Ana Saggioro Garcia; Rodrigo Curty
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 17, n. 1, e1183, 2022
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As relações econômicas entre
China, América Latina e Caribe:
uma análise a partir dos acordos de
proteção de investimentos
Economic relations between China, Latin
America and the Caribbean: an analysis
of international investment agreements
Las relaciones económicas entre China,
Latinoamérica y el Caribe: un análisis
a partir de los acuerdos de protección
de inversiones
10.21530/ci.v17n1.2022.1183
Ana Saggioro Garcia*
Rodrigo Curty**
Resumo
A China tem papel central no regime internacional de investimentos
como país emissor e anfitrião de investimento externo direto. Ela
também é o primeiro país em maior número de tratados bilaterais de
investimentos. Neste artigo, analisamos os tratados da China com
países da América Latina e Caribe e as principais características de
suas relações comerciais, financeiras e de investimento. Buscamos
questionar em que medida a China pode se tornar uma parceira
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
RELAÇÕES INTERNACIONAIS
ISSN 2526-9038
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que permite uso irrestrito,
distribuição e reprodução
em qualquer meio, desde
que o autor e a fonte
originais sejam creditados.
* Doutora em Relações Internacionais pela PUC-Rio. Professora adjunta do
Instituto de Relações Internacionais da Pontifícia Universidade Católica do
Rio de Janeiro (IRI/PUC-Rio), Rio de Janeiro, Brasil.
(anasaggioro@puc-rio.br), ORCID: https://orcid.org/0000-0003-4106-5989.
** Mestrando em Geografia pela Universidade de Waterloo, graduado em Relações
Internacionais pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
(rcurtype@uwaterloo.ca), ORCID: https://orcid.org/0000-0001-8478-6589.
Artigo submetido em 26/04/2021 e aprovado em 30/08/2021.
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alternativa para as economias da região e se o país contribui para promover inovações no
modelo de TBI vigente.
Palavras-chave: China, América Latina e Caribe, Tratados Bilaterais de Investimento,
Investimento Externo Direto.
Abstract
China plays a central role in the international investment regime as a investor and host
country for foreign direct investment. It is also the first country with the largest number of
bilateral investment treaties. In this paper, we analyze China’s treaties with Latin American
and Caribbean countries and the main features of their trade, financial and investment
relations. We seek to question to what extent China can become an alternative partner for
the economies of the region and whether it contributes to promoting innovations in the
current BIT model.
Keywords: China, Latin America and the Caribbean, Bilateral Investment Treaties, Foreign
Direct Investment.
Resumen
China desempeña un papel fundamental en el régimen internacional de inversiones como
país emisor y receptor de inversiones extranjeras directas. También es el primer país con
mayor número de tratados bilaterales de inversión. En este artículo, analizamos los tratados
de China con los países de América Latina y el Caribe y las principales características de
sus relaciones comerciales, financieras y de inversión. Pretendemos cuestionar hasta qué
punto China puede convertirse en un socio alternativo para las economías de la región y
si el país contribuye a promover innovaciones en el actual modelo de TBI.
Palabras-clave: China, América Latina y el Caribe, Tratados Bilaterales de Inversión,
Inversión Extranjera Directa.
Introdução
Este trabalho traz um panorama das relações econômicas entre a China e a
América Latina e Caribe a partir de uma análise sobre os acordos de proteção de
investimentos envolvendo tratados bilaterais de investimento e de livre comércio.
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É notório que a China figura hoje entre os principais investidores globais, além
de ser o segundo país no mundo em recebimento de fluxos de investimento
estrangeiro (UNCTAD 2020). Muitos debates sobre o papel global da China se
centram nos acordos e instituições multilaterais por ela liderados, como é o caso
da Belt and Road Initiative (BRI). Porém, é pouco debatido o papel da China no
regime internacional de investimentos, apesar de o país ser, hoje, o primeiro do
mundo em termos de tratados bilaterais de investimentos (TBIs) (UNCTAD, s.d.c).
Por sua vez, os países da América Latina e Caribe (ALC) estão, em sua
maioria, plenamente inseridos no regime internacional de investimentos, sendo
parte em centenas de TBIs desde os anos 1990. A região foi também demandada,
como parte dos tratados, por empresas multinacionais em cortes de arbitragem
internacional, com consequências negativas, em termos econômicos e sociais,
para os países e suas populações. Segundo Ghiotto e Laterra (2020), um balanço
de 25 anos de tratados de investimento e livre comércio na ALC revela que estes
concederam privilégios legais extraordinários aos investidores estrangeiros e seus
países de origem, aumentando o poder das empresas multinacionais na região.
Como resultado disso, temos a privatização de serviços públicos, medicamentos
mais caros ao estabelecer monopólios e restringir a fabricação de genéricos,
facilitação da introdução de agrotóxicos no campo favorecendo o desmatamento
e aprofundando os danos ambientais, além de empregos mais precários, afetando
especialmente as mulheres e os migrantes (Ghiotto e Laterra 2020).
As relações entre China e América Latina e Caribe vêm sendo estreitadas,
na última década, através de interesses econômicos mútuos. O país asiático tem
se tornado uma importante fonte de investimentos e de crédito, além de ter se
consolidado como um dos principais parceiros comerciais da região (CEPAL 2018;
Myers e Gallagher 2020; Ray e Wang 2019). Apesar disso, os dados mostram que,
nas relações com a China, os países da América Latina e Caribe acabam reforçando
um modelo de desenvolvimento baseado na extração de recursos naturais,
agrícolas e energéticos, voltado, em grande medida, para o mercado externo,
reforçando a tradicional divisão internacional do trabalho. Neste sentido, este
artigo busca questionar em que medida a China pode se tornar uma alternativa
para as economias da região, historicamente dependentes dos EUA e da Europa
Ocidental, bem como se o país contribui ou não para promover inovações do
modelo de TBIs vigente.
