entre os Estados membros, fomentando projetos que seriam muito custosos
para um país sozinho realizar; mas resultou em ineficiência, pois cada nação ficava
responsável por desenvolver e produzir certas partes de determinado programa
conjunto. Recentemente, a OCCAR substituiu o sistema do retorno justo – com
base em análises de cada programa – por um no qual há uma revisão anual
da divisão de trabalho, o que torna as parcerias mais produtivas e duradouras
(EDWARDS, 2011).
Em 1997, a Comissão Europeia produziu um documento sobre o setor de
defesa europeu, conhecido como Relatório Bangemann (GREVI; KEOHANE,
2009). Esse relatório previa propostas para a criação de um mercado comum de
armamentos (incluindo um sistema de licença para transferência de produtos
de defesa internamente), a promoção de procedimentos de licitação pública
11 Do original em inglês: “The european defence-related industry is too fragmented to be sustainable. The sharp
drop in demand following the end of the cold war, combined with fierce competition from newly created 'giant'
corporations in the United States has put the future of this industry at stake” (EUROPEAN COMISSION, 1997).
88
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 12, n. 2, 2017, p. 76-100
A Diretiva Europeia sobre Aquisições em Segurança e Defesa: Impactos na Logística de Defesa
para aquisição de equipamentos de defesa e a eliminação de direitos aduaneiros
sobre alguns produtos de defesa. Outras medidas sugeridas no relatório incluíam
a alteração das regras de concorrência do bloco (para permitir que a Comissão
Europeia fiscalizasse o comércio de todos os tipos de equipamento de defesa),
padronização dos procedimentos de aquisição e o estabelecimento de competências
claras para o uso dual pela Comissão Europeia (EUROPEAN COMMISSION, 1997).
No ano seguinte, França, Alemanha, Reino Unido, Suécia, Espanha e Itália
assinaram uma Carta de Intenção (Letter of Intention – LoI) em que concordavam
que os países deveriam harmonizar a operabilidade de seus armamentos a fim
de diminuir a duplicação de capacidades e continuarem competitivos no sistema
internacional (JONES, 2007). A LoI versava especificamente sobre a logística
de defesa dentro do bloco europeu (EDWARDS, 2011) e serviu como um dos
precedentes da atual Diretiva Europeia 2009/81/EC relativa a aquisições em
segurança e defesa. Ela possuía sete princípios. Desses, conforme Edwards (2011),
os mais relevantes são:
1) Segurança de abastecimento: o suprimento de armamentos e serviços de
defesa deve ser mantido em tempos de paz e de guerra;
2) Exportação: a reestruturação da base industrial de defesa europeia não
poderia trazer impeditivos à exportação de produtos e serviços de defesa
dos países membros;
3) Segurança da informação: a segurança da informação deveria ser garantida
sem impor restrições desnecessárias ao movimento de staffs, informações
e material entre os países.
Em grande parte, como resposta à dependência de capacidades americanas
para a realização das operações nos Balcãs, no ano 2000, a carta se transformou
em um acordo. Após o desenvolvimento da primeira força militar com bandeira
da União Europeia, em 2003 (MISSIROLI, 2003), ocorreu a criação da Agência
Europeia de Armamento, em 2004. Ela tinha cinco funções relacionadas à busca
por uma cadeia de suprimento europeia: desenvolver capacidades de defesa,
promover pesquisa e tecnologia de defesa, fortalecer a base industrial e tecnológica
de defesa, promover a cooperação em armamentos e criar um mercado competitivo
europeu de equipamentos de defesa.
Em 2006, a agência lançou um código de conduta para aquisições em segurança
e defesa (exceto para pesquisa e desenvolvimento), servindo de precedente para
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 12, n. 2, 2017, p. 76-100
89
Bruna Rohr Reisdoerfer; Luiz Rogério Franco Goldoni
a Diretiva Única 2009/81/EC (UNIÃO EUROPEIA, 2009). O código previa que os
países membros deveriam abrir para competição dos outros países membros todos
os contratos acima de um milhão de euros enquadrados como itens não essenciais
à defesa nacional
12
. Isso seria feito através de um sítio eletrônico que divulgaria os
contratos em busca de possíveis fornecedores. Até 2011, 385 contratos haviam sido
postos sob competição – um terço desses foi transfronteiriço (EDWARDS, 2011).
Outro precedente da Diretiva Única 2009/81/EC (UNIÃO EUROPEIA, 2009) que
vale ser mencionado é a Diretiva do Setor Público 2004/18/EC (UNIÃO EUROPEIA,
2004). Ela versa sobre as aquisições do setor público em geral, mas não traz
especificações sobre aquisições em segurança e defesa e, por isso, quando estava
em vigor, não permitia que os Estados membros obtivessem do mercado interno
legislação referente às aquisições da logística de defesa. Ela somente fomentava
a utilização, pelo bloco, do Artigo 346
13
do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia (TFUE).
