Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 15, n. 3, 2020, p. 105-128
Roberta Cerqueira Reis
105
A proteção dos Direitos Humanos
na Corte Internacional de Justiça:
comentários ao julgamento das
medidas provisórias de proteção à
população Rohingya no caso Gâmbia
vs. Myanmar sobre a violação da
Convenção de Genocídio (1948)
The protection of Human Rights
by the International Court of Justice:
comments on the order of provisional
measures of protection of the Rohingya
population in The Gambia v. Myanmar
case concerning the violation of the
Genocide Convention (1948)
DOI: 10.21530/ci.v15n3.2020.1061
Roberta Cerqueira Reis
1
Resumo
Partindo do julgamento das medidas provisórias de proteção à
população Rohingya, no caso Gâmbia vs. Myanmar, entregue em
23 de janeiro de 2020, discute-se o papel da Corte Internacional de
Justiça na aplicação da Convenção para a prevenção e punição do
crime de Genocídio (1948), introduzindo-a como possível mecanismo
de enforcement para as normas de Direitos Humanos. Argumenta-
se que a Corte assumiu, no século XXI, um papel que extrapola
o estatocentrismo originalmente pensado quando de sua criação
em 1945 e se mostra mais integrada ao regime internacional de
Direitos Humanos. A análise foca em dois pontos centrais que são o
1 Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de
Minas Gerais (UFMG). Minas Gerais, Brasil (roberta.cerqueira.reis@gmail.com);
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9331-4508
Artigo submetido em 01/04/2020 e aprovado em 28/07/2020.
Copyright:
• This is an open-access
article distributed under
the terms of a Creative
Commons Attribution
License, which permits
unrestricted use,
distribution, and
reproduction in any
medium, provided that
the original author and
source are credited.
• Este é um artigo
publicado em acesso aberto
e distribuído sob os termos
da Licença de Atribuição
Creative Commons,
que permite uso irrestrito,
distribuição e reprodução
em qualquer meio, desde
que o autor e a fonte
originais sejam creditados.
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 15, n. 3, 2020, p. 105-128
A proteção dos Direitos Humanos na Corte Internacional de Justiça [...]
106
reconhecimento das obrigações erga omnes (e sua relação com as normas de jus cogens) e a
proteção dada a um grupo de indivíduos e não a um Estado. A decisão do caso do genocídio
Rohingya apresenta as possibilidades de a Corte alinhar-se aos demais mecanismos do
regime internacional dos Direitos Humanos e aos objetivos das Nações Unidas, ampliando
sua atuação para garantir não só os direitos dos Estados, mas também o dos indivíduos,
foco de atuação do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Palavras-chave: Corte Internacional de Justiça; Regime Internacional de Direitos Humanos;
Convenção de Genocídio; Rohingya.
Abstract
Starting from the ruling on the provisional measures regarding the protection of the
Rohingya population, in the case Gambia vs Myanmar, delivered on 23 January 2020, this
paper debates the role of the International Court of Justice in adjudicating the Convention
on the Prevention and Punishment of the Crime of Genocide (1948), introducing it as an
alternative mechanism for enforcing Human Rights norms. It is argued that, in the 21st
century, the Court has taken up a role which exceeds the state-centrism originally conceived
at its creation in 1945 and appears more integrated to other mechanisms of the international
human rights regime. The study explores two main points in the decision which are the
recognition of the erga omnes obligations (and its relations to jus cogens norms) and the
protection given to Rohingya individuals instead of a State. The decision in the Rohingya
genocide case presents possibilities for the Court to be aligned with the international human
rights regime and the United Nations more general objectives, broadening its actions to
ensure not only the rights of the states, but also those of the individuals, which is the focus
of Human Rights International Law.
Keywords: International Court of Justice; International Human Rights Regime; Genocide
Convention; Rohingya.
Introdução
Pelo menos desde 2012 os noticiários têm dado visibilidade à persistente
perseguição da população Rohingya no Myanmar. O caso tem sido incluído pela
bibliografia especializada e pela ONU nos relatórios das missões investigativas
2
como um clássico exemplo de limpeza étnica e genocídio moderno. O êxodo de
refugiados ultrapassou um milhão de pessoas e é alarmante o rastro de destruição,
2 Relatório das Nações Unidas sobre a situação dos Direitos Humanos dos muçulmanos Rohingya e outras
minorias no Myanmar (documento A/HRC/32/18 de 29/06/2016)
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 15, n. 3, 2020, p. 105-128
Roberta Cerqueira Reis
107
estupros e massacres durante a remoção forçada da população civil na província
de Rakhine. (Islam 2019; Levy 2019; Uddin 2019)
Os Rohingya são uma minoria étnica e religiosa, presentes há séculos na
região de Arakan (Rakhine), antigo reino na costa bengali, anexado ao Myanmar
no final do século XVIII. Apesar de sempre terem vivido na região, os Rohingya
são rotulados de imigrantes bengalis. (Islam 2019; Levy 2019).
A Constituição do Myanmar, em 1947, reconhecia os Rohingya e lhes conferia
liberdade para professar o islamismo, contudo, posteriormente, uma série de
legislações foram implementadas destituindo-os de seus direitos
3
(Islam 2019;
Selth 2013). Em 1982, a lei de cidadania impediu o vínculo jurídico-político dos
Rohingya com o Estado do Myanmar, estabelecendo que a nacionalidade seria
concedida apenas aos indivíduos cujos ascendentes residissem no país antes
de 1823. Em decorrência dessas políticas, os Rohingya tornaram-se apátridas
4
,
pois não são nacionais do Myanmar e tampouco de Bangladesh (Uddin 2019).
A apatridia torna os indivíduos vulneráveis às práticas genocidas, pois
nenhum Estado se vê responsável por sua proteção (Lafer 1988). A nacionalidade,
prevista no artigo 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948),
é o primeiro dos direitos que um indivíduo precisa gozar, pois é através dela
que se acessam todos os demais (Arendt 1990). Os Rohingya, estrangeiros nas
suas próprias terras
5
, sofrem todo tipo de abuso
6
.
Em um mundo centrado em Estados, o apátrida não consegue falar por si
ou se fazer representar. Não existem cortes internacionais
7
à sua disposição para
fazer valer os Direitos Humanos previstos em tratados internacionais (direito à
vida, à propriedade, à nacionalidade, etc.).
Frente a esse cenário de falta de acesso à justiça, o Gâmbia, pequeno país
africano de maioria muçulmana, assumiu a questão Rohingya e ajuizou, na Corte
Internacional de Justiça (CIJ), uma ação contra Myanmar por descumprimento da
Convenção para prevenção e punição do crime de Genocídio (1948)
8
. A competência
3 Em 1960, o budismo tornou-se a religião oficial; 1962, muçulmanos foram impedidos de exercer cargos públicos,
houve destruição de mesquitas e cemitérios muçulmanos, e assim por diante.
4 Sem nacionalidade.
5 A situação de apatridia dos Rohingya assemelha-se àquela dos judeus na Alemanha nazista, que eram
desnacionalizados antes de irem aos campos de extermínio. (Hilberg 2016)
6 A minoria é alvo de linguagem discriminatória por membros do governo e mídias, que a descrevem como
perigosa ameaça aos budistas.
7 Como veremos adiante, o sistema global de proteção dos direitos humanos não conta com uma Corte
especializada na qual os indivíduos possam levar suas demandas contra os Estados.
8 Resolução 260 A(III) de 09/12/1948.
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 15, n. 3, 2020, p. 105-128
A proteção dos Direitos Humanos na Corte Internacional de Justiça [...]
108
da Corte para apurar a responsabilidade do Estado se fundamenta no artigo IX
da Convenção que prevê:
As controvérsias entre as Partes Contratantes relativas à interpretação,
aplicação ou execução da presente Convenção bem como as referentes à
responsabilidade de um Estado em matéria de genocídio ou de qualquer dos
outros atos enumerados no Artigo III, serão submetidas à Corte Internacional
de Justiça, a pedido de uma das Partes na controvérsia.