Nossa análise é inspirada na teoria crítica das Relações Internacionais e
nas abordagens teóricas sobre desenvolvimento e dependência na Economia
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Política Internacional. Partindo do debate crítico acerca dos acordos de proteção
de investimentos como instrumento de garantia dos interesses das forças sociais
hegemônicas e de expansão do capitalismo, faremos um breve histórico dos
tratados bilaterais de investimentos. Em seguida, discutiremos como a China
se posiciona no regime internacional de investimentos, mostrando que o país
passou por diferentes gerações de TBIs que acompanharam as fases de seu
desenvolvimento econômico. Logo, buscaremos situar, de forma panorâmica,
os fluxos comerciais, financeiros e de investimento entre China, América Latina
e Caribe para, por fim, trazer uma visão geral dos TBIs chineses com os países
da região e suas principais características.
Breve histórico do debate sobre os tratados bilaterais
de investimento
Segundo a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento
(UNCTAD, na sigla em inglês), um tratado bilateral de investimento é um acordo
entre dois países referente à promoção e à proteção do investimento realizado por
empresas de cada país no território do outro. A maioria dos acordos internacionais
de investimento (AIIs) são tratados bilaterais de investimento. Dentro da categoria
de AIIs, estão também os tratados de livre comércio (TLCs) que contêm cláusulas
estruturantes sobre investimento (UNCTAD s.d.d). Atualmente existem 2.844
TBIs e outros 420 AIIs assinados (UNCTAD s.d.c). Na Tabela 1, mostramos um
ranking de países com maior número de TBIs, que evidencia o lugar da China.
Tabela 1 — Países com maior número de TBIs (em setembro de 2021)
Posição País TBIs Outros AIIs
1 China 124 24
2 Alemanha 121 72
3 Suíça 112 37
4 Turquia 107 21
5 Reino Unido 102 29
6 Egito 100 14
7 França 98 72
8 Coreia do Sul 94 24
9 Luxemburgo 92 72
10 Bélgica 90 72
Fonte: Elaboração própria com base nos dados da UNCTAD (s.d.c).
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Os primeiros TBIs, tal como conhecemos hoje, foram negociados no período
pós-Segunda Guerra Mundial. Estes eram acordos essencialmente não recíprocos
e assimétricos, pois eram elaborados por um país desenvolvido e oferecidos
a um país em desenvolvimento (Vandevelde 2009). O contexto geopolítico
foi determinante: de um lado, os processos de descolonização tornavam os
países recém-independentes mais nacionalistas em termos econômicos e mais
céticos no tratamento a multinacionais das antigas metrópoles; de outro,
a emergência do bloco soviético, neste período, se fundava sobre nacionalizações
e expropriações de ativos privados e estrangeiros. Como reflexo disso, em 1974,
a Assembleia Geral da ONU adotou a declaração para uma Nova Ordem Econômica
Internacional, que estipulava que Estados tinham soberania plena sobre seus
recursos naturais e atividades econômicas, tendo assim o direito de nacionalizar,
expropriar ou transferir propriedade estrangeira, desde que pagassem, porém,
uma compensação apropriada, de acordo com a legislação nacional do Estado
que realiza a expropriação (Vandevelde 2009).
O coração dos TBIs está na cláusula de solução de controvérsias, que permite
ao investidor privado levar um Estado a uma corte de arbitragem internacional por
disputas referentes a um investimento. Em geral, as disputas se dão em torno do
pagamento das compensações por expropriações, ou por considerarem legislações
nacionais e políticas públicas como “medidas equivalentes à expropriação”,
frustrando expectativas de lucro, assim exigindo indenizações (Godinho e
Cozendey 2015). Em 1965, a Convenção de Washington estabeleceu o Centro
Internacional para a Arbitragem de Disputas sobre Investimentos (CIADI), uma
entidade afiliada ao Banco Mundial, que pretendia prover um espaço para a
arbitragem de disputas entre um investidor e o país receptor. A ideia por trás
da criação do CIADI era “despolitizar a disputa sobre o investimento” sob a
alegação de que os sistemas judiciais dos países do Terceiro Mundo não seriam
imparciais (Vandevelde 2009). Disso resultou que investidores estrangeiros não
mais esgotassem as cortes nacionais antes de recorrer à arbitragem internacional.
Notoriamente, os EUA só iniciaram negociações desta natureza em 1977,
concluindo seu primeiro TBI em 1980. Apesar disso, Panitch e Gindin (2013)
afirmam que os tratados com provisão de investimentos estavam profundamente
inscritos nas práticas e regras legais dos EUA, tornando o direito internacional
americanizado”. Esse processo exigiu ampla coordenação de regulações nacionais
norte-americanas com as instituições internacionais, como o Banco Mundial,
consolidando as normativas legais para os direitos de investidores contra
nacionalizações ou expropriações.
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Na década de 1990, o período da globalização foi marcado pela proliferação do
número de acordos multilaterais, regionais e bilaterais de comércio e investimento.
Além da criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) como organismo
multilateral em 1994, os EUA e países da União Europeia e Japão optaram por
avançar tratados bilaterais e regionais de livre comércio e/ou de investimentos.
Assim, os TBIs tornavam-se vetores da globalização na medida em que passaram a
ser vistos como condição para aumentar mais fluxos de investimento e não somente
proteger contra expropriações. Nesse período, o comércio de bens e serviços se
encontrava combinado às disposições sobre proteção de investimentos no escopo
dos novos tratados: era o retorno das “negociações em pacote” (Vandevelde 2009).
Ao mesmo tempo, nessa fase, houve um crescimento significativo de acordos
entre países em desenvolvimento, uma vez que esses países se tornavam, eles
mesmos, também exportadores de capital para outros países em desenvolvimento.