A Diretiva Europeia Relativa a Aquisições em Segurança e Defesa
Visando prover uma legislação específica sobre aquisições em defesa, em
2009, após anos de preparação e discussão (com os esforços da OCCAR, da
Agência de Defesa Europeia, da Comissão Europeia, da Carta de Intenção e sua
posterior transformação em acordo), a Diretiva Única em Aquisições de Segurança
e Defesa 2009/81/EC entrou em vigor juntamente com a Diretiva 2009/43/EC sobre
transferência dentro da união de materiais de defesa e a declaração da Comissão
Europeia sobre a “Estratégia para uma indústria de defesa europeia mais forte e
competitiva” – chamados de Pacote de Defesa 2009 (EUROPEAN PARLIAMENT,
2015, p. 8). A Diretiva Única 2009/81/EC foi aprovada no Conselho da União
Europeia em 2009 com 26 países a favor
14
, representando uma resposta (pelo
menos dentro das instituições) às pressões sistêmicas de redução nos gastos de
12 Segundo a legislação da Diretiva Única 2009/81/EC, quatro tipos de armamentos podem ser enquadrados como
sensíveis: armamentos e poder nuclear, sistema de armas complexo, sistemas de comunicação complexa, de
detecção e sistemas furtivos (EDWARDS, 2011).
13 Conforme Edwards (2011, p. 8), o artigo 346 determina que: 1) as provisões da Diretiva não devem ser aplicadas
quando o Estado membro considera a divulgação de informações contrárias aos interesses da segurança e defesa
nacional; 2) qualquer Estado pode tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses essenciais da
sua segurança que estejam ligadas com a produção ou comércio de armamentos militares.
14 Somente a Polônia se absteve; Croácia entraria no bloco apenas em 2013.
90
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 12, n. 2, 2017, p. 76-100
A Diretiva Europeia sobre Aquisições em Segurança e Defesa: Impactos na Logística de Defesa
defesa, aumento da fatia de mercado dos Estados Unidos e incerteza de possível
auxílio americano em caso de necessidade (TRYBUS, 2014). Dessa forma, pode-se
dizer que a Diretiva de Defesa resultou da adaptação da Diretiva do Setor Público
2004/18/EC, trazendo para dentro das instituições do bloco questões centrais para
a logística de defesa, que vinham sendo discutidas dentro dos órgãos específicos
(OCCAR e Agência Europeia de Armamentos) como a segurança de suprimento e
da informação (TRYBUS, 2014). Conforme Trybus (2014), o objetivo da regulação
europeia para aquisição em segurança e defesa é diminuir o protecionismo dentro
do bloco a fim de promover uma cadeia de suprimento supranacional para evitar
a duplicação de capacidades e o desperdício de recursos. Segundo o mesmo
autor (2014), isso promoveria a utilização mais racional dos recursos escassos
destinados à defesa para tornar os países europeus mais competitivos no mercado
internacional de armamentos. Além disso, esperava-se que houvesse maior
transparência nos contratos do setor e uma revisão das legislações nacionais a
fim de se estabelecer um mercado interno para produtos e serviços de segurança
e defesa (TRYBUS, 2014).
A Diretiva Única 2009/81/EC (UNIÃO EUROPEIA, 2009) regula os procedimentos
da aquisição, as situações que ela pode ser utilizada, as condições de contrato,
a qualificação dos licitantes, os critérios de seleção de um contratante, as
compensações e subcontratos e a legislação para os concorrentes lesados (TRYBUS,
2014)
15
. Os atores que nela se enquadram são os governos centrais, regionais ou
autoridades locais, corpos governados pela lei pública, associações formadas
por uma ou mais dessas autoridades ou por um ou mais desses corpos (UNIÃO
EUROPEIA, 2009). A Diretiva é aplicável à aquisição: i) de equipamentos militares
e equipamentos sensíveis (incluindo suas partes, componentes e elementos de
ligação); ii) obras e serviços diretamente relacionados a esses equipamentos em
relação a um ou a todos os elementos de seu ciclo de vida; iii) obras e serviços
para fins militares específicos, ou obras e serviços sensíveis. Seu escopo se delimita
a contratos com valor estimado (sem o imposto sobre o valor acrescentado) igual
ou superior a EUR 412.000 para os contratos de serviços e EUR 5.150.000 para
os contratos de aquisição de obras e equipamentos (UNIÃO EUROPEIA, 2009).