A Convenção de Genocídio é um dos mais importantes instrumentos
do regime internacional de Direitos Humanos
9
. Suas normas destinam-se a
salvaguardar indivíduos (Cançado Trindade 2015a) que, em momentos de extrema
vulnerabilidade, acabam vítimas de políticas de atrocidade (Humphrey 2002),
perpetradas por Estados ou com sua conivência. O genocídio é o crime dos crimes
no Direito Internacional e sua proibição é norma de jus cogens, integrando o
núcleo de valores essenciais da ordem internacional pós-1945, surgida para evitar
outro horror como o da Segunda Guerra Mundial. (Weatherall 2017)
O processo anteriormente citado foi instituído em 11 de novembro de 2019 e em
23 de janeiro de 2020 a CIJ decidiu pela legitimidade ativa
10
do Gâmbia, concedendo
medidas provisórias de proteção aos Rohingya. A decisão é emblemática, pois
trata-se da aplicação de uma das core conventions
11
do regime internacional de
Direitos Humanos por uma Corte tradicionalmente voltada para as dinâmicas de
poder e garantidora das normas que sustentam prerrogativas da soberania estatal.
Nesse artigo pretendemos analisar como essa decisão indica uma abertura
na jurisprudência da CIJ para sua maior integração ao regime internacional de
Direitos Humanos. Para tanto, nos debruçaremos sobre dois aspectos principais
que, a nosso ver, impactam no avanço da proteção dos Direitos Humanos pela
CIJ. A primeira parte do artigo abordará a questão das obrigações erga omnes
(e o jus cogens) e a segunda abordará a questão de a proteção ter sido destinada
9 Na clássica definição de Krasner (1982) regimes são um conjunto de princípios, normas, regras e procedimentos
de tomada de decisão em torno dos quais os atores convergem expectativas em uma dada área temática. O regime
de Direitos Humanos se desenhou a partir da 2ª Guerra Mundial, expandindo-se em uma complexa estrutura
que conta hoje com mais de cem tratados e vários mecanismos de verificação. (Donnelly e Whelan 2020)
10 Termo técnico que denota a parte legítima para dar início a um processo judicial.
11 São consideradas core conventions do regime internacional de proteção dos Direitos Humanos: Convenção de
Genocídio (1948), Convenção contra o Racismo (1965), Convenção da Mulher (1979), Convenção da Criança
(1989), Convenção do Deficiente (2006), Convenção contra a Tortura (1984) e os Pactos de 1966 sobre Direitos
Civis e Políticos e sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 15, n. 3, 2020, p. 105-128
Roberta Cerqueira Reis
109
a um grupo de indivíduos (Rohingya) e não ao Estado do Gâmbia (parte no
processo). Ao final, traremos algumas considerações acerca das possibilidades
advindas dessa jurisprudência para a agenda dos Direitos Humanos.
As obrigações Erga Omnes e o Jus Cogens
O Gâmbia ajuizou, em nome próprio, uma ação para defender os direitos
de uma população apátrida, ou seja, sem vínculo jurídico-político consigo ou
com qualquer outro país. A única aproximação existente entre os Rohingya e o
Gâmbia é o fato de serem muçulmanos. O Myanmar, por sua vez, defendeu-se
alegando que Gâmbia não teria legitimidade para propor a ação, pois entre os dois
países não havia disputa jurídica ou descumprimento de obrigações recíprocas.
A Corte entendeu pela legitimidade do Gâmbia, considerando que a disputa
entre as partes fora estabelecida pela própria missão da ONU, em setembro
de 2019, quando incentivou que Bangladesh, Gâmbia e demais membros da
Organização para Cooperação Islâmica levassem adiante um processo judicial
contra o Myanmar (cf. parágrafos 26 a 28 da decisão da Corte de 23/01/2020)
A CIJ, contudo, avançou nesse debate, trazendo a discussão sobre as chamadas
obrigações erga omnes partes
12
(parágrafo 41). Nesse tipo de obrigação, basta
o descumprimento da norma para gerar a responsabilidade internacional do
desertor, não havendo necessidade de um Estado específico sofrer prejuízo.
Todos os Estados são obrigados nessas normas, todos têm interesse em vê-las
respeitadas e legitimidade para exigir seu adimplemento. “Enquanto obrigações
devidas à comunidade internacional como um todo, a classificação erga omnes
denota um interesse legal geral de vê-las atendidas.” (Weatherall 2017, 9-10,
tradução nossa
13
). As obrigações erga omnes sinalizam, nesse sentido, a existência
de valores compartilhados no sistema internacional e os Estados possuem um
compromisso para com eles.
O reconhecimento, pela CIJ, das obrigações erga omnes é crucial para a
efetivação das normas de Direitos Humanos, uma vez que os tratados dessa área
não definem obrigações recíprocas entre os Estados partes
14
. As obrigações previstas
12 Em tradução literal, erga omnes seria “contra todos”.
13 Do original “(…) as obligations owed to the international community as a whole, the classification erga omnes
denotes a general legal interest in their fulfilment”.
14 Tratado não-sinalagmático.
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 15, n. 3, 2020, p. 105-128
A proteção dos Direitos Humanos na Corte Internacional de Justiça [...]
110
nesse tipo de instrumento internacional são para implementação doméstica,
ou seja, o Estado se compromete consigo mesmo e com sua própria população
(Donnelly e Whelan 2020). Os destinatários da proteção dessas normas são os
indivíduos, de modo que o seu inadimplemento não necessariamente afeta a
outro(s) Estado(s) parte(s) (Pipan 2018). Basta pensarmos que são as pessoas,
não Estados, que sofrem tortura
15
, morte
16
, prisões arbitrárias
17
, falta de acesso
à educação
18
, à saúde
19
e assim por diante (Cançado Trindade 2015b).
Os verdadeiros prejudicados (indivíduos), contudo, não têm legitimidade
para processar seus Estados na CIJ pela violação das normas previstas nos
tratados de Direitos Humanos. Ao contrário do que ocorre no nível regional
20
,
no sistema internacional, o artigo 34 do Estatuto da CIJ impede o acesso dos
indivíduos, estabelecendo que “só os Estados poderão ser partes em questões
perante a Corte (...)”. Nesse sentido, a ausência de obrigações recíprocas entre
Estados dificulta que a única instância judicial internacional competente para
responsabilizar Estados conheça de processos por violação de normas de Direitos
Humanos.
No sistema global de proteção, o único mecanismo judicial existente é
destinado exclusivamente à responsabilização de pessoas físicas implicadas no
cometimento de graves violações de Direitos Humanos. No caso, o Tribunal Penal
Internacional (TPI) é competente para julgar criminalmente e cominar pena a
indivíduos que cometam genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de
guerra ou de agressão. Essa estrutura leva a uma situação na qual, geralmente,
os indivíduos arcam sozinhos com as consequências das violações, pois a falta de
mecanismos para o enforcement das normas do regime internacional de Direitos
Humanos favorece a impunidade dos Estados desertores.
O reconhecimento das obrigações erga omnes permitiu à Corte considerar
a legitimidade do Gâmbia, mesmo ele não tendo sido diretamente prejudicado
15 Convenção contra a tortura (1984)
16 Convenção de Genocídio (1948)
17 Art. 9º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966)
18 Art. 13 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos e Sociais e Culturais (1966)
19 Art. 12 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos e Sociais e Culturais (1966)
20 No âmbito dos sistemas regionais de proteção dos Direitos Humanos existe a previsão para que indivíduos
processem seus Estados por violações de Direitos Humanos previstos nos documentos regionais (Convenção
americana de DH, Convenção europeia de DH e Convenção africana de DH e dos povos). Contudo, indivíduos
de regiões ou de países que não integram os sistemas regionais (interamericano, europeu e africano) não têm
acesso à justiça internacional.