Ao final de 2006, mais de um quarto de todos os TBIs concluídos foram entre
países em desenvolvimento (Vandevelde 2009),1 um efeito também observado
para o caso da China, como veremos adiante.
Os efeitos negativos dos TBIs levaram a muitas críticas de natureza econômica,
social e política. A primeira delas diz respeito à não verificação do nexo causal
entre manter um TBI e aumentar o fluxo de investimentos no país. A expectativa
de que, ao garantir segurança jurídica ao investidor estrangeiro, o país receptor
atrairia maiores fluxos de investimento não se concretizou (Arroyo e Ghiotto 2017).
Outro aspecto problemático diz respeito à evidente preponderância da proteção ao
investidor frente aos Estados receptores, com a consequente redução do espaço
para políticas públicas nacionais. Esse aspecto é particularmente claro no que
tange à solução de controvérsias entre investidor e Estado, em que o investidor
estrangeiro pode recorrer ao CIADI e escapar dos foros nacionais (Morosini e Ratton
2018, 3; Morosini e Xavier Jr. 2015). Por fim, Zubizarreta (2015) aponta para a
assimetria normativa que assegura às empresas transnacionais direitos comerciais
vinculantes, frente aos quais o Direito Internacional dos Direitos Humanos se
torna frágil. No âmbito da América Latina e Caribe, movimentos e organizações
sociais latino-americanos tiveram protagonismo no debate e incidência crítica
sobre acordos de investimento e livre comércio, tendo levado à frente importantes
campanhas ao longo dos anos 1990 e 2000 (Arroyo e Ghiotto 2017).
1 Notoriamente, o World Investment Report da UNCTAD do ano de 2006 teve como tema central os investimentos
externos diretos de países em desenvolvimento e economias em transição (UNCTAD 2006).
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Segundo Remmer (2019), a região da América Latina e Caribe está
desproporcionalmente representada no sistema internacional de arbitragem,
com aproximadamente 30% dos casos de disputas baseados em tratados de
investimento. Esse número é muito superior à participação da região nos fluxos
globais de investimento (13% entre 1980 e 2014) ou do universo total dos tratados
bilaterais de investimento (19% dos 2.562 tratados em vigor até 2015) (Remmer
2019). Para a autora, o alto envolvimento de países da ALC em disputas com
investidores reflete a natureza dos investimentos estrangeiros na região, que foram
canalizados para a extração de recursos naturais, particularmente petróleo, gás e
mineração, bem como serviços públicos e outros investimentos em infraestrutura,
nos quais os riscos financeiros (e também sociais e ambientais) dos conflitos
são geralmente altos (Remmer 2019). A Figura 1 mostra que a América Latina
e Caribe é uma das regiões que mais responde a casos no CIADI, atrás apenas
da Europa.
Figura 1 — Casos de arbitragem no CIADI por região (1987 — 2020)
Casos como Estado acionado Casos como acionante
282
43
46
234
A M É R I C A L A T I N A
E
C A R I B E
A M É R I C A D O
N O R T E
Á F R I C AE U R O P
S I A
342
605
230
150
121
18
Fonte: Elaboração própria com base nos dados da UNCTAD (s.d.b).
Além disso, os resultados da arbitragem sobre tratados na América Latina e
Caribe têm sido menos favoráveis aos Estados, visto que investidores ganharam
uma porcentagem mais alta de causas, enquanto o contrário é verificado para
o resto do mundo (Remmer 2019). Os países latino-americanos também se
destacam pela magnitude dos danos financeiros concedidos aos investidores,
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sendo o Equador parte na causa mais alta concedida na história do CIADI, de
US$ 1,8 bilhão à Occidental Petroleum (Remmer 2019).
Os crescentes descontentamentos em relação aos TBIs e ao regime internacional
de arbitragem levaram a que muitos países buscassem reformular seus parâmetros.
Segundo Arroyo e Ghiotto (2017), Bolívia, Venezuela e Equador se retiraram da
convenção do CIADI, revisando seus TBIs vigentes. O Equador realizou uma
auditoria através da Comissão para a Auditoria dos Tratados de Investimento e o
Sistema de Arbitragem, que trabalhou entre 2014 e 20152. Assim, atualmente, os
modelos de tratados vêm sendo reformados para se adequarem às necessidades
dos Estados e corrigir tais distorções.
Segundo a UNCTAD (2018), estamos diante de um momento de mudanças
no regime internacional de investimentos, em que alguns países estão encerrando
e substituindo tratados da antiga geração por novos. Todos os novos tratados
firmados depois de 2010 contêm uma orientação voltada ao desenvolvimento
sustentável, à preservação do espaço regulatório, minimizando a exposição à
arbitragem internacional, e uma regulação mais cuidadosa sobre resolução de
controvérsias, excluindo ou restringindo a cláusula investidor-Estado a algumas
áreas (UNCTAD 2018).
Além do contexto de reformas, hoje tem lugar o debate sobre facilitação
(em vez de proteção) de investimentos. Esta engloba mecanismos de cooperação
regulatória para reduzir os custos de operação de investidores estrangeiros a partir
de princípios de transparência e compromissos entre as partes interessadas. Nesse
sentido, o foco passa a ser a responsabilidade dos Estados sobre seu ambiente
regulatório doméstico, excluindo temas controversos contidos nos TBIs, como a
cláusula investidor-Estado. Slipak e Ghiotto (2019) afirmam que a facilitação de
investimentos é particularmente importante para a China, que impulsionou uma
proposta no âmbito da OMC, em Buenos Aires, em 2019. Para esses autores, os
mecanismos de facilitação de investimentos podem acelerar a implementação do
megaprojeto Belt and Road Initiative em vários países (Slipak e Ghiotto 2019).