Especificamente, os produtos que não entram na jurisdição da Diretiva
2009/81/EC (UNIÃO EUROPEIA, 2009) e que ainda não foram enquadrados nas
15 A literatura especializada em logística mostra que a governança da cadeia de suprimentos é elemento fundamental
para a diminuição dos gastos de aquisição e manutenção dos sistemas de armamentos nacionais (RANDALL,
2013; RINDFIEISCH; HEIDE, 1997).
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 12, n. 2, 2017, p. 76-100
91
Bruna Rohr Reisdoerfer; Luiz Rogério Franco Goldoni
definições acima são: i) os contratos relacionados a serviços de inteligência; ii) os
contratos de pesquisa e desenvolvimento entre pelo menos dois Estados membros
do bloco para desenvolvimento de um novo produto e para todo o ciclo de vida
desse produto; iii) os contratos firmados com um terceiro país (inclusive para
fins civis) quando as forças militares do bloco estão além-teatro e devem cumprir
obrigações com operadores econômicos na zona de operações; iv) os contratos
de locação ou aquisição de terrenos ou imóveis existentes; v) os serviços de
arbitragem, conciliação e serviços financeiros (com exceção dos de seguros); vi) os
contratos de trabalho e vii) os contratos entre dois governos para o fornecimento de
equipamento militar ou de equipamento sensível ou obras e serviços diretamente
ligados a esse equipamento (UNIÃO EUROPEIA, 2009). Percebe-se que não há
clareza na definição do escopo da Diretiva e que há inúmeros caminhos para
escapar de sua jurisdição.
Além disso, os países europeus podem invocar, na Corte de Justiça Europeia,
o Artigo 346 do TFUE para evitar a utilização da Diretiva. Sublinha-se que a
Diretiva Única 2009/81/EC (UNIÃO EUROPEIA, 2009) não subverte regras firmadas
pelos países do bloco em organizações internacionais das quais façam parte, ou
em acordos estabelecidos entre um ou mais Estados membros com um ou mais
terceiros países relativos a armamentos e/ou posição de tropas (TRYBUS, 2014).
Assim, a Diretiva não é aplicável nessas situações.
Percebe-se que a alternativa de utilização, por parte dos países, do artigo 346
do TFUE, representa uma possibilidade de os Estados escaparem dos objetivos da
Diretiva de diminuição do protecionismo dentro do bloco. Os Estados membros
da União Europeia se esforçam para demonstrar que as plataformas complexas,
como carros blindados de combate, porta-aviões e caças de supremacia aérea,
são integradas de tal forma que não podem ser separadas em contratos de
diferentes níveis de segurança. Caberia à Comissão Europeia a discussão sobre a
abertura de plataformas ou equipamentos não diretamente ligados àquelas três
categorias, como veículos blindados de transporte, barcos de patrulha e sistemas
de reabastecimento ar-ar (GREVI; KEOHANE, 2009).
A Diretiva Única 2009/81/EC (UNIÃO EUROPEIA, 2009) prevê que as entidades
contratantes podem utilizar como padrão o procedimento por negociação com
publicação prévia, o que lhes dá flexibilidade para ajustar todos os detalhes
do contrato. Além disso, os candidatos à licitação são obrigados a apresentar
garantias relativas à segurança das informações e à segurança de abastecimento.
A Diretiva prevê também que os contratantes podem abrir as cadeias de suprimento
92
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 12, n. 2, 2017, p. 76-100
A Diretiva Europeia sobre Aquisições em Segurança e Defesa: Impactos na Logística de Defesa
para subcontratos de empresas de pequeno e médio porte (geralmente de países
majoritariamente importadores de armamentos na União Europeia, como a Grécia).
Ela determina também que as leis e decretos nacionais irão prover a legislação
de proteção dos direitos das empresas que participem dos processos de licitação
(EUROPEAN COMMISSION, 2016).
No que se refere ao investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D), a
Diretiva pretende encontrar um equilíbrio entre contratos desse tipo e a necessidade
de abrir os mercados de produção para a criação de uma cadeia única de suprimentos
na Europa. Por isso, ela fomenta a cooperação em pesquisa e desenvolvimento
conjunto. Ademais, objetivando manter a capacidade de investimento estatal em
P&D, os projetos nacionais ficaram de fora da legislação comum. Entretanto, a
Diretiva prevê que nas fases posteriores do ciclo de vida do produto,
16
aqueles
projetos devem ser abertos à competição europeia. Todavia, essa regra pode não
gerar os efeitos esperados, uma vez que há a preocupação de que os Estados
membros invistam em um projeto de P&D e que as empresas da sua base nacional
de defesa não vençam o contrato de fabricação (EDWARDS, 2011). Os mecanismos
de compensações são enquadrados pela Comissão Europeia como uma prática que
precisa ser erradicada, pois os procedimentos de aquisição em segurança e defesa
deveriam ser abertos à competição, em que o elemento de decisão seja o preço e
a qualidade do produto e não o valor das compensações que ele traz. Por isso, a
Comissão Europeia determinou que utilizará o mecanismo de análise caso a caso
para determinar a utilização do mecanismo de compensação (EDWARDS, 2011). Em
março de 2013, todos os países da União Europeia haviam transpassado a Diretiva
Única de Defesa 2009/81/EC (UNIÃO EUROPEIA, 2009) para suas legislações
nacionais. Entre agosto de 2011 e março de 2013, 872 contratos foram firmados sob
a jurisdição única, representando um total de EUR 1,77 bilhões (TRYBUS, 2014).