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 15, n. 3, 2020, p. 105-128
Roberta Cerqueira Reis
111
pelo Myanmar. Esse é um passo importante para o regime de Direitos Humanos,
na medida em que facilita a responsabilização internacional de Estados que
violem direitos da população civil. O regime internacional de Direitos Humanos
se fortalece quando a responsabilidade estatal se soma àquela dos indivíduos
apurada no TPI.
A possibilidade de um Estado não prejudicado acionar outro (como feito pelo
Gâmbia) foi discutida pela Comissão de Direito Internacional (CDI) e incorporada
no draft
21
de um tratado sobre responsabilidade internacional de Estados.
O tratado nunca chegou a ser concluído, mas esse documento é utilizado como
parâmetro para a definição da responsabilização internacional de Estados, tendo
sido inclusive citado no voto arrazoado da vice-presidente Xue (parágrafo 8).
Analisar as hipóteses delineadas pela CDI nos permite avançar no estudo das
potencialidades do nosso caso concreto. Comecemos pelo artigo 48 do Draft
(destaque e tradução nossa
22
) (United Nations 2001, s/p):
Artigo 48
Invocação da responsabilidade por um Estado diverso daquele Estado
prejudicado
1. Qualquer Estado diverso do Estado prejudicado tem o direito de invocar
a responsabilidade de outro Estado em conformidade com o parágrafo 2 se:
(a) A obrigação violada é devida a um grupo de Estados, incluindo aquele
Estado, e é estabelecida para a proteção do interesse coletivo do grupo; ou
(b) A obrigação violada é devida à comunidade internacional como
um todo.
Analisando o caso Rohingya a partir do artigo 48, concluímos que a
legitimidade ativa do Gâmbia não se baseou na condição prevista pela letra “a”,
conforme citação acima. Estados não são vítimas de genocídio, nem individual
e nem coletivamente. A obrigação violada, portanto, não é “devida a um grupo
de Estados, incluindo o Estado [no caso Gâmbia]”, tampouco é “estabelecida
para a proteção do interesse coletivo do grupo”.
21 UNITED NATIONS. Responsibility of States for Internationally Wrongful Acts, 2005.
22 Do original “Article 48. Invocation of responsibility by a State other than an injured State. 1. Any State other
than an injured State is entitled to invoke the responsibility of another State in accordance with paragraph
2 if: (a) the obligation breached is owed to a group of States including that State, and is established for the
protection of a collective interest of the group; or (b) the obligation breached is owed to the international
community as a whole.”
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 15, n. 3, 2020, p. 105-128
A proteção dos Direitos Humanos na Corte Internacional de Justiça [...]
112
A legitimidade ativa do Gâmbia, portanto, fundamenta-se na condição
prevista pela letra “b”, conforme citação acima: “obrigação violada é devida à
comunidade internacional como um todo”. Lendo a decisão da Corte pela ótica
do principal instrumento jurídico a tratar de responsabilidade internacional de
Estados, precisamos verificar as consequências de a Corte reconhecer a existência
de uma “comunidade internacional” ofendida pelas ações do Myanmar.
Na visão da Escola Inglesa das Relações Internacionais, a expressão “comu-
nidade internacional” implica um senso de pertencimento e identidade entre os
atores do sistema internacional (um sentimento de coletividade — we-feeling).
A ordem que emerge em uma “comunidade” possui alto poder normativo,
formando uma rede de expectativas, direitos e obrigações que conectam os atores
a interesses comuns. (Buzan 2004)
A “comunidade internacional”, que compartilha um senso de pertencimento e
cultura comuns, por sua vez, não é composta apenas por Estados, dela participam
indivíduos e coletividades não estatais. “Comunidade Internacional” pressupõe
(Andreas 2013, s/p, tradução nossa)
23
:
relações diretas e indiretas das autoridades estatais, organizações
não-governamentais, corporações, bem como indivíduos, além das fronteiras
estatais, e com o objetivo de empenhar-se para lidar com problemas
comuns, desde a proteção ambiental até prevenção do genocídio e da
fome, pelos quais os Estados sozinhos não querem, são incapazes, ou
são ilegítimos para agir unilateralmente.
“Comunidade internacional” envolve o compartilhamento de valores e uma
visão comum sobre certos objetivos e interesses. Essas características ecoam no
parágrafo 41 da decisão, no qual a Corte reconhece a necessidade de se preservar
os valores compartilhados entre os Estados. Vejamos (tradução nossa
24
):
Em vista dos valores compartilhados, todos os Estados partes na Convenção
de Genocídio possuem um interesse comum em garantir que atos de
23 Do original “the international community is a shortcut for the direct and indirect dealings of State authorities,
non-State organizations, and businesses, as well as individual citizens, beyond State boundaries, and for the
endeavour to tackle common problems, from the protection of the environment to the prevention of genocide
and famine, for which States alone are unwilling, incapable, or illegitimate to act unilaterally.”
24 Do original “In view of their shared values, all the States parties to the Genocide Convention have a common
interest to ensure that acts of genocide are prevented and that, if they occur, their authors do not enjoy
impunity. That common interest implies that the obligations in question are owed by any State party to all
other States parties to the Convention.”
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 15, n. 3, 2020, p. 105-128
Roberta Cerqueira Reis
113
genocídio sejam evitados e que, se ocorrerem, seus autores não fiquem
impunes. Esse interesse comum implica que tais obrigações dizem respeito
a qualquer Estado em relação a todas as demais partes na Convenção.
A decisão da Corte sobre as obrigações erga omnes, oponíveis indivisivelmente
a todos os atores por protegerem valores por eles compartilhados, a aproxima do
conceito de “comunidade internacional” trazido por Buzan (2004). As expectativas,
direitos e obrigações que emergem dessa “comunidade”, por sua vez, foram
influenciados pela ordem do pós-Segunda Guerra e o processo de internacionalização
dos Direitos Humanos, que deu voz a indivíduos e grupos sociais, inserindo suas
demandas na agenda internacional. (Weiss e Forsythe 2014; Weiss e Daws 2018).
A liberdade irrestrita dos Estados e o seu descompromisso com a proteção de
suas próprias populações levou a humanidade a alguns de seus piores momentos
no início do século XX. A ordem internacional pós-1945, por sua vez, atrelou a
estabilidade do sistema a um conjunto de normas que limitam os poderes estatais,
estabelecendo parâmetros para comportamentos legítimos e aceitáveis. Temos,
nesse sentido, uma espécie de ordem pública internacional
25
que se coloca como
limite à liberdade irrestrita (e, por vezes, criminosa) dos Estados. (Weatherall 2017)
Os comportamentos dos Estados precisam estar de acordo com essas normas
26
para terem legitimidade (Duffield 2007). Em um sistema internacional erguido das
cinzas do Holocausto, é ilegítimo e inaceitável que um Estado, por exemplo, trafique
escravos ou cometa genocídio. Houve um tempo em que o Direito Internacional
encontrava validade na simples vontade estatal
27
, porém, o século XX viria a
demonstrar que o Estado possui amarras postas pelos valores compartilhados no
sistema internacional. As normas que representam esses valores são imperativas
e cogentes (jus cogens), irrevogáveis pela mera vontade estatal. No século XXI,
de fato, “a nenhum Estado é dado considerar-se acima do direito internacional.”
(Cançado Trindade 2004, 35)
25 Ordem pública é um conceito no Direito que denota os valores e interesses de uma sociedade capazes de
restringir a autonomia da vontade dos indivíduos. No direito dos contratos, por exemplo, as partes possuem
autonomia contratual (voluntarismo), contudo, essa liberdade não pode ferir a “ordem pública”. Os interesses
mais importantes da coletividade não podem ser suplantados pela vontade de um particular. (Weatherall 2017)
26 “Normas” contemplam um conjunto de expectativas, entendimentos e padrões de conduta construídos
intersubjetivamente entre os atores. (Duffield 2007)
27 É bom lembrar que as correntes mainstream do Direito Internacional, popularizadas no decorrer do século XIX,
reafirmavam a visão de que o Direito era fruto da vontade estatal (Neff 2014). O voluntarismo jurídico reforçava a
lógica de que a verdadeira ciência do Direito se expressava na dinâmica das relações entre Estados, não havendo
espaço para considerações sobre as relações que esses Estados mantinham com suas populações civis.