Na América Latina e Caribe, tal projeto já envolve dezoito países através do
fórum Belt and Road (Zhang 2019).
2 Atualmente, entretanto, o Equador mudou de posição. O governo de Lenin Moreno (2017-2021) buscou rever
a posição do país e iniciar a negociação de novos tratados, dentre os quais os acordos com o Brasil, o Reino
Unido e a Holanda. O governo de Guillermo Lasso, eleito em 2021, anunciou a reativação da atuação do
Equador no CIADI.
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A China no regime de proteção de investimentos
Muito se discute sobre a expansão global da China através de plataformas
multilaterais abrangentes, como a Belt and Road Initiative, ou mais recentemente,
a Regional Comprehensive Economic Partnership (RECP). Entretanto, há ainda
pouco debate sobre a inserção chinesa no regime internacional de investimentos
através dos tratados bilaterais de investimentos e de livre comércio. Notoriamente,
a China já assinou 148 acordos assinados em todo o mundo, dos quais 124 são
TBIs e outros 24 são acordos com provisão de investimentos. Mostramos na
Tabela 1 que a China ocupa o primeiro lugar do ranking de países com maior
número de tratados. Essa posição reflete seu lugar e importância nos fluxos
globais de investimento. Ela está na segunda posição mundial em termos de
inflows de investimento estrangeiro em 2020 e em primeiro lugar em outflows
no mesmo ano (UNCTAD 2021).
Apesar de a China ter um papel fundamental no regime internacional de
investimentos e estar plenamente engajada nele, ela não se insere no contexto
de reformas do modelo tradicional de TBI, diferentemente de outros países do
Sul Global.
3
Segundo Bath (2018), a China não mostra insatisfação com o regime
em vigor, ao contrário, ela busca se adequar à ordem liberal existente. Para a
autora, seus tratados com outros países em desenvolvimento seguem o modelo
tradicional, mantendo certa flexibilidade ao lidar com cada parceiro de forma a
acomodar suas preocupações e interesses (Bath 2018). Desse modo, a China faz
concessões dentro da estrutura de tratados Norte-Sul, a fim de atrair investimentos
e, mais recentemente, negociar melhor acesso aos mercados e mais proteção
como país exportador de capital (Morosini e Ratton 2018). Nesse sentido, o país
atua dentro do atual regime de investimentos, adaptando as regras existentes às
necessidades de proteção de seus próprios investimentos.
Sauvant e Nolan (2015) propõem uma periodização para os TBIs chineses.
Seu primeiro TBI foi com a Suécia em 1982 e dele segue a primeira geração de
acordos (1982-1998), que refletia o papel da China como receptora de investimento
estrangeiro. Nesse caso, os TBIs tinham uma abordagem restritiva quanto à
proteção de investimento: as disputas investidor-Estado em arbitragem internacional
3 Morosini e Ratton (2018) mostram que grande parte da inovação no regime internacional de investimentos
foi impulsionada por alguns dos países que compõem os BRICS. Além da Austrália e do Chile, Brasil, África
do Sul e Índia vêm protagonizando uma agenda de reformas no regime internacional de investimentos, o que
não pode ser observado para o caso da China.
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eram limitadas a tratar apenas da quantia a ser compensada por expropriação.
Os tribunais deveriam ser ad hoc e seguir as regras da Comissão das Nações
Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL, na sigla em inglês).
Mesmo tendo ratificado a Convenção do CIADI em 1993, a China estabeleceu que
disputas envolvendo o país só seriam levadas à arbitragem internacional caso
fossem a respeito do valor da compensação. O objetivo era proteger o Estado
chinês e seu mercado doméstico em relação a empresas multinacionais que ali
se instalavam (Sauvant e Nolan 2015).
Bath (2018) aponta que os TBIs chineses desse período eram consistentes
com suas políticas de investimentos domésticas, particularmente porque a China
recusava a concessão de tratamento nacional ao investidor estrangeiro e limitava
a cláusula da nação mais favorecida. Porém, isso muda fundamentalmente na fase
seguinte, à medida que a China passa a ser uma grande investidora internacional,
além de receber investimentos de multinacionais de outros países. A segunda
geração (1998-2008) foi inaugurada por um TBI com Barbados e ampliou o escopo
da arbitragem internacional para qualquer disputa a respeito de investimentos,
tanto no CIADI quanto em tribunais ad hoc com base nas regras da UNCITRAL
(Sauvant e Nolan 2015).
Nessa fase, há duas mudanças importantes. Primeiro, a entrada da China
na OMC, a partir de 2001, que exigiu um conjunto de adequações domésticas
aos requerimentos de livre mercado. Isso envolveu vários comprometimentos
relacionados aos investimentos, como o acesso de investidores estrangeiros a
setores antes limitados (telecomunicações, finanças etc.), a remoção de exigências
de conteúdo local, entre outros (Bath 2018). Segundo, a China lançou, em 1999,
o programa Going Out, que contou com um conjunto de novas regulamentações
para promover e proteger empresas chinesas, particularmente as estatais, no
exterior (Bath 2018). Através do Going Out, houve um aumento do estoque de
investimento estrangeiro direto (IED) chinês de US$ 2 bilhões em 1999 para US$
116 bilhões em 2014 (Sauvant e Nolan 2015).