O valor de quase dois anos de Diretiva é um sexto do orçamento destinado somente
em 2007 para o setor, por exemplo. Em 2007 (um ano após a criação do código
de conduta pela Agência Europeia de Armamento), os países europeus investiram
aproximadamente EUR 32 bilhões em processos de aquisição em defesa, desses,
EUR 6 bilhões em programas conjuntos (GREVI; KEOHANE, 2009).
Em 2016, a Diretiva 2009/81/EC foi revisada pelos países da União Europeia
e não houve alterações em suas normas. Todavia, até aquele ano, somente 22%
16 Aproximadamente, apenas 30% do investimento realizado em um sistema de armas é gasto na aquisição ou
fabricação desse sistema. Os demais 70% são gastos na manutenção do sistema que tem o ciclo de vida médio
em torno de 25-30 anos (GLAS; HOFMANN; EBIG, 2011).
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 12, n. 2, 2017, p. 76-100
93
Bruna Rohr Reisdoerfer; Luiz Rogério Franco Goldoni
das aquisições de defesa dos Estados europeus se deu de forma colaborativa e
aberta à livre concorrência. Esse fato reafirmou a duplicação de capacidades
e a necessidade de o bloco rever as formas de reforçar a utilização da Diretiva
2009/81/EC (UNITED STATES, 2017).
A Diretiva Única 2009/81/EC e o avião de transporte A400M Atlas
Ainda há muito o que se fazer para reduzir a duplicação das capacidades
europeias e melhorar os problemas de orçamento dos países. Todavia, há exemplos
de projetos de cooperação que podem produzir efeito positivo na busca por uma
maior cooperação em logística de defesa e, assim, manter a capacidade nacional
de combate. É o caso do avião de transporte A400M Atlas.
Conforme anteriormente discutido, as operações nos conflitos de dissolução
da antiga Iugoslávia demonstraram fragilidade dos europeus em capacidades
estratégicas, dependendo de auxílio americano (JONES, 2007). Assim, Bélgica,
França, Alemanha, Espanha, Turquia, Luxemburgo e Reino Unido (agrupados
na OCCAR) assinaram um memorando em 2001 para a construção do avião de
transporte europeu A400M. Eles visavam romper com a dependência do avião de
transporte americano Hércules (JONES, 2007). Atualmente, o A400M é utilizado
por França e Turquia nas operações no Afeganistão, Síria, Iraque, Mali, República
Centro Africana e região do Sahel (AIRBUS, 2016).
A empresa Airbus (consórcio europeu) é a responsável pelo gerenciamento do
projeto (AIRFORCE TECHNOLOGY, 2013)
17
. Em vista do incremento da capacidade
autônoma europeia, em março de 2008, o primeiro ministro inglês Gordon Brown
e o presidente francês Nicolas Sarkozy anunciaram que iriam criar um fundo para
auxiliar no desenvolvimento de aeronaves que seriam utilizadas em operações
multinacionais a âmbito da OTAN, União Europeia e Organização das Nações
Unidas (ONU) (IISS, 2009). Sublinha-se que o projeto do A400M sofreu atrasos
devido justamente a problemas com orçamento.
A primeira célula completa foi lançada em 2008 em Sevilha. Essa sofreu
os impactos da crise de 2008 que atrasou o seu desenvolvimento e testes (IISS,
2009). Em janeiro de 2009, a EADS (que hoje faz parte do grupo Airbus) adiou os
17 O projeto A400M se insere na mudança estratégica, operacional e tática que ocorre na Europa desde o fim da
Guerra Fria. O aumento da capacidade de projeção de poder para operações além-teatro (KING, 2011) também
reflete as pressões americanas para divisão de custos na OTAN.