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 15, n. 3, 2020, p. 105-128
A proteção dos Direitos Humanos na Corte Internacional de Justiça [...]
114
Embora existam céticos resistentes à ideia de que normas internacionais
(jus cogens) possam colocar limites à vontade estatal, no Direito Internacional
não há dúvidas de sua existência e validade. A Convenção de Viena sobre o
Direito dos Tratados (1969) positivou a prática abarcada pelo direito costumeiro
de que são nulos os tratados que conflitem com jus cogens:
Artigo 53
Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional
Geral (jus cogens)
É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma
norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente
Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma
norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados
como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e
que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional
geral da mesma natureza.
Não existe um conteúdo específico para as normas de jus cogens. Essa definição
depende das práticas internacionais que sinalizam o que é um comportamento
legítimo para a “comunidade internacional” e quais são as atitudes que ofendem
os seus valores mais basilares. Algumas condutas há muito têm sido interpretadas
pelas cortes e organizações como inaceitáveis nessa ordem internacional, sendo
consideradas violação de jus cogens: escravidão, discriminação e genocídio estão
entre elas.
Há uma relação direta entre as normas de jus cogens (indicativas da existência
de limites intransponíveis para a conduta legítima, uma espécie de ordem pública
internacional) e as obrigações erga omnes (indicativas de uma “comunidade
internacional”). Infelizmente, ao abordar a discussão dos “valores compartilhados”
a Corte não deu o passo que a levaria ao cerne da questão: a proibição do
genocídio como jus cogens.
Para a Corte, a legitimidade do Gâmbia para processar o Myanmar deve-se
às normas da Convenção de Genocídio representarem valores compartilhados
pelos Estados partes no tratado, ou seja, qualquer Estado teria legitimidade
ativa (obrigações erga omnes). O que não foi dito, mas decorre logicamente
do argumento, é que, ao descumprir a Convenção e desrespeitar esses valores,
o Estado age de maneira ilegítima, indo de encontro às normas cogentes da
comunidade internacional”.
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 15, n. 3, 2020, p. 105-128
Roberta Cerqueira Reis
115
As normas carregam expectativas e crenças acerca de quais comportamentos
são legítimos e o que se espera dos atores (Duffield 2007). A proibição do
genocídio é uma norma internacional forte, cogente (jus cogens) e a Convenção
de Genocídio formaliza as regras que devem ser obedecidas pelos Estados que
queiram agir legitimamente. Ao descumprir as regras da Convenção, o Myanmar
afrontou uma norma cogente do sistema internacional pós-1945, autorizando
que qualquer Estado (o Gâmbia, por exemplo) pudesse processá-lo.
Apesar de as normas de jus cogens terem sido arguidas pelo Gâmbia, a CIJ
optou por uma posição mais conservadora na decisão das medidas provisórias,
restringindo-se às obrigações erga omnes. A postura comedida da Corte reflete,
como veremos a seguir, seu desenho institucional centrado na soberania estatal,
em que pese isso não a ter impedido de, no passado, reconhecer a proibição do
genocídio como norma imperativa do Direito Internacional (jus cogens)
28
.
O voto arrazoado do juiz Antônio Augusto Cançado Trindade, por sua vez,
buscou sanar a lacuna deixada na decisão. Cançado Trindade é um juiz de tradição
humanista que, antes de chegar à CIJ, foi presidente da Corte Interamericana de
Direitos Humanos e, com tal formação, conseguiu levar adiante o debate. No seu
voto, ele apresentou o entendimento de que a proteção dos direitos humanos
é matéria de jus cogens (parágrafo 81 do voto arrazoado). No parágrafo 92 ele
conclui que “é da mais alta importância a salvaguarda dos direitos fundamentais
pelas medidas provisórias de proteção, no domínio do jus cogens, sob a Convenção
contra o Genocídio e o correspondente direito internacional costumeiro.” (tradução
nossa
29
)
A leitura da decisão da Corte complementada pelo voto arrazoado de Cançado
Trindade representa um progresso das discussões sobre obrigação erga omnes e
jus cogens. A Corte decidiu acertadamente sobre a legitimidade ativa do Gâmbia,
pois sem ela não seria possível concretizar os direitos previstos na Convenção
de Genocídio, voltada à proteção de indivíduos e não de Estados.
28 Caso Congo vs. Ruanda (julgamento de admissibilidade)
29 Do original “it is of the utmost importance the safeguard of fundamental rights by provisional measures
of protection, in the domain of jus cogens, under the Convention against Genocide and the corresponding
customary international law.”
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 15, n. 3, 2020, p. 105-128
A proteção dos Direitos Humanos na Corte Internacional de Justiça [...]
116
A centralidade dos indivíduos no Direito Internacional dos
Direitos Humanos e a decisão da corte de proteger os Rohingya
O segundo ponto da decisão que analisaremos detidamente é a definição
de medidas provisórias para proteger o direito dos Rohingya e não do Estado do
Gâmbia, que era a parte no processo. Embora não tenha sido a primeira vez
30
, ainda
assim, trata-se de um avanço significativo para o regime de Direitos Humanos,
pois permite a proteção de grupos e indivíduos pelo judiciário internacional.
Apesar de a ONU ter inaugurado um sistema internacional que dialoga
com outros atores internacionais (indivíduos, por exemplo), a CIJ manteve um
modelo herdado da sua antecessora, a Corte Permanente de Justiça Internacional
(CPJI), na qual apenas Estados possuem legitimidade para ajuizar ações e devem
consentir com as mesmas (Fockema 1948; Kolb 2014; Couvrer 2017). Esse modelo
de contencioso fundado no consentimento estatal é discrepante daquele das
Cortes regionais especializadas em Direitos Humanos, focadas na proteção dos
indivíduos vulneráveis (vítimas)
31
.
As normas que estruturaram a CIJ e com as quais ela opera refletem um
sistema internacional constituído de Estados soberanos que coexistem em meio
às dinâmicas de poder. Garantir a liberdade e evitar ingerências externas nos
assuntos domésticos são desafios constantes nesse sistema, onde a soberania é
o princípio organizador e constitutivo das relações internacionais (Buzan 2014).
A continuidade com a CPJI, mesmo quando a ONU rompia com a Liga das
Nações, reforça nos julgados da Corte a visão voluntarista do Direito Internacional
e legitimadora de amplas liberdades estatais (Falk 1984; Neff 2014). O apego a
precedentes, muitos deles da CPJI, são justificados como preocupação com a
previsibilidade das decisões e temor de desmoralização, caso os Estados não
adotem seus julgados (o chamado efeito útil) (Kolb 2014).
Casos como o Rohingya, contudo, desafiam essas respostas institucionais
afeitas a um sistema internacional constituído por e para Estados. A CIJ, habituada
a se preocupar com a estabilidade da ordem internacional (interestatal), vê-se
envolvida em discussões cosmopolitas sobre justiça e reconhecimento de direitos
humanos universais (Buzan 2014). Um foro tipicamente estatal torna-se palco
30 Já havia sido definida medida protetiva no caso Bósnia vs. Sérvia (Iugoslávia); no caso Diallo, etc
31 São duas as Cortes regionais de proteção dos Direitos Humanos que permitem aos indivíduos ajuizarem ações
em desfavor de seus Estados: Corte Europeia e Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos. No caso do
sistema interamericano, os indivíduos conseguem levar seus casos à Comissão Interamericana.
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 15, n. 3, 2020, p. 105-128
Roberta Cerqueira Reis
117
das tensões entre os múltiplos atores que disputam reconhecimento de direitos
no sistema internacional (Pipan 2018).
O caso aqui estudado é sintomático de um movimento de expansão das
decisões que fazem referência ou até mesmo reconhecem direitos de indivíduos
e grupos sociais, garantindo a tutela jurídica internacional a atores que não
participam diretamente dos processos por lhes faltar legitimidade processual
ativa, exclusiva dos Estados
32
(Cançado Trindade 2015a).