Para Sauvant e Nolan (2015), a partir de 2008, inaugura-se uma terceira
geração de TBIs chineses.4 Esta reflete certo equilíbrio entre, de um lado,
proteção e promoção de investimentos no exterior, e os padrões internacionais de
tratamento a investidores estrangeiros, de outro. Porém, esses padrões permitiram
flexibilidade para que a China pudesse exercer uma política soberana em seu
4 Para Bath (2018), a terceira geração de TBIs chineses seria de 2000 a 2008.
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território. Nessa fase, além de tratados bilaterais, a China passou a negociar
acordos mais abrangentes, como os tratados de livre comércio com capítulos
sobre investimentos (Bath 2018). Na América Latina, foram firmados TLCs com
Chile, Peru e Costa Rica, conforme mostraremos adiante. Além disso, a China
passou a negociar tratados baseados nos modelos dos parceiros, em vez do seu
próprio modelo, mostrando certa flexibilidade (por exemplo, quanto à cláusula
investidor-Estado) e capacidade de acomodar interesses particulares. No que
tange aos tratados com outros países do Sul Global, entretanto, a China tende
a manter o modelo tradicional de TBI (Bath 2018).
Finalmente, em relação ao sistema de arbitragem, a China é membro signatário
do CIADI. Apesar disso, e do elevado número de AIIs, o país não está envolvido
em muitos casos. Para Sauvant e Nolan (2015), isso se explicaria pelo fato de que
empresas que investem na China entendem que teriam poucas chances de saírem
vitoriosas de processos contra o país asiático, dada a sua restritiva legislação
doméstica e o formato dos primeiros TBIs chineses (Sauvant e Nolan 2015). Além
disso, na região asiática, grande receptora do IED chinês, os autores sustentam
que os investimentos são feitos, em grande parte, por empresas públicas, que
contam com influência suficiente para buscar resoluções de disputas de forma
diplomática (Estado-Estado), evitando a arbitragem (Sauvant e Nolan 2015).
Ao mesmo tempo, segundo Slipak e Ghiotto (2019), o governo chinês decidiu
impulsionar tribunais arbitrais sobre investimentos em seu próprio território: em
2017, lançou as Regras de Arbitragem Internacional da Comissão Internacional de
Arbitragem Econômica e Comercial Chinesa (CIETAC, na sigla em inglês) e, em
2018, iniciou o Tribunal Comercial Internacional Chinês (CICC, em inglês). Não
há informações sobre casos que tenham sido levados a esses foros. Entretanto, é
notório que a China não recusa a arbitragem investidor-Estado (contida em quase
todos os seus TBIs), mas inicia um sistema paralelo às instâncias instituídas pelas
potências ocidentais. Nesse sentido, para os autores, não se altera a substância
dos tratados, mas apenas a forma (Slipak e Ghiotto 2019).
As relações econômicas entre China, América Latina e Caribe
O investimento externo chinês passou por diferentes fases. Se, nos anos
1990 e na primeira década dos 2000, ele foi caracterizado pela atuação de
grandes multinacionais estatais e se concentrou na busca por recursos naturais,
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especialmente energia e mineração, depois dos anos 2010 verificaram-se a crescente
atuação de multinacionais privadas e um aumento dos investimentos em setores
tecnológicos, manufatura, serviços financeiros e imobiliários. Essas fases refletem
certa divisão de trabalho geográfica. Enquanto os investimentos na América
Latina, África, Austrália e Ásia se concentram nos setores de energia, em recursos
naturais e nas infraestruturas relacionadas, os investimentos nos EUA e Europa se
destinam a serviços, telecomunicações, mídia e alta manufatura (Jaguaribe 2018).
Nas últimas duas décadas, a China tem ganhado importância como parceiro
econômico da América Latina e do Caribe. Atualmente, é o segundo maior parceiro
comercial da região, atrás apenas dos Estados Unidos, com um comércio total de
US$ 307,4 bilhões em 2018 (Ray e Wang 2019). O país asiático também é uma
importante origem de crédito para a região, tendo concedido mais de US$ 140
bilhões para governos e empresas públicas latino-americanas desde 2005 (Myers
e Gallagher 2020). No que diz respeito aos investimentos, a China chegou a ser
a principal investidora em termos de fusões e aquisições na América Latina e
Caribe em 2017 (CEPAL 2018), mantendo-se, nos anos seguintes, entre os três
principais investidores, atrás dos EUA e da Europa (CEPAL 2019).
O ano de 2010 marca um crescimento significativo do IED chinês na região,
chegando a US$ 13 bilhões naquele ano, o que significou duas vezes mais do
que o total de investimentos nas duas décadas anteriores. Em 2019, o estoque
de investimentos chineses na América Latina e Caribe foi de US$ 134,770
bilhões (Dussel Peters 2020). Desde os anos 2000, Brasil, Peru, Chile, Argentina
e México vêm sendo os principais destinos do IED chinês, recebendo, juntos,
aproximadamente 81% dos investimentos,5 sendo 36% destinados apenas ao
Brasil (Dussel Peters 2020). Tais investimentos são direcionados majoritariamente
para o setor de energia (fósseis e renoveis), além de mineração e agricultura.6
As principais multinacionais chinesas que atuam na região o fazem no setor
energético: State Grid, China Three Gorges (GTG), Sinopec, China National
Petroleum Corporation (CNPC) e China National Offshore Oil Corporation (CNOOC).
Juntas, essas empresas foram responsáveis por mais de um terço (35,3%) do
IED chinês na América Latina e Caribe entre 2000 e 2019.7
5 As porcentagens foram calculadas pelos autores com base no Monitor de la OFDI China en Latinoamérica y
el Caribe 2020 (Dussel Peters 2020, 7).
6 Cálculos próprios com base nos dados de American Enterprise Institute e Heritage Foundation (s.d.).
7 Cálculos próprios com base nos dados de Dussel Peters (2020).
Ana Saggioro Garcia; Rodrigo Curty
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A China tem se estabelecido também como o principal parceiro comercial
de diversos países latino-americanos. O comércio entre China e América Latina e
Caribe cresceu através da demanda por matérias-primas, que marcou o período
de alta dos preços das commodities (CEPAL 2018). De acordo com Stallings
(2020), a demanda por petróleo e metais era necessária para permitir o contínuo
crescimento da economia chinesa; já a demanda por soja servia como ração
animal, atendendo às necessidades por carne de uma classe média em ascensão.