94
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 12, n. 2, 2017, p. 76-100
A Diretiva Europeia sobre Aquisições em Segurança e Defesa: Impactos na Logística de Defesa
primeiros pedidos do A400M para 2012. Em novembro de 2010, Alemanha, França,
Reino Unido, Espanha, Turquia e Luxemburgo acordaram em destinar EUR 1,5
bilhões para que o programa continuasse. Todavia, devido a cortes nos orçamentos
de defesa, Alemanha e Reino Unido diminuíram o número de aeronaves que
iriam adquirir. Em 2013, as primeiras aeronaves foram entregues para a França.
Todas as demais devem ser entregues até 2025 (AIRFORCE TECHNOLOGY, 2013).
Atualmente, há 174 pedidos do avião; 26 foram entregues e estão em operação
(AIRBUS, 2016).
O acordo de defesa assinado entre França e Reino Unido em 2010 (enquadrado
pela literatura como Entente Frugale) previa o treinamento conjunto e suporte
integrado dos aviões de transporte A400M dos dois países. Isso possibilitaria
a redução de custos e impulsionaria uma maior cooperação em matéria de
manutenção, logística e treinamento (UNITED KINGDOM, 2011). Essa intenção
foi reafirmada em 2014 durante o encontro da RAF Brize Norton. Naquela data,
ambos os países concordaram em padronizar determinações técnicas para o
aumento da efetividade dos programas de intercâmbio para treinamento de pilotos
e engenheiros britânicos no A400M antes da entrega da primeira aeronave inglesa
(UNITED KINGDOM, 2014).
A característica tática e estratégica do A400M e seu propósito de construir
uma capacidade autônoma europeia, bem como a intenção franco-inglesa de
desenvolver interoperabilidade entre seus aviões, podem servir como primeiro
movimento para a consecução de uma estrutura de desenvolvimento e uso conjunto
militar na Europa.
Conclusões
Da análise dos precedentes e da Diretiva Única de Aquisição em Segurança e
Defesa 2009/81/EC da União Europeia, percebe-se que seu desenvolvimento é fruto
de uma reação dos países do bloco europeu à balança de ameaças do pós Guerra
Fria. Ela é, portanto, reativa e não ativa às dinâmicas internacionais, levando a
uma eficiência secundária, pois os países europeus invocam o Artigo 346 do TFUE
para escapar da livre concorrência imposta pela Diretiva. Os primeiros passos
para a construção de uma cadeia de suprimento logística em defesa supranacional
foram dados, todavia, o processo esbarra em interesses securitários nacionais,
demonstrando mais uma vez a centralidade do Estado nas ações relativas à
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 12, n. 2, 2017, p. 76-100
95
Bruna Rohr Reisdoerfer; Luiz Rogério Franco Goldoni
logística de defesa que são críticas para a soberania estatal (RUSSEL, 2011) e a
instrumentalidade da Diretiva pelos governos nacionais.
A amplitude do escopo da Diretiva 2009/81/EC, seus casos de exceção
e a alternativa de acionar o Artigo 346 do TFUE em uma análise caso a caso
representam mecanismos de fuga dos objetivos da jurisdição do bloco. Isso sem
mencionar que a Diretiva não é aplicável quando há regras firmadas pelos países
da UE em organizações internacionais das quais façam parte, ou em acordos
estabelecidos entre eles com terceiros países (TRYBUS, 2014).
O uso da Diretiva somente para contratos que versam sobre questões não
essenciais para os países continua mantendo a capacidade europeia fragmentada
e duplicada (exemplo são os programas de veículos de combate blindados da
União Europeia), impactando na sua posição no mercado de armamentos e na
dependência dos países do bloco com terceiros países (GREVI; KEOHANE, 2009).
O protecionismo estatal ainda pressiona os países europeus a não cooperarem
em projetos estratégicos, o que leva à duplicação das capacidades europeias e
a uma competição delas no mercado internacional de armamentos (EDWARDS,
2011). A França, por exemplo, optou por não participar do consórcio entre
Alemanha, Reino Unido, Itália e Espanha para construção do caça Eurofigther
(EUROFIGTHER THYPOON, 2017). Em vez disso, o país continua o investimento
em seu caça similar, Rafale. Devido ao princípio liberal de não permitir que os
países façam contratos com base em compensações (como o uso de subcontratos
locais, transferência de tecnologia etc.) e sim pelo preço e qualidade do produto,
prevê-se a perda de capacidade industrial por parte dos países majoritariamente
importadores de armamentos (como Finlândia, Grécia, Polônia, Portugal e Espanha)
e uma especialização e beneficiamento dos países exportadores do bloco (como
Alemanha, França e Reino Unido). Objetivando a diminuição das assimetrias
entre os países e a diminuição da duplicação de capacidades, a Agência Europeia
de Armamentos e a OCCAR devem fomentar a utilização, pelos países exportadores
do bloco, da cadeia de suprimentos europeia, diminuindo a importação por parte
desses países de armamentos americanos que incluem compensações indiretas
(é o caso de Itália, Suécia, Holanda e Reino Unido) (EDWARDS, 2011).