A decisão das medidas provisórias tem como fundamento o artigo 41 do
Estatuto da CIJ, que estabelece que “a Corte terá a faculdade de indicar, se
julgar que as circunstâncias o exigem, quaisquer medidas provisórias que devam
ser tomadas para preservar os direitos de cada parte” (destaque nosso). As
medidas provisórias são definidas antes do julgamento definitivo da causa, de
forma acautelatória, para garantir que o Direito alegado pela parte não pereça
em decorrência da demora do processo.
A Corte entendeu que havia indícios de que a demora processual causaria
dano irreparável aos direitos alegados pelo Gâmbia, o que justificaria a concessão
das medidas provisórias. Tal decisão veio fundamentada, entre outros elementos,
no parecer consultivo de 1951 sobre a Convenção de Genocídio, sendo que a CIJ
citou textualmente o caráter humanitário e civilizatório da matéria, cujo “objeto
é, por um lado, resguardar a própria existência de certos grupos humanos e,
por outro, confirmar e endossar os mais elementares princípios de moralidade”
(parágrafo 69, tradução nossa
33
).
Não há qualquer dúvida na fundamentação da decisão de que os direitos que
a Corte estava protegendo pertencem aos Rohingya e não ao Estado do Gâmbia.
O parágrafo 70 é ilustrativo do nosso argumento (tradução nossa)
34
:
Em vista dos valores fundamentais que buscam ser protegidos pela
Convenção de Genocídio, a Corte considera que os direitos em questão
nesses procedimentos, em particular o direito do grupo Rohingya no Myanmar
32 Um exemplo desse movimento é o caso Diallo (Guiné vs. Congo), em que os direitos alegados pela Guiné
pertenciam ao indivíduo Ahmadou Diallo, cujos bens haviam sido confiscados ilegalmente. Na fixação das
compensações a Corte considera, claramente, os sofrimentos de Diallo, inclusive determinando indenização
por dano moral.
33 Do original “It’s object on the one hand is to safeguard the very existence of certain human groups and on
the other to confirm and endorse the most elementary principles of morality.”
34 Do original “In view of the fundamental values sought to be protected by the Genocide Convention, the Court
considers that the rights in question in these proceedings, in particular the right of the Rohingya group in
Myanmar and of its members to be protected from killings and other acts threatening their existence as a
group, are of such nature that prejudice to them is capable of causing irreparable harm.”
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 15, n. 3, 2020, p. 105-128
A proteção dos Direitos Humanos na Corte Internacional de Justiça [...]
118
e de todos os seus membros de serem protegidos das matanças e outros
atos ameaçadores de sua existência como grupo, são de tal natureza que
prejuízo a eles é capaz de causar dano irreparável.
A Corte estabeleceu que é obrigação do Myanmar garantir o direito dos
Rohingya de existir como grupo e que é responsabilidade do Estado a proteção
dos indivíduos de acordo com a Convenção de Genocídio (parágrafo 73). As
obrigações impostas ao Myanmar se devem ao país não ter demonstrado as
“medidas concretas destinadas especificamente a reconhecer e garantir o direito
dos Rohingya de existir como um grupo protegido na Convenção de Genocídio.”
(parágrafo 73, tradução nossa
35
)
A potencialidade desse caso reside, precisamente, na maneira como a Corte
administrou o choque entre a dinâmica interestatal e a dinâmica universalista dos
Direitos Humanos. As prerrogativas de soberania do Myanmar não o autorizam
a cometer genocídio contra os Rohingya e as normas internacionais de Direitos
Humanos impõem ao Estado a proteção de uma população apátrida. A decisão
da CIJ favoreceu as normas do regime de Direitos Humanos, restringindo a
liberdade do Myanmar no trato da população Rohingya.
Se pensarmos sobre a personalidade jurídica “enquanto aptidão para ser
titular de direitos” (Cançado Trindade 2015b, 188-189), esse caso é vanguardista
e avança no reconhecimento da personalidade jurídica dos indivíduos, pauta há
muito defendida pelos estudiosos dos Direitos Humanos (Peters 2016; Cançado
Trindade 2015b).
Independentemente de esses indivíduos do grupo Rohingya terem ou não a
capacidade processual para ajuizar uma ação perante a CIJ, isso não lhes tirou
a condição de sujeitos dos direitos lá discutidos e, não sem motivos, principais
interessados nos resultados do processo. Em sua decisão, a Corte aborda a
relação do Estado com os habitantes de seu território (independentemente de
vínculo de nacionalidade), reforçando o universalismo dos Direitos Humanos e
as normas do regime. O parágrafo 52 da decisão é ilustrativo (tradução nossa
36
):
35 Do original “concrete measures aimed specifically at recognizing and ensuring the right of the Rohingya to
exist as a protected group under the Genocide Convention.”
36 Do original “The Court further observes that the provisions of the Convention are intended to protect the
members of a national, ethnical, racial or religious group from acts of genocide or any other punishable acts
enumerated in Article III. The Court also considers that there is a correlation between the rights of members
of groups protected under the Genocide Convention, the obligations incumbent on States parties thereto, and
the right of any State party to seek compliance therewith by another State party.”
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 15, n. 3, 2020, p. 105-128
Roberta Cerqueira Reis
119
A Corte observa ainda que as provisões da Convenção são destinadas a
proteger os membros de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso de
atos de genocídio ou de outros atos puníveis, enumerados no artigo III.
A Corte também considera que existe uma correlação entre os direitos dos
membros do grupo protegido pela Convenção de Genocídio, as obrigações
incumbidas aos Estados partes a ela, e os direitos de qualquer Estado parte
de buscar o adimplemento por outro Estado parte.
Estudar a decisão da CIJ no contexto do regime internacional dos Direitos
Humanos nos dá, ainda, outros insights. A principal dificuldade enfrentada
pelo regime de Direitos Humanos, como já apontado por Donnelly em 1986, é
a falta de processos claros de tomada de decisão e enforcement. Há uma forte
percepção de legitimidade nas normas de Direitos Humanos e os Estados pautam
seus discursos a partir delas, utilizando-as em contextos que dão contornos
modernos à lógica civilizacional que animou as relações internacionais do século
XIX. (Keene 2004).
A força normativa é evidenciada pela maneira como os Estados separam
os comportamentos civilizados e incivilizados a partir do respeito aos Direitos
Humanos (Donnelly e Whelan 2020). Contudo, percebemos que o regime possui
frágeis mecanismos de implementação e enforcement das suas normas no âmbito
do sistema global de proteção. Os comitês do sistema convencional
37
, por exemplo,
emitem recomendações não vinculantes do ponto de vista formal; a Declaração
Universal dos Direitos Humanos também não é vinculante; a entrega voluntária
de relatórios pelos Estados aos órgãos internacionais possui sérias restrições
acerca da confiabilidade e completude das informações, e assim por diante.
Para Keohane (1982), os regimes são criados conscientemente pelos atores para
lidar com problemas específicos e são desenhados para refletir suas necessidades de
cooperação em meio às incertezas. Assim, no caso do regime de Direitos Humanos,
a tal “força normativa e fraqueza procedimental (...) resulta de decisões políticas
conscientes” (Donnelly 1986, 614, tradução nossa
38
). Não é coincidência, portanto,
37 O Sistema global de proteção dos Direitos Humanos divide-se em convencional e não-convencional. O sistema
convencional é composto pelos Tratados Internacionais de Direitos Humanos (Convenção contra a tortura, Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos, Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais,
Convenção da mulher, Convenção da Criança, Convenção contra o Racismo, Convenção do Deficiente). Cada
uma dessas convenções possui um comitê cuja competência é avaliar relatórios periódicos entregues pelos
Estados. Em alguns casos é possível que os Comitês recebam petições de indivíduos vítimas das violações
das normas previstas nos tratados.