Em 2017, os produtos primários foram responsáveis por 72% da venda de bens
dos países da região para a China, enquanto as importações de manufaturas de
baixa, média e alta tecnologia representaram 91% do total das importações da
região com origem na China (CEPAL 2018).
Nesse contexto, a China iniciou a estratégia Going Out, de internacionalização
de suas empresas com o objetivo principal de garantir acesso aos mercados de
recursos naturais e energia (Menezes e Bragatti 2020). Os créditos chineses para
a região reforçaram essa mesma lógica. Mais da metade desses empréstimos
foram destinados à infraestrutura; um terço à extração de hidrocarbonetos e
à distribuição e geração de energia; o restante, ao financiamento de comércio,
auxílio oficial e projetos mistos (CEPAL 2018). Essa dinâmica revela, portanto,
grande coordenação entre os principais mecanismos de cooperação econômica
da China na região e uma lógica baseada em relações desiguais e dependentes
de comércio e investimentos (Menezes e Bragatti 2020). Se, de um lado, a região
da América Latina e Caribe atende à necessidade chinesa de produtos primários,
bem como de diversificação das fontes de insumos relevantes, como o petróleo;
de outro, os países da região (assim como de outras regiões da periferia global)
encontram na China um financiador de grandes obras de infraestrutura que, de
acordo com Slipak e Ghiotto (2019), permite não só às empresas chinesas, mas
também às empresas transnacionais ocidentais, fazerem negócios, enquanto
encontram nos EUA um país protecionista.
Assim, a China direcionou seus investimentos nos países da América Latina
e Caribe para setores prioritários que atendiam à sua estratégia nacional de
desenvolvimento. Para a região, as relações com a China também levaram
ao crescimento econômico de alguns setores e responderam à demanda por
investimentos em infraestruturas. Ao mesmo tempo, as consequências para países
da América Latina e Caribe em termos da inserção estratégica nas cadeias globais
de valor e as decorrentes consequências ambientais da alta concentração de
commodities no comércio exterior foram negativas. De acordo com Ray et al. (2015),
As relações econômicas entre China, América Latina e Caribe [...]
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 17, n. 1, e1183, 2022
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o comércio entre América Latina e Caribe com a China gera 20% menos empregos
por milhão de dólares do que o comércio com o resto do mundo, além de causar
o consumo do dobro de água e a emissão de 12% a mais de gases de efeito
estufa por dólar. Ademais, o desmatamento na região é causado principalmente
pela abertura de estradas, canais e ferrovias para promover acesso aos portos
de saída e represas usadas para a geração de energia (Ray et al. 2015).
Em uma breve revisão bibliográfica, identificamos 57 conflitos socioambientais
envolvendo empresas chinesas na região (EJAtlas s.d.; Ray et al. 2015; FIDH 2019;
Martínez 2014). Esses conflitos foram causados principalmente por empresas
operando em setores de exploração ou processamento de recursos naturais,
distribuídos entre os setores de energia (44%), mineração (37%) e infraestrutura
(10%). Esses casos acompanham, portanto, os mesmos setores para os quais os
fluxos de IED e crédito chineses têm se direcionado na América Latina8.
Acordos de proteção de investimentos da China na América
Latina e Caribe
A China é o membro dos BRICS com o maior número de acordos de
investimentos na América Latina e Caribe, refletindo sua posição global. O país
possui quinze TBIs e três TLCs com países da região, sendo os primeiros TBIs
firmados, em 1992, com a Bolívia e a Argentina, e o mais recente TLC com a
Costa Rica em 2010. A Tabela 2 e a Figura 2 mostram a relação e a distribuição
dos AIIs chineses na região.
8 No escopo deste trabalho, não é possível aprofundar a discussão sobre conflitos socioambientais envolvendo
empresas chinesas. Cabe, entretanto, pontuar que os tratados chineses não contêm cláusulas de responsabilidade
social empresarial ou promoção do desenvolvimento sustentável, que poderiam ser instrumentos (ainda que
muito limitados) para buscar frear impactos socioambientais. Em outros trabalhos, realizamos uma análise
temática para verificar as principais causas de tais conflitos identificados. Encontramos que essas foram poluição
da água (18 casos), não realização de estudo de impacto ambiental (17 casos) ou consulta pública (15 casos),
e operação em áreas protegidas (17 casos) ou territórios indígenas (16 casos). Além disso, as principais forças
sociais em resistência foram grupos de justiça ambiental, justiça social, comunidades indígenas e moradores de
comunidades atingidas pelos investimentos chineses. Identificamos, também, que as multinacionais chinesas
envolvidas nesses conflitos atuam nos três setores anteriormente ressaltados: energia (combustíveis fósseis
e energia hidrelétrica), mineração e infraestrutura (Curty Pereira e Garcia 2021).
Ana Saggioro Garcia; Rodrigo Curty
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Tabela 2 — Acordos de investimentos da China na ALC
Tipo País Status Assinatura Em vigor desde
1 TBI Bolívia Em vigor 1992 1996
2 TBI Argentina Em vigor 1992 1994
3 TBI Uruguai Em vigor 1993 1997
4 TBI Equador Encerrado 1994 1997
5 TBI Chile Encerrado 1994 1995
6 TBI Peru Em vigor 1994 1995
7 TBI Jamaica Em vigor 1994 1996
8 TBI Cuba Em vigor 1995 1996
9 TBI Barbados Em vigor 1998 1999
10 TBI Trinidad e Tobago Em vigor 2002 2004
11 TBI Guiana Em vigor 2003 2004
12 TLC Chile Em vigor 2005 2006
13 TBI Costa Rica Em vigor 2007 2016
14 TBI México Em vigor 2008 2009
15 TBI Colômbia Em vigor 2008 2013
16 TLC Peru Em vigor 2009 2010
17 TBI Bahamas Assinado 2009
18 TLC Costa Rica Em vigor 2010 2011
Fonte: Elaboração própria com base nos dados da UNCTAD (s.d.a).