A análise do supracitado fomento é tema para uma agenda futura de
pesquisa; bem como a investigação sobre os impactos da “superposição” de
estruturas e políticas multilaterais dentro do bloco europeu (OCCAR, OTAN,
Agência Europeia de Armamentos etc.), que nem sempre englobam todos os
países. Esse “embaralhamento” de organismos provoca complementaridade,
96
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 12, n. 2, 2017, p. 76-100
A Diretiva Europeia sobre Aquisições em Segurança e Defesa: Impactos na Logística de Defesa
incoerência ou duplicação de recursos e esforços institucionais? Por fim, resta o
debate acerca da cooperação e da interdependência. Até que ponto a estrutura
do sistema internacional e a pressão por autoajuda possibilitam confiança para a
cooperação em temática tão sensível ao Estado nacional como o desenvolvimento
de sistemas de armas (que envolve, em muitos casos, transferência de tecnologia
e compartilhamento de dados sensíveis)?
Referências
AIRBUS. A400M: Delivery to the point of need. 2016. Disponível em: <https://airbusdefence
andspace.com/our-portfolio/military-aircraft/a400m/>. Acesso em: 30 ago. 2016.
AIRFORCE TECHNOLOGY. A400M (Future Large Aircraft) Military Transport Aircraft. 2013.
Disponível em: <http://www.airforce-technology.com/projects/fla/>. Acesso em:
31 ago. 2016.
ALLISON, G. BREXIT: Defence ties ‘not affected’ say France. 2016. Disponível em:
<https://ukdefencejournal.org.uk/brexit-defence-ties-not-affected-say-france/>.
Acesso em: 2 jul. 2016.
ALVES, V. C. História de um Envolvimento Forçado. São Paulo: Loyola, 2002.
BARDIN, L. Análisis de contenido. Madrid: Akal, 2002.
COUNCIL OF THE EUROPEAN COMMUNITIES. Commision of the European Communities.
Treaty on European Union. Brussels; Luxembourg: Office for Official Publications
of The European Communities, 1992. Disponível em: <http://europa.eu/eu-law/
decision-making/treaties/pdf/treaty_on_european_union/treaty_on_european_union_
en.pdf>. Acesso em: 09 jul. 2015.
CAVALCANTE, R. B.; CALIXTO, P.; PINHEIRO, M. M. K. Análise de Conteúdo: considerações
gerais, relações com a pergunta de pesquisa, possibilidades e limitações do método.
Inf. & Soc, João Pessoa, v. 24, n. 1, jan/abr 2014, p.13-18.
DYSON, Tom. Neoclassical Realism and Defence Reform in Post-Cold War Europe.
Basingstoke: Palgrave Macmillan, 2010.
EDWARDS, J. The EU Defence and Security Procurement Directive: A Step Towards
Affordability? London: Chatham House, 2011. (International Security Programme
Paper ISP PP 2011/05).
EUROFIGTHER THYPOON. How Eurofigther Typhoon Operates. 2017. Disponível em:
<https://www.eurofighter.com/about-us>. Acesso em: 02 maio 2017.
EUROPEAN COMISSION. A Europe-wide market for defence products is vital if the industry
is to survive. 1997. Disponível em: <http://europa.eu/rapid/press-release_IP-97-
983_en.htm>. Acesso em: 28 abr. 2017.
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 12, n. 2, 2017, p. 76-100
97
Bruna Rohr Reisdoerfer; Luiz Rogério Franco Goldoni
EUROPEAN COMISSION. Defence procurement. 2016. Disponível em: <http://ec.europa.
eu/growth/single-market/public-procurement/rules-implementation/defence/index_
en.htm>. Acesso em: 05 jun. 2016.
EUROPEAN FOREIGN POLICY UNIT. Chronology: The Evolution of a Common EU
Foreign, Security and Defence Policy. Brussels: European Union, 2012. Disponível em:
<http://www.lse.ac.uk/internationalRelations/centresandunits/EFPU/EFPUpdfs/
chronologyEUforpolinstitutions.pdf>. Acesso em: 17 ago. 2015.
EUROPEAN PARLIAMENT. The impact of the ‘defence package’ Directives on European
defence. Brussels: European Union, 2015. Disponível em: <http://www.europarl.
europa.eu/RegData/etudes/STUD/2015/549044/EXPO_STU(2015)549044_EN.pdf>.
Acesso em: 19 jul. 2017.
EUROPEAN UNION. Diretivas da União Europeia. 2015. Disponível em: <http://eur-lex.
europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM:l14527>. Acesso em: 19 jul. 2017.