38 Do original “Such normative strength and procedural weakness, however, is the result of conscious political
decisions.”
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 15, n. 3, 2020, p. 105-128
A proteção dos Direitos Humanos na Corte Internacional de Justiça [...]
120
que o regime de Direitos Humanos tenha se estruturado no pós-Segunda Guerra
Mundial de tal forma que sua força resida na capacidade de promoção dessa
agenda e no estabelecimento de parâmetros para o comportamento legítimo dos
atores. Por outro lado, a ausência de mecanismos capazes de obrigar os Estados
e responsabilizá-los em caso de descumprimento das normas internacionais é
um evidente ponto fraco do regime de Direitos Humanos.
A decisão da Corte Internacional de Justiça, a nosso ver, pode sinalizar uma
guinada significativa no desenho do regime no que tange a seu ponto fraco.
Ao contrário dos Comitês de tratados que emitem apenas recomendações, as
sentenças da CIJ são obrigatórias e vinculantes às partes (art. 59 do Estatuto da
CIJ), permitindo, inclusive, o acionamento do Conselho de Segurança da ONU
caso a decisão não seja cumprida. Assim é o artigo 94.1 e 2 da Carta da ONU:
Artigo 94
1. Cada Membro das Nações Unidas se compromete a conformar-se com
a decisão da Corte Internacional de Justiça em qualquer caso em que for
parte.
2. Se uma das partes num caso deixar de cumprir as obrigações que lhe
incumbem em virtude de sentença proferida pela Corte, a outra terá direito
de recorrer ao Conselho de Segurança que poderá, se julgar necessário,
fazer recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o
cumprimento da sentença.
A Corte pode ser um reforço significativo nos mecanismos de implementação
das normas do regime internacional dos Direitos Humanos, representando uma
possibilidade de responsabilizar Estados violadores. A decisão das medidas
provisórias torna-se, assim, um incremento procedimental muito relevante para
um regime comumente criticado por seu caráter excessivamente declaratório.
Sendo otimista, esse avanço ocorrido no âmbito de um dos mais conservadores
órgãos internacionais pode sinalizar para a transformação do desenho desse
regime a partir das demandas do sistema internacional no final do século XX e
começo do século XXI.
O otimismo justifica-se quando olhamos para essa decisão em conjunto com
outros casos
39
de Direitos Humanos que têm sido levados sistematicamente à CIJ
39 Para ficar em alguns (poucos) exemplos: caso Congo vs. Uganda (violação de Direito Humanitário e Direito
Internacional dos Direitos Humanos na Guerra Mundial Africana); caso Bósnia vs. Sérvia e caso Croácia vs.
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 15, n. 3, 2020, p. 105-128
Roberta Cerqueira Reis
121
nos últimos dez anos. Ao que parece, os Estados estão buscando meios judiciais
para efetivar as normas do regime
40
. Esse comportamento é compatível com o
movimento iniciado em 1945, de difusão das normas de Direitos Humanos, e
pode indicar mudança na interação e articulação de interesses na “comunidade
internacional”.
O aumento no número de casos de Direitos Humanos na CIJ, ajuizados por
Estados de todos os continentes, fortaleceu as agendas de pesquisa na área do
Direito Internacional e hoje é possível encontrar discussões sobre o papel da
Corte no desenvolvimento e implementação do Direito Internacional dos Direitos
Humanos inclusive entre os próprios juízes. (Bedi 2007; Cançado Trindade
2015b; Pipan 2018). Nesse caso das medidas provisórias, em especial, tivemos
uma sinalização de como a Corte tem feito um movimento para atuar de forma
mais integrada com os demais mecanismos do regime internacional de Direitos
Humanos.
No voto arrazoado do juiz Cançado Trindade, por exemplo, ele dedica
grande parte de sua análise aos relatórios formulados pelos enviados especiais
do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas (parágrafos 15 a 59) e os
utiliza como base para formar sua convicção. Na decisão da Corte, esses mesmos
relatórios são utilizados como fundamento da decisão (parágrafos 27-29).
O diálogo estabelecido pela Corte com os demais instrumentos do regime
internacional dos Direitos Humanos torna-se ainda mais estreito no voto arrazoado
de Cançado Trindade, que trouxe os trabalhos da II Conferência de Viena de
Direitos Humanos (1993). Essa Conferência foi responsável pela elaboração de
um programa de ação a ser implementado nas várias regiões do mundo para
a garantia dos Direitos Humanos, especialmente dos grupos mais vulneráveis.
A decisão, assim, extrapola a mera análise da Convenção de Genocídio e
lança mão de outros instrumentos do regime internacional dos Direitos Humanos
e de seus princípios. Para Cançado Trindade (parágrafo 64, tradução nossa
41
),
Sérvia (ambos por violação da Convenção de Genocídio na Guerra dos Balcãs); caso Alemanha vs. Itália
(descumprimento das imunidades estatais no contexto dos crimes do nazismo); etc
40 Lembrando que os sistemas regionais de proteção dos Direitos Humanos, ao contrário do sistema global,
possuem mecanismos capazes de dar maior efetividade como as cortes regionais de Direitos Humanos já
mencionadas.
41 Do original “The gravity of the situation (…) required provisional measures of protection, oriented by the
principle pro persona humana, pro victima. This — I have added, — “requires the ICJ to go beyond the strict
inter-State dimension (the one it is used to, attached to a dogma of the past), and to concentrate attention on
victims (including the potential ones), — be they individuals, groups of individuals, peoples or humankind
as subjects of international law, — and not inter-State susceptibilities.”
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 15, n. 3, 2020, p. 105-128
A proteção dos Direitos Humanos na Corte Internacional de Justiça [...]
122
A gravidade da situação (...) requer medidas provisórias de proteção,
orientadas pelo princípio pro persona humana, pro victima. Isso — eu
adicionei — demanda que a CIJ vá além da dimensão estritamente interestatal
(aquela que ela está acostumada, apegada a um dogma do passado), e
concentrar sua atenção nas vítimas (incluindo aquelas em potencial) —
sejam indivíduos, grupos de indivíduos, povos ou humanidade, como
sujeitos do direito internacional, — e não nas suscetibilidade interestatais.
A abertura demonstrada pela Corte para incorporar o trabalho de outros
órgãos do sistema global de proteção dos Direitos Humanos é extremamente
salutar e pode lhe gerar avanços jurisprudenciais importantes, rompendo com seu
comportamento muitas vezes apartado dos demais mecanismos de proteção. O seu
isolamento lhe trouxe problemas na adjudicação de casos de Direitos Humanos
no passado
42
e, por não ser especializada na matéria, a CIJ acaba encontrando
dificuldades em assuntos que são corriqueiros nas Cortes especializadas na área
(como a Corte Interamericana)
43
.
Ao trazer o sofrimento da população civil como um critério central para a
definição das medidas de proteção, a Corte integrou-se ao regime de Direitos
Humanos e aplicou suas normas. Nesse sentido, a CIJ apresenta-se como importante
reforço aos mecanismos de proteção internacional dos indivíduos.
Conclusão
O Direito que serve à ordem internacional moderna é fruto da tensão entre
os múltiplos atores que buscam reconhecimento e participação no sistema
internacional, entre eles destacamos as pressões exercidas pelos indivíduos
(Peters 2016). A Corte Internacional de Justiça (CIJ), enquanto principal órgão
judicial no sistema internacional e um dos órgãos estruturantes das Nações
Unidas, não é imune às mudanças ocorridas na ordem internacional nos últimos
setenta e cinco anos.
Na ordem pós-Segunda Guerra Mundial os direitos humanos saíram da
alçada exclusiva dos Estados e se tornaram objeto de proteção internacional.
42 Um exemplo paradigmático dessa dificuldade é o caso da Guerra Mundial Africana, Congo vs. Uganda, nele
as vítimas aguardam há quinze pelas reparações que deveriam ter sido definidas logo na sentença de mérito
que condenou Uganda, em 2005.