Figura 2 — AIIs da China na ALC
Fonte: Elaboração própria com base nos dados da UNCTAD (s.d.a).
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Os TBIs da China com países da América Latina e Caribe seguem o modelo
tradicional dos acordos, com poucas variações encontradas nos acordos com
México, Colômbia (ambos de 2008) e Chile (de 1994).
9
Esses três também
possuem TBIs diferenciados com outros países, o que indica que são eles, e não
a China, os promotores de mudanças nesses casos.10
A definição de investimento é ampla e, em quase todos os tratados, abarca
propriedades móveis e imóveis, ações em empresas, direitos de propriedade
intelectual e concessões conferidas por lei (inclusive concessões para a exploração
de recursos naturais). São exceções os TBIs da China com o México e a Colômbia,
que apresentam definições mais restritas de investimento e/ou especificam aquilo
que não é considerado investimento. No TBI com a Colômbia, são excluídas da
definição de investimentos as operações monetárias provenientes de contratos
comerciais entre entidades legais e nacionais, bem como crédito obtido numa
relação comercial. No caso do TBI com o México, a definição de investimento
inclui detalhadamente empreendimentos, títulos de ação de capital, títulos de
dívidas de empresas, empréstimos para um empreendimento, outros tipos de
ações, propriedades e qualquer tipo de operação monetária que envolva crédito.
Todos os TBIs da China mantêm os princípios de tratamento justo e equitativo
e da nação mais favorecida. A livre transferência de recursos também é encontrada
em todos os acordos, com algumas exceções nos casos dos TBIs com o Chile e
com a Colômbia. O TBI com o Chile estabelece que a repatriação de capital só
é possível após um ano da entrada do investidor no território. Já o TBI com a
Colômbia estabelece que a transferência de recursos não pode impedir que um
dos parceiros imponha restrições cambiais em concordância com a lei nacional.
No que tange ao direito a nacionalizações e expropriações, os TBIs chineses
com América Latina e Caribe reproduzem os termos tracionais: eles protegem
os investimentos contra expropriação, nacionalização ou medidas equivalentes,
exceto em casos de interesse público, por meio de procedimento legal, sem
discriminação e sob compensação. O tratado com a Colômbia exclui, entre as
medidas de expropriação indireta, aquelas relativas à saúde pública, segurança
e proteção ambiental.
9 Analisamos os textos de todos os TBIs chineses com países da América Latina e do Caribe. Os textos dos
acordos estão disponíveis em inglês, com exceção dos TBIs com Equador e Peru, que estão também em
espanhol (UNCTAD, s.d.a.).
10 Observamos que os acordos da China com a Colômbia e o México, ambos de 2008, se diferem dos demais
acordos com outros países latino-americanos, da década de 1990. Enquanto aqueles contêm mais de vinte
laudas e com cláusulas mais detalhadas, os demais acordos contêm poucas laudas, com poucas cláusulas,
normalmente espelhando as mesmas cláusulas dos acordos com as potências tradicionais.
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As regras dos TBIs chineses são aplicadas a todos os investimentos feitos
antes e depois da entrada em vigor do acordo e têm efeito residual após findado
o tempo de tratado entre cinco e dez anos. Adicionalmente, os TBIs da China
com países da América Latina e Caribe não preveem nenhum tipo de cláusula
de responsabilidade social ou ambiental por investidores, diferenciando-se assim
dos tratados da “nova geração”, conforme exposto acima.
No que diz respeito à solução de controvérsias, os tratados chineses preveem
tanto o mecanismo de disputa entre Estados quanto o mecanismo de disputa entre
investidor e Estado. O primeiro é previsto para casos relativos à interpretação do
tratado e deverá ser resolvido pela via diplomática ou por um tribunal ad hoc.
Já em caso de controvérsia entre o investidor e o Estado receptor, os tratados
chineses preveem, em geral, a possibilidade de negociação e, após seis meses sem
resultados, a arbitragem do tribunal competente no país receptor do investimento.
Em caso de disputa sobre o valor da compensação a ser paga ao investidor, os
tratados chineses preveem a resolução por meio da arbitragem internacional
através de um tribunal ad hoc com base nas regras do Centro Internacional para
a Arbitragem de Disputas sobre Investimentos ou da UNCITRAL.
A China é o único país entre os BRICS que é membro contratante do CIADI
e também o único do bloco que possui um caso de arbitragem internacional com
um país da América Latina e Caribe. O caso foi iniciado em 2017 e diz respeito à
disputa entre um investidor chinês, o sr. Tza Yap Shum, e a República do Peru,
envolvendo o setor de manufaturas alimentícias, mais especificamente uma
empresa peruana de exportação de farinha de peixe para mercados asiáticos.
Sr. Shum alegou, com base no TBI entre Peru e China, a expropriação indireta
mediante o cancelamento de sua conta bancária devido ao não pagamento de
impostos. A decisão do tribunal foi favorável ao investidor, determinando uma
compensação de US$ 780 mil ao governo do Peru (UNCTAD s.d.e).