FLEURANT, A. et al. Trends in International Arms Transfers: 2016. Sipri Fact Sheet, Solna,
v. 1, n. 1, fev. 2017, p.1-12. Disponível em: <https://www.sipri.org/sites/default/
files/Trends-in-international-arms-transfers-2016.pdf>. Acesso em: 28 abr. 2017.
GLAS, A.; HOFMANN, E; EBIG, M. Performance-based logistics: a portfolio for contracting
military supply. International Journal of Physical Distribution & Logistics Management,
v. 43, n. 2, 2011, p. 97-115.
GOLDONI, L. R. F.; DOMINGOS NETO, M. Perspectivas da cooperação militar entre os
BRICS. Tensões Mundiais, v. 10, n. 18, 19, jan./dez. 2014.
GREVI, G.; KEOHANE, D. ESDP resources. In GREVI, G; HELLY, D.; KEOHANE, D. European
Security and Defence Policy: the first 10 years (1999-2009). Paris: European Union
Institute for Security Studies, 2009. p. 69-114.
HOLTON, P. et al. Trends in International Arms Transfers, 2012. SIPRI Fact Sheet, SIPRI.
Stockholm, mar. 2013. Disponível em: <http://www.sipri.org/publications>. Acesso
em: 15 nov. 2013.
HOWORTH, Jolyon. Security and Defence Policy in the European Union. Hampshire:
Palgrave Macmillan, 2007.
HURA, M. et al. Interoperability: A Continuing Challenge in Coalition Air Operations.
Santa Monica: Rand, 2000.
JONES, S. G. The Rise of European Security Cooperation. Cambridge: Cambridge University
Press, 2007.
KEOHANE, R. O; NYE, J. S. Power & Interdependence. 4 ed. Longman. 2011.
KING, A. The Transformation of Europe’s Armed Forces: from the Rhine to Afeghanistan.
New York: Cambridge University Press, 2011.
KISTERSKY, L. New Dimensions of the International Security System after the Cold War.
Stanford: Stanford University, 1996. Disponível em: <http://cisac.fsi.stanford.edu/
publications/new_dimensions_of_the_international_security_system_after_the_cold_
war>. Acesso em: 01 jul. 2015.
98
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 12, n. 2, 2017, p. 76-100
A Diretiva Europeia sobre Aquisições em Segurança e Defesa: Impactos na Logística de Defesa
LESKE, A. D. C. Inovação e Políticas da Indústria de Defesa. 2013; 197f. Tese (Doutorado
em Economia) – Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro,
Rio de Janeiro, 2013.
MARKOWNSKI, S.; HALL, P.; WYLIE, R. (Eds.). Defence Procurement and Industry Policy:
A small country perspective. London; New York: Routledge, 2010.
MEARSHEIMER, J. J. The False Promise of International Institutions. International
Security, Harvard, v. 19, n. 3, 1995, p.5-49. Disponível em: <http://mearsheimer.
uchicago.edu/pdfs/A0021.pdf>. Acesso em: 23 set. 2015.
MENDES, F. P. Lakatos, o Realismo Ofensivo e o Programa de Pesquisa Científico do
Realismo Estrutural. 2013. 183 f. Tese (Doutorado) – Curso de Relações Internacionais,
Instituto de Relações Internacionais, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013.
Disponível em: <http://www.iri.usp.br/documentos/defesa_13-02-14_Flavio_
Pedroso_Mendes.pdf>. Acesso em: 14 mar. 2017.
MISSIROLI, A. (Comp.). From Copenhagen to Brussels: European Defence: core documents.
67. ed. Paris: Institute For Security Studies, 2003. Disponível em: <http://www.iss.
europa.eu/uploads/media/cp067e.pdf>. Acesso em: 14 set. 2015.
MORGENTHAU, H. J. A política entre as nações: a luta pelo poder e pela paz. Brasília:
Editora Universidade de Brasília, Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais;
São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2003.
RANDALL, W. S. Are the Performance Based Logistics Prophets Using Science or
Alchemy to Create Life-Cycle Affordability? – Using Theory to Predict the Efficacy
of Performance Based Logistics. Defense ARJ, v. 20, n. 3, oct. 2013, p. 325-348.
RINDFLEISCH, A.; HEIDE, J. B. Transaction cost analysis: Past, present, and future
applications. Journal of Marketing, v. 61, n. 4, 1997, p. 30-45.
ROSAMOND, Ben. Theories of European Integration. London: Palgrave Mcmillan, 2000.
RUSSELL, S. H. Supply chain management: more than integrated logistics. Air Force
Journal of Logistics, v. 35, n. 3/4, 2011, p. 88-99.