43 Referimo-nos aqui, notadamente, à dificuldade com a determinação de reparações (usualmente confundida
por indenização) pelas violações de Direitos Humanos.
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 15, n. 3, 2020, p. 105-128
Roberta Cerqueira Reis
123
A preocupação com o bem estar da “humanidade” perpassa os discursos dos
órgãos das Nações Unidas (dentre eles a CIJ) e se expressa logo no preâmbulo da
Carta da ONU (1945), criada em um mundo devastado pela guerra que “trouxe
sofrimentos indizíveis à humanidade (...)”
A indústria da morte operada pela Alemanha nazista (Hilberg 2016) representou
a prova de que o Estado não poderia ser o único responsável pela proteção
da população civil e o Direito Internacional tem se ocupado de normatizar as
condutas estatais, estipulando limites às vontades que pudessem tornar-se (e
se tornavam) criminosas.
A promoção dos Direitos Humanos, prevista logo no artigo 1º da Carta como
um dos propósitos da Organização, tornou-se uma das mais importantes agendas
no século XX e XXI, erigindo-se como um complexo regime internacional (Donnelly
1986). A jurisprudência da Corte Internacional de Justiça, por sua vez, não
ficaria imune a esse contexto normativo. Cançado Trindade destaca em seu
voto arrazoado que “é significativo que a necessidade de proteção das pessoas
e grupos em extrema vulnerabilidade tem atraído a atenção das Nações Unidas,
através do trabalho de seu Conselho de Direitos Humanos bem como da CIJ.”
(parágrafo 14, tradução nossa
44
)
Nesse trabalho buscamos analisar como a decisão das medidas provisórias
de proteção da população Rohingya, proferidas pela CIJ no caso Gâmbia vs.
Myanmar, insere-se nesse contexto crescente da agenda humanista. Para tanto,
dedicamos-nos a dois pontos centrais da decisão que demonstram uma abertura
para a CIJ dialogar e se integrar ao regime de Direitos Humanos: a aplicação
das chamadas obrigações erga omnes e a proteção dada ao grupo Rohingya e
não ao Estado.
Ao tratar das obrigações previstas na Convenção de Genocídio como sendo
erga omnes, a Corte reconhece a possibilidade de um Estado ter legitimidade para
demandar contra outro, mesmo que não tenha sido vítima direta da ofensa. Esse
entendimento da Corte é crucial para garantir o cumprimento das normas dos
tratados de Direitos Humanos, uma vez que nesse tipo de tratado as obrigações
não são contraídas de um Estado com relação a outro, mas sim de um Estado com
relação à própria população civil. As violações, portanto, não afetam Estados,
mas sim indivíduos ou grupos.
44 Do original “It is significant that the needed protection of persons and groups in extreme vulnerability is attracting
the attention of the United Nations, by the work of its Human Rights Council as well as of the ICJ (…)”
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 15, n. 3, 2020, p. 105-128
A proteção dos Direitos Humanos na Corte Internacional de Justiça [...]
124
Ao permitir que um Estado demande em prol de uma determinada coletividade
ou de um indivíduo, a Corte surge como um importante mecanismo de enforcement
das convenções de Direitos Humanos, uma vez que não há no sistema global
uma corte especializada no tema, capaz de ouvir as queixas formuladas pelos
indivíduos prejudicados pelos seus Estados (como existem nos sistemas regionais
de Direitos Humanos).
A CIJ menciona que as violações da Convenção de Genocídio são uma
afronta à “comunidade internacional”, ou seja, mesmo sem se dedicar ao tema
das normas cogentes do Direito Internacional (jus cogens), a Corte reconhece a
existência de valores compartilhados pelos atores no sistema internacional. Esses
valores constituem uma espécie de ordem pública internacional, um limite às
vontades estatais sendo que a proibição do genocídio é uma norma que espelha
esses valores (o que foi reconhecido no voto arrazoado de Cançado Trindade).
O segundo ponto por nós explorado foi a proteção liminar dada ao grupo
Rohingya e não ao Estado demandante (Gâmbia). O Direito Internacional tradicional
reconhece como sujeitos apenas os Estados e as Organizações Internacionais
Governamentais (Shaw, 2010). Contudo, ao definir que o Myanmar tem a obrigação
de proteger os Rohingya, a Corte reconheceu a eles a titularidade dos direitos
previstos na Convenção de Genocídio. Nesse sentido, a Corte aplica as normas e
princípios do regime internacional de Direitos Humanos, voltado para a proteção
dos vulneráveis.
A decisão de proteger os Rohingya representou integração maior da Corte
com os demais mecanismos do regime internacional dos Direitos Humanos,
sendo que os relatórios do Conselho de Direitos Humanos da ONU serviram
de base para a fundamentação da decisão. No seu voto arrazoado, Cançado
Trindade vai além e discute a decisão da Corte a partir do plano de ação definido
na II Conferência de Viena de Direitos Humanos (1993), integrando-a a outros
mecanismos internacionais de proteção, que não apenas a Convenção de Genocídio.
A posição adotada pela Corte tem implicações significativas para o regime de
Direitos Humanos, cujo desenho institucional tem como ponto fraco a ausência
de mecanismos claros de enforcement de suas normas. O fato de que os Estados
têm buscado a CIJ com certa frequência para decidir sobre violação aos tratados
de Direitos Humanos pode sinalizar mudança no sistema internacional ao longo
do século XX e XXI, em que outros atores (incluindo grupos sociais e indivíduos)
têm pressionado a agenda e demandado das instituições certas transformações
para permitir maior abertura à participação.
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 15, n. 3, 2020, p. 105-128
Roberta Cerqueira Reis
125
A reflexão que propusemos toca nas mudanças institucionais que podem
estar sinalizadas na resposta da CIJ ao caso Rohingya. A CIJ, Corte projetada para
garantir a estabilidade da ordem internacional composta por Estados soberanos,
livres e territoriais, posicionou-se favoravelmente aos indivíduos apátridas,
enfrentando o debate cosmopolita sobre justiça e universalidade dos Direitos
Humanos (para além dos vínculos territoriais de nacionalidade).
A Corte não deixará de ser espaço para o contencioso interestatal, tampouco se
vislumbra, no futuro próximo, reforma estatutária que dê acesso direto aos indivíduos.
Contudo, isso não significa deixa-la de lado nos estudos sobre Direitos Humanos.
A CIJ tem muito a contribuir para a adoção de valores cosmopolitas, que podem
permitir à sociedade de Estados assumir posições mais inclusivas a outros atores.
Referências
Andreas, Paulus. 2013. “International Community”. In Max Planck Encyclopaedia of Public
International Law. Oxford: Oxford University Press, s/p. Disponível em: <https://
opil.ouplaw.com/view/10.1093/law:epil/9780199231690/law-9780199231690-e1422>.
Acesso em: 12 de março de 2020
Arendt, Hannah. 1990. Origens do totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras.
Bedi, Shiv R S. 2007. The Development of Human Rights Law by the Judges of the
International Court of Justice. Oxford-Portland: Hart Publishing.
Buzan, Barry. 2004. From International to World Society? English School Theory and
The Social Structure of Globalisation. Cambridge: Cambridge University Press.
Buzan, Barry. 2014. An Introduction to the English School of International Relations:
The Societal Approach. Cambridge: Polity Press.
Cançado Trindade, Antônio Augusto. 2004. “Memorial por um novo jus gentium, o direito
internacional da humanidade”. Revista da Faculdade de Direito da Universidade
Federal de Minas Gerais. No. 45: 17-36. Disponível em: <https://www.direito.ufmg.
br/revista/index.php/revista/article/view/1284/1217>. Acesso em: 12 mar. 2020
Cançado Trindade, Antônio Augusto. 2015a. A humanização do Direito Internacional.
2ª Edição. Belo Horizonte: Editora Del Rey.
Cançado Trindade, Antônio Augusto. 2015b. Os tribunais internacionais e a realização
da justiça. Rio de Janeiro: Renovar.
Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis. 10 dez. 1984.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0040.
htm>. Acesso em: 10 mar.2020.
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 15, n. 3, 2020, p. 105-128
A proteção dos Direitos Humanos na Corte Internacional de Justiça [...]
126
Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados. 23 mai. 1969. Disponível em: <http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7030.htm>. Acesso
em: 10 mar. 2020
Convenção para prevenção e punição do crime de genocídio. 09 dez. 1948. Disponível
em: <https://www.un.org/en/genocideprevention/genocide-convention.shtml>.
Acesso em: 10 mar. 2020.
Convenção sobre os Direitos da Criança. 02 set. 1990. Disponível em: https://www.
unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca Acesso em: 10 mar. 2020.
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 30 mar. 2007. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.
htm>. Acesso em: 10 mar.2020
Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher.
18 dez. 1979. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/
D4377.htm>. Acesso em: 10 mar. 2020.
Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. 21 dez. 1965.
Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr6/documentos-e-
publicacoes/legislacao/legislacao-docs/quilombola/convencao.pdf>. Acesso em:
10 mar. 2020
Couvrer, Philippe. 2017. The International Court of Justice and the effectiveness of
international law. Boston: Brill.
Declaração Universal dos Direitos Humanos. 10 dez. 1948. Disponível em: <https://www.
un.org/en/universal-declaration-human-rights/>. Acesso em: 10 mar. 2020.
Donnelly, Jack. 1986. “International Human Rights: A Regime Analysis”. International
Organization 40, no. 3: 599–642. Disponível em: <www.jstor.org/stable/2706821>.
Acesso em: 10 mar. 2020
Donnelly J,; Whelan DJ. 2020. International Human Rights. New York, NY: Routledge.
Duffield, John. 2007. “What are International Institutions?” International Studies Review
9, no. 1: 1-22.
Falk, Richard. 1984. “The role of the International Court of Justice”. Journal of International
Affairs 37, no. 2: 253–268. Disponível em: JSTOR <www.jstor.org/stable/24356929>.
Acesso em: 04 de fevereiro de 2020.
Fockema, Andreae J. P. 1948. Important Chapter from the History of Legal Interpretation:
The Jurisdiction of the First Permanent Court of International Justice (1922-1940).
Leyden: A.W. Sijthoff.
Hilberg, Raul. 2016. A destruição dos judeus europeus. Barueri: Editora Amarilys.
Humphrey, Michael. 2002. The Politics of Atrocity and Reconciliation. New York:
Routledge.
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 15, n. 3, 2020, p. 105-128
Roberta Cerqueira Reis
127
International Court of Justice. Application of the convention on the prevention and
punishment of the crime of genocide (The Gambia v. Myanmar). Request for the
indication of provisional measures. Order 23 January 2020.. Disponível em: <https://
www.icj-cij.org/files/case-related/178/178-20200123-ORD-01-00-EN.pdf>. Acesso
em: 01 mar. 2020.
International Court of Justice. Application of the convention on the prevention and
punishment of the crime of genocide (The Gambia v. Myanmar). Request for the
indication of provisional measures. Separate Opinion of judge Cançado Trindade
23 January 2020. Disponível em: <https://www.icj-cij.org/files/case-related/178/178-
20200123-ORD-01-02-EN.pdf>. Acesso em: 01 mar. 2020.
International Court of Justice. Application of the convention on the prevention and
punishment of the crime of genocide (The Gambia v. Myanmar). Request for the
indication of provisional measures. Separate Opinion of Vice President Xue 23
January 2020. Disponível em: <https://www.icj-cij.org/files/case-related/178/178-
20200123-ORD-01-01-EN.pdf>. Acesso em: 01 mar. 2020.
Islam, Md. Shariful. 2019. “Understanding the Rohingya Crisis and Failure of Human Rights
Norma in Myanmar: Possible Policy Responses.” Jadavpur Journal of International
Relations 23, no. 2: 158-178. Disponível em: <https://journals.sagepub.com/doi/
abs/10.1177/0973598419862482>. Acesso em: 07 mar. 2020.
Keene, Edward. 2004. Beyond the Anarchical Society: Grotius, Colonialism and Order
in World Politics. Cambridge: Cambridge University Press.
Keohane, Robert O. 1982. “The Demand for International Regimes”. International
Organization 36, no. 2: 325-355
Kolb, Robert. 2014. The Elgar Companion to the International Court of Justice.
Northampton: Edward Elgar Publishing Inc.
Krasner, Stephen D. 1982. “Structural Causes and Regime Consequences: Regimes as
Intervening Variables”. International Organization 36, no. 2: 185-205. Disponível
em: <https://www.jstor.org/stable/2706520?seq=1>. Acesso em: 20 mar. 2020.
Lafer, Celso. 1988. A reconstrução dos Direitos Humanos: um diálogo com o pensamento
de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras.
Levy, Alexa. 2019. “Rohingya in Myanmar: The United Nations Failure to Enforce Violations
of Crimes Against Humanity and Genocide.” George Washington International Law
Review 51, no. 2: 321-344.
Neff, Stephen C. 2014. Justice Among Nations: A history of international law. Cambridge:
Harvard University Press.
Organização das Nações Unidas. Carta das Nações Unidas. 26. Jun. 1945. Disponível
em: <https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2017/11/A-Carta-das-Na%C3%
A7%C3%B5es-Unidas.pdf>. Acesso em: 08 mar. 2020.
Rev. Carta Inter., Belo Horizonte, v. 15, n. 3, 2020, p. 105-128
A proteção dos Direitos Humanos na Corte Internacional de Justiça [...]
128
Organização das Nações Unidas. Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
16 jun. 1945. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/
comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/comite-brasileiro-de-direitos-humanos-
e-politica-externa/EstCortIntJust.html>. Acesso em: 08 mar. 2020
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. 16 dez.1966. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm>. Acesso
em: 10 mar. 2020.
Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. 19 dez.1966.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591.
htm>. Acesso em: 10 mar.2020
Peters, Anne. 2016. Beyond Human Rights: The legal status of the individual in International
Law. Cambridge: Cambridge University Press.
Pipan, Dominika Svarc. 2018. “The Contribution of the International Court of Justice to the
Promotion and Protection of Human Rights”. In The Judicialization of International
Law: a mixed blessing? (Org. Follesdal, Andreas; Ulfstein, Geir), 209-227. Oxford:
Oxford University Press.
Selth, Andrew. 2013. “Burma’s Muslims: A Primer”. The Interpreter 27 mar. 2013.
Disponível em: <https://www.lowyinstitute.org/the-interpreter/burmas-muslims
primer>. Acesso em: 09 mar. 2020.
Shaw, Malcolm N. 2010. Direito internacional. São Paulo, SP: Martins Fontes.
Uddin, Nasir. 2019. “Ethnic Cleansing of the Rohingya People”. In The Palgrave Handbook
of Ethnicity (Ed. Ratuva, Steven), 1575-1592. Singapura: Springer Nature Singapore.
United Nations. Responsibility of States for Internationally Wrongful Acts, 12 dez.
2001. Disponível em: <https://legal.un.org/ilc/texts/instruments/english/draft_
articles/9_6_2001.pdf>. Acesso em: 12 mar. 2020.
United Nations. Situation of human rights of Rohingya Muslims and other minorities
in Myanmar. Report of the United Nations High Commissioner for Human Rights.
Human Rights Council A/HRC/32/18. 29 jun. 2016. Disponível em: <https://digital
library.un.org/record/846981>. Acesso em: 08 mar. 2020.
Weatherall, Thomas. 2017. Jus Cogens: international law and social contract. Cambridge:
Cambridge University Press.
Weiss, Thomas G.; Forsythe, David P.; Coate, Roger A.; Pease, Kelly-Kate. 2014. The
United Nations and Changing World Politics. Colorado: Westview Press.
Weiss, Thomas G.; Daws, Sam. 2018. “The United Nations: Continuity and Change” In
The Oxford Handbook on the United Nations (Ed. Weiss, Thomas G. Daws, Sam),
1-40. Oxford: Oxford University Press.