Sauvant e Nolan (2015) afirmam que os TBIs chineses da terceira geração
(depois de 2008) mantêm os princípios do tratamento nacional e da nação mais
favorecida, mas estabelecem que este último não será aplicado à arbitragem
internacional, o que é uma inovação em relação aos TBIs das gerações anteriores
(Sauvant e Nolan 2015). No entanto, essas e outras restrições impostas pelos
TBIs chineses anteriores têm sido contornadas pelos tribunais internacionais de
arbitragem e pelos investidores. É o caso da disputa citada envolvendo o TBI
China-Peru. Nesse TBI, a arbitragem internacional estava limitada ao valor da
expropriação somente quando essa ação fosse reconhecida pelo Estado receptor
do investimento. No entanto, o caso do Sr. Shum se referia a uma expropriação
As relações econômicas entre China, América Latina e Caribe [...]
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indireta, não reconhecida pelo governo peruano. O investidor reclamava, portanto,
não só o valor da compensação, mas o reconhecimento da expropriação como tal
(Sauvant e Nolan 2015). A interpretação do tribunal foi favorável ao investidor
chinês, indicando que a redação do tratado deveria ser lida de forma a incluir
mais do que somente a determinação do valor da compensação, com base nos
princípios de tratamento justo e equitativo (Pathirana 2017).
Finalmente, cabe ainda apontar para aspectos geopolíticos no que tange ao
lugar de Taiwan no contexto das relações entre China e América Latina. A literatura
acerca dos TBIs chineses conecta esses acordos — e a promessa de influxo de
investimentos que os acompanha — com a campanha pelo não reconhecimento
de Taiwan como um país independente (Liss 2018). No início da década de 2010,
metade dos 24 países que ainda reconheciam Taiwan eram pequenos países na
América Latina e Caribe (The Economist 2009). Nesse contexto, a Costa Rica
deixou de reconhecer o governo da ilha asiática em 2007, mesmo ano em que
seu TBI com a China foi firmado (Blanchard e Jennings 2007). De forma similar,
o Panamá deixou de reconhecer Taiwan em 2017, quando assinou o memorando
de entendimento da Belt and Road Initiative (Clyde & Co 2019).
Conclusão
Neste artigo, buscamos analisar as relações econômicas entre China e América
Latina e Caribe a partir dos tratados bilaterais de investimentos. Mostramos que
a China ascendeu, nas últimas décadas, como potência econômica, inserindo-
se no regime internacional de investimentos. Seu modelo de TBI passou por
modificações, de modo a refletir seu papel como receptora de investimento das
grandes multinacionais ocidentais, adotando um modelo mais restritivo. Na medida
em que se tornou uma das principais exportadoras de capital do mundo, tanto
para países desenvolvidos quanto para países em desenvolvimento, seu modelo
de TBI foi modificado, assemelhando-se aos padrões utilizados pelas potências
tradicionais e, consequentemente, ampliando o escopo de proteção a suas empresas
no exterior. Nesse sentido, a China acomodou-se às regras, normas e padrões
de proteção de investimentos existentes, buscando se ajustar às demandas dos
parceiros, desde que resguardados seus interesses estratégicos. O atual momento de
reformas dos TBIs (que incluem uma orientação ao desenvolvimento sustentável,
restrição à arbitragem investidor-Estado e mais espaço de regulação doméstica)
Ana Saggioro Garcia; Rodrigo Curty
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envolveu o protagonismo de outros países BRICS, como Brasil, Índia e África do
Sul, mas não a China. Porém, o país asiático vem impulsionando as discussões
sobre facilitação de investimentos, em particular no âmbito da OMC.
No caso dos países da América Latina e Caribe, os tratados com a China
tendem a reproduzir o modelo tradicional, dando garantias ao investidor frente
ao Estado nacional. Apesar disso, há apenas um caso de arbitragem internacional
envolvendo um investidor chinês, embora a região esteja sobrerrepresentada no
sistema internacional de arbitragem. Isso reflete, de maneira oposta, a pouca
participação da China em tal sistema, o que pode indicar uma preferência por
negociações diretas, ou formas alternativas de mediação e solução de controvérsias
por parte das empresas chinesas. De qualquer forma, corroboramos a afirmativa de
Spilak e Ghiotto (2019), de que se deve observar como funcionarão as instâncias
de arbitragem chinesas recentemente criadas. Essas devem ser instâncias para
salvaguardar as próprias empresas chinesas. Nesse sentido, os tratados chineses
não logram apresentar uma alternativa, uma vez que “não geram um novo
tipo de regras ‘contestatórias’ diante de uma ordem global decadente, mas sim
reformulam essa mesma ordem de acordo com esses objetivos” (Slipak e Ghiotto
2019, tradução nossa).
De maneira geral, podemos concluir que a China tende a reproduzir os padrões
existentes. As relações econômicas entre China e América Latina e Caribe estão
pautadas pelos setores de energia e extração de recursos naturais e agrícolas,
reforçando, assim, a tradicional divisão internacional do trabalho e o modelo de
desenvolvimento prevalecente na região, baseado no extrativismo. Esses setores
têm alto potencial de impactos e conflitos de natureza ambiental, trabalhista e
direitos humanos. Se, de um lado, é fundamental considerar a importância das
relações com a China no contexto atual de disputas geopolíticas com os EUA, por
outro, é necessário atentar aos impactos e contradições nos territórios onde os
projetos são implementados. Para Stallings (2020), os projetos de infraestrutura que
prometem contribuir para o desenvolvimento da região também são contraditórios,
no sentido de que, muitas vezes, envolvem operações em zonas de alta diversidade
ambiental, como a Amazônia. O caráter de dependência, indica a autora, está
não só nas relações econômicas, mas na passividade com que os países da região
lidam com a parceria chinesa. Cabe aos países latino-americanos buscar romper
as relações de dependência da exportação de recursos naturais e moldar um
mundo pós-pandemia socialmente mais justo e sustentável.
As relações econômicas entre China, América Latina e Caribe [...]
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 17, n. 1, e1183, 2022
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