RYNNING, Sten. Realism and the Common Security and Defence Policy. Journal of
Common Market Studies, Oxford, v. 49, n. 1, jan. 2011, p.23-42.
SALES, R. D. Sistemas de Comando e Controle no Brasiluma análise das contribuições
do Exército Brasileiro. 2016. 164f. Dissertação (Mestrado em Ciências Militares) –
Programa de Pós-Graduação em Ciências Militares, Escola de Comando e Estado-
Maior do Exército, Rio de Janeiro, 2016.
SILVA, G. C. Conjuntura Política Nacional: o Poder Executivo e Geopolítica do Brasil.
3. ed. Rio de Janeiro: J. Olympio, 1981.
SILVA, C. A. V; MUSETTI, M. A. Logísticas militar e empresarial: uma abordagem reflexiva.
Revista de Administração, São Paulo, v. 38, n. 4, out./nov./dez. 2003, p. 343-354.
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 12, n. 2, 2017, p. 76-100
99
Bruna Rohr Reisdoerfer; Luiz Rogério Franco Goldoni
STOCKHOLM INTERNATIONAL PEACE RESEARCH INSTITUTE (SIPRI). TIV of arms
exports from the top 20 largest exporters 1989-2016. Disponível em: <http://armstrade.
sipri.org/armstrade/page/toplist.php>. Acesso em: 28 abr. 2017.
STOCKHOLM INTERNATIONAL PEACE RESEARCH INSTITUTE (SIPRI). Military expenditure
database, 2016. Disponível em <http://www.sipri.org/databases /milex>. Acesso
em: 04 outubro 2016.
THE INTERNATIONAL INSTITUTE FOR STRATEGIC STUDIES – IISS. The Military Balance
2009: the annual assessment of global military capabilities and defence economics.
New York, 2009.
TRYBUS, M. Buying Defence and Security in Europe: The EU Defence and Security
Procurement Directive in Context. Cambridge: Cambridge University Press, 2014.
UNIÃO EUROPEIA. Constituição (2004). Diretiva nº 18, de 31 de março de 2004. Directiva
2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho: relativa à coordenação dos processos
de adjudicação de determinados contratos de empreitada de obras públicas, dos
contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços. Disponível
em: <http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32004L0018>.
Acesso em: 19 set. 2017.
UNIÃO EUROPEIA. Constituição (2009). Diretiva nº 81, de 13 de julho de 2009. Directiva
2009/81/ce do Parlamento Europeu e do Conselho: relativa à coordenação dos
processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de
fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes
nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas 2004/17/CE e
2004/18/CE. Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/
PDF/?uri=CELEX:32009L0081&from=EN>. Acesso em: 03 jun. 2016.
UNITED KINGDOM. Ministry of Defence. UK and France strengthen defence co-
operation. London: Ministry of Defence, 2014. Disponível em: <https://www.gov.
uk/government/news/uk-and-france-strengthen-defence-co-operation>. Acesso
em: 14 out. 2015.
UNITED KINGDOM. UK–France Summit 2010 Declaration on Defence and Security
Co-operation. London: Crown Copyright, 2011. Disponível em: <https://www.gov.uk/
government/news/uk-france-summit-2010-declaration-on-defence-and-security-co-
operation>. Acesso em: 23 jun. 2015.
UNITED STATES. Export.Gov. Security & Defense Sector. 2017. Disponível em: <http://2016.
export.gov/europeanunion/marketresearch/securityanddefensesector/index.asp>.
Acesso em: 02 maio 2017.
VENESSON, Pascal; WIESNER, Ina. Process Tracing in Case Studies. In: SOETERS, Joseph;
SHIELDS, Patricia; RIETJENS, Sebaastian (Eds.). Routledge Handbook of Research
Methods in Military Studies. London: Routledge, 2014, p. 90-101.
100
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 12, n. 2, 2017, p. 76-100
A Diretiva Europeia sobre Aquisições em Segurança e Defesa: Impactos na Logística de Defesa
WALTZ, Kenneth N. Strutural Realism after the Cold War. IN: International Security,
Vol. 25, No. 1, Summer 2000, pp. 5-41.
WALTZ, Kenneth N. Teoria das Relações Internacionais. Lisboa: Gradiva, 2002.
WALT, Stephen. Origins of Alliances. Ithaca: Cornell University Press, 1987.
WENDT, Alexander. Anarchy is what States Make of it: The Social Construction of Power
Politics. International Organization, Vol. 46, No. 2, Spring, 1992.
YANG, H. et al. Arms or butter: The economic effect of an increase in military expenditure.
Journal of Policy Modeling. ScienceDirect. Technology Management, Economics and
Policy Program, Seoul National University, Republic of Korea. 2